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LEI COMPLEMENTAR Nº 123, 07 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 07/05/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Desafetações , Imóveis , Permutas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 7 DE MAIO DE 2026

(Projeto de Lei Complementar Nº 04/2026 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)

Ementa "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de bens imóveis entre o Município de São Manuel e a Arquidiocese de Sant’Ana de Botucatu, e dá outras providências."

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à permuta do bem imóvel descrito na Matrícula nº 15.690, do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel, constituído de uma área de 2.665,90 metros quadrados, de propriedade da Prefeitura Municipal de São Manuel, pelo bem imóvel descrito na Matrícula nº 32.280, do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel, constituído de uma área de 2.700,061 metros quadrados, de propriedade da Arquidiocese de Sant’Ana de Botucatu, pessoa jurídica de direito privado, constituída por sociedade civil, inscrita no CNPJ sob o nº 45.424.520/0001-60, conforme constante nos Anexos I e II, ambos integrantes desta Lei Complementar.

Art 2º Os imóveis objeto da presente permuta foram avaliados de acordo com a média de preços dos Laudos de Avaliação emitidos pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis Urbanos do Município de São Manuel e por Corretoras de Imóveis Credenciadas junto ao CRECI – Conselho Regional de Corretores Imobiliários, em atendimento ao art. 11 da Lei Orgânica Municipal, alcançando os seguintes valores:

I – bem imóvel descrito na Matrícula nº 15.690, do CRI de São Manuel, de propriedade da Prefeitura de São Manuel: R$ 669.615,13 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e treze centavos); e

II – bem imóvel descrito na Matrícula nº 32.280, do CRI de São Manuel, de propriedade da Arquidiocese de Sant’Ana de Botucatu: R$ 669.615,13 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e treze centavos).

Art 3º A permuta de que trata esta Lei Complementar se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.

Art 4º A área descrita na Matrícula nº 32.280, do CRI de São Manuel, deverá ser transmitida à municipalidade livre e desembaraçada de quaisquer ônus, como também deverá o Município ficar isento de toda e qualquer obrigação que venha a incidir sobre referida área, até a data da lavratura da escritura pública de permuta.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da Escritura Pública ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes couberem.

Art 5º Fica desafetado de sua primitiva condição de bem indisponível o imóvel público objeto da Matrícula nº 15.690, do CRI de São Manuel.

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2293, de 29 de agosto de 1997.
 

São Manuel, 7 de maio de 2026.
 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada na Seção de Expediente em 7 de maio de 2026.

LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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