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LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 07 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 07/05/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Câmara Municipal, Comissões Municipais, Funç. Grat/Gratificações, Servidores Municipais
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DE 7 DE MAIO DE 2026

(Projeto de Lei Complementar N° 03/2026 - Autoria: MESA DIRETORA)

Ementa "Dispõe sobre a criação de gratificação de função e institui a Comissão de Avaliação e Gestão de documentos e Arquivo Público no âmbito da Câmara Municipal de São Manuel, e dá outras providências."
 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica criada a gratificação de função de Presidente e Membros da Comissão de Avaliação e Gestão de Documentos e Arquivo Público no âmbito da Câmara Municipal de São Manuel, a ser concedida mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal de São Manuel.

§ 1º - A gratificação será devida mensalmente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 2º - A gratificação será reajustada na mesma data da RGA dos servidores públicos do Legislativo.

§ 3º - A gratificação a que alude o caput deste artigo é de natureza transitória, sendo devida somente enquanto o servidor estiver desenvolvendo as atividades inerentes à Comissão, não se incorporando à sua respectiva remuneração.

§ 4º - Não será devida a gratificação em caso de licença ou de afastamento previsto na legislação.

§ 5º - Ao servidor público efetivo compete desempenhar as atribuições de seu cargo público de origem e também as atividades relativas à respectiva Comissão.

Art 2º Fica instituída a Comissão de Avaliação e Gestão de Documentos e Arquivo Público no âmbito da Câmara Municipal de São Manuel, que será composta pelo Presidente e dois Membros, com a finalidade precípua de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção de documentos produzidos e acumulados no Arquivo Público da Câmara Municipal de São Manuel para garantir a sua digitalização e destinação final, com as seguintes competências:

I- Elaborar e revisar os códigos de classificação de documentos, a tabela de temporalidade e a destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades;

II- Aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública;

III- Orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública municipal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;

IV- Assegurar o controle, a preservação e o acesso aos documentos sob sua custódia, bem como coordenar e monitorar as atividades relativas à gestão documental no âmbito da Câmara, observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;

V- Coordenar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do Poder Legislativo e orientar a elaboração e aplicação das tabelas de temporalidade;

VI- Autorizar as eliminações dos documentos públicos desprovidos de valor permanente;

VII- Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art 3º A autorização para a eliminação de documentos ocorrerá por meio da tabela de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade.

I- A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida;

II- Os documentos de execução orçamentária e extra orçamentária, após o exame e emissão de parecer respectivo pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só poderão ser eliminados depois de decorridos 05 (cinco) anos, contados da data do julgamento e aprovação das contas do exercício;

III- Os documentos inservíveis, arquivados e objeto de inserção em registros próprios, só poderão ser eliminados, incinerados ou destruídos após o decurso de 05 (cinco) anos da sua vigência;

IV- Guias de remessa de documentos, impressos em geral, cadernos, livros de registros de tramitação interna, requisições, considerados supérfluos, ultrapassados, inservíveis e/ou em desuso, poderão ser incinerados a critério da Comissão;

V- Os documentos de valor histórico e os documentos em tramitação, não poderão ser destruídos ou inutilizados, sob qualquer hipótese ou pretexto, ainda que arquivados ou microfilmados;

Art 4º Os documentos somente poderão ser eliminados após obedecidos os seguintes procedimentos:

§ 1º - Elaboração da relação dos documentos que serão eliminados;

§ 2º - Ato deliberativo de aprovação pela Comissão de Avaliação e Gestão de Documentos e Arquivo Público;

§ 3º - Elaboração e publicação de edital de chamamento, concedendo o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, para que os órgãos internos e munícipes manifestem interesse em retirar documentos da relação de eliminação.

§ 4º - Publicação de Resolução autorizando a eliminação definitiva, por intermédio de incineração ou fragmentação.

Art 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


São Manuel, 7 de maio de 2026.
 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada na Seção de Expediente em 7 de maio de 2026.

LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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