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LEI ORDINÁRIA Nº 4732, 23 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações, Servidores Municipais
LEI Nº 4732 DE 23 DE ABRIL DE 2025
(Projeto de Lei N° 35/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Altera a Lei nº 3939, de 10 de março de 2016, que ‘dispõe sobre a jornada de trabalho e remuneração do Guarda Civil Municipal, e institui o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) aos Guardas Civis Municipais, para complementar a Lei 3595, de 21 de setembro de 2012, e demais legislações referentes à Guarda Civil Municipal’, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei 3939, de 10 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....
.....
IV - pelo efetivo cumprimento das convocações em escalas extraordinárias que visem ao bom e pleno atendimento da demanda da Guarda Civil Municipal – GCM em eventos públicos, situações de emergência, calamidade pública e outras situações ou ocorrências, justificadas pela sua natureza e necessidade de pleno atendimento, observadas as disposições do art. 8º desta Lei.”
“Art. 8º O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado para escala extraordinária, em dia diverso de sua escala comum, mediante comprovada necessidade do serviço, sem prejuízo da percepção da respectiva Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário, nos termos da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Municipais de São Manuel.
‘Parágrafo único. A escala extraordinária de que trata o caput deste artigo não prejudicará a escala comum ordinária do Guarda Civil Municipal, ainda que esta seja em período contínuo ou imediatamente posterior àquela, para fins de continuidade do serviço.’”
“Art. 9º O Guarda Civil Municipal sujeito ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e em efetiva prestação do serviço, terá direito a uma gratificação de 70% (setenta por cento).
‘Parágrafo único. ....
I - ....
II - tem natureza permanente, inclusive para fins previdenciários, e engloba a jornada de trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, locais variados, de difícil acesso e não compreende o risco inerente à função.’”
“Art. 14 A concessão da gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) desvincula o Guarda Civil Municipal da percepção de Gratificação por Trabalho Noturno de que trata a Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel.”
Art 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art 3º Esta lei entrará em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2026, quanto à alteração do caput do art. 9º;
II - na data de sua publicação em relação às demais disposições.
São Manuel, 23 de abril de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 23 de abril de 2025.
LUCIANA FIDÊNCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.