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DECRETO Nº 4423, 01 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): assistencia social, Comissões Municipais
Em vigor
Ementa Institui o Cadastro Habitacional Municipal - CHM, Cria a Comissão Municipal de Seleção Habitacional, e dá outras providências.

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial no artigo 78, IX e no artigo 103, I, “a” e “i”; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 01º de outubro de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.985, de 07 de abril de 2020, que institui pensão especial a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, IX da Lei Orgânica Municipal de São Manuel;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3313, de 04 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política de Habitação de Interesse Social no Município de São Manuel;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3368, de 26 de maio de 2010, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCID nº 1.416, de 06 de novembro de 2023, que regulamenta a linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais de Interesse Social, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCID nº 786, de 01º de agosto de 2024, que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar para o Programa Minha Casa, Minha Vida; e

CONSIDERANDO a necessidade de o Município de São Manuel instituir o Cadastro Habitacional Municipal (CHM), para fins de seleção dos beneficiários de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social no âmbito municipal, de acordo com a legislação vigente;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
Do Cadastro Habitacional Municipal (CHM)

Art 1º Fica instituído o Cadastro Habitacional Municipal (CHM), como instrumento permanente de planejamento, organização, identificação da demanda e seleção de beneficiários para os programas, projetos e ações habitacionais do Município de São Manuel.

§ 1º O Cadastro Habitacional Municipal (CHM) constituirá banco de dados oficial da demanda habitacional urbana e rural, nos termos da legislação específica vigente, sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 2º A inscrição no Cadastro Habitacional Municipal (CHM) não garante contemplação automática em programas habitacionais, constituindo etapa prévia e obrigatória para eventual seleção.

§ 3º O Cadastro Habitacional Municipal (CHM) poderá ser utilizado como base para atendimento em programas habitacionais próprios do Município de São Manuel ou em programas desenvolvidos em parceria com outros entes federativos.

Art 2º São condições para inscrição no Cadastro Habitacional Municipal (CHM):
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos ou legalmente emancipado;
II - Possuir inscrição ativa e devidamente atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III - Apresentar a documentação exigida nos termos deste Decreto e de regulamentação complementar;
IV - Não ser proprietário, promitente comprador, cessionário, usufrutuário ou titular de qualquer direito real sobre imóvel residencial em qualquer parte do território nacional.

§ 1º A veracidade das informações prestadas será objeto de verificação administrativa, podendo o Município de São Manuel realizar cruzamento de dados com sistemas oficiais.

§ 2º A constatação de irregularidade implicará exclusão do cadastro, sem prejuízo das responsabilidades legais cabíveis.

Art 3º Para fins de validação da inscrição ou atualização cadastral, o responsável familiar deverá apresentar oportunamente os documentos originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Documento oficial de identificação com foto e título de eleitor do responsável familiar, com domicílio eleitoral no Município de São Manuel - SP;

II - Documentos de identificação com foto de todos os demais integrantes do grupo familiar;

III - Certidão de Nascimento ou Casamento do responsável familiar e de todos os demais integrantes do grupo familiar;

IV - Certidão de Casamento averbada, em caso de divórcio do responsável familiar e de demais integrantes do grupo familiar, quando for o caso;

V - Certidão de Óbito, quando aplicável;

VI - Declaração de união estável do responsável familiar e de demais integrantes do grupo familiar, quando for o caso;

VII - Folha resumo do CadÚnico válida, emitida nos últimos 2 (dois) anos;

VIII - Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03 (três) meses;

IX - Comprovantes de renda atualizados do responsável familiar e dos demais integrantes do grupo familiar maiores de 18 (dezoito) anos;

X - Laudos médicos com indicação do CID – Classificação Internacional de Doenças, quando houver integrante do grupo familiar com deficiência ou doença crônica;

XI - Contrato de aluguel vigente ou declaração de moradia em imóvel alugado sem contrato formal, acompanhada da apresentação de documento de identificação oficial com foto, em via original, do declarante, quando necessário para comprovação de ônus excessivo com aluguel.

Art 4º Para fins deste Decreto, considera-se grupo familiar aquele declarado e inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º A composição familiar deverá corresponder à realidade fática, sob pena de exclusão do cadastro.

§ 2º Eventuais alterações na composição familiar deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante concomitante atualização cadastral junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Art 5º Na ausência de comprovante formal de residência, deverá ser apresentada declaração de residência, acompanhada da apresentação de documento de identificação oficial com foto, em via original, do declarante, sujeitando-se as informações prestadas à verificação posterior.

Art 6º A comprovação de renda familiar poderá ser realizada por meio dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio ou seguro do INSS: Carta de Concessão de Benefício emitida pelo INSS;

II - Trabalhadores assalariados: holerite, pró-labore ou declaração do empregador;

III - Comerciantes ou empresários: declaração do CNPJ com informação de atividade e rendimentos ou declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com recibo de entrega;

IV - Agricultores, parceiros ou arrendatários rurais: declaração emitida por sindicato, associação ou órgão similar, acompanhada de duas testemunhas;

V - Trabalhadores autônomos ou informais: declaração de exercício profissional;

VI - Microempreendedor Individual (MEI): Relatório Mensal de Receitas Brutas dos últimos 03 (três) meses ou Declaração Anual Simplificada do último exercício fiscal;

VII - Recebimento de pensão alimentícia: declaração específica informando o valor mensal percebido.

Art 7º Na hipótese de ausência de renda, o responsável familiar e os integrantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar declaração de inexistência de atividade remunerada.

Parágrafo único. O Município de São Manuel poderá realizar verificação posterior para confirmação das informações prestadas.

Art 8º A inscrição no Cadastro Habitacional Municipal (CHM) será realizada mediante requerimento formal do interessado, acompanhado da documentação exigida em ato regulamentador.

§ 1º O cadastro terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser obrigatoriamente atualizado pelo interessado dentro do prazo estabelecido pela Administração.

§ 2º A não atualização cadastral no prazo estipulado implicará exclusão automática do cadastro.

§ 3º O Município de São Manuel poderá, a qualquer tempo, realizar revisão cadastral, cruzamento de informações e diligências para verificação da veracidade dos dados declarados.

§ 4º A prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes implicará exclusão do cadastro, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 5º Toda e qualquer alteração nos dados cadastrais deverá ser comunicada ao setor responsável pelo cadastro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva modificação, sob pena de responsabilização nos termos da legislação aplicável e mediante concomitante atualização cadastral junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Art 9º O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito do Cadastro Habitacional Municipal (CHM) observará integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

§ 1º Os dados serão utilizados exclusivamente para fins de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Habitação.

§ 2º O Município de São Manuel adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos ou uso indevido.

§ 3º O titular dos dados poderá exercer os direitos de acesso, correção e atualização mediante requerimento formal.

§ 4º O controle social do Cadastro Habitacional Municipal (CHM) será assegurado por meio do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS), instituído pela Lei Municipal nº 3368/2010, e demais Conselhos Municipais competentes, bem como pelos órgãos de controle interno e externo.

Art 10 O Cadastro Habitacional Municipal (CHM) poderá ser utilizado como base de dados oficial para fins de articulação com programas habitacionais desenvolvidos pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado de São Paulo ou por outros entes públicos, inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, observado o regramento específico de cada programa.

Parágrafo único. Quando utilizado para seleção de beneficiários de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, o Município de São Manuel observará integralmente as diretrizes, critérios de elegibilidade, priorização e hierarquização estabelecidos na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Portaria MCID nº 1416, de 06 de novembro de 2023, e na Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, do Ministério das Cidades, ou normas que vierem a substituí-las.

Art 11 Para fins de participação em empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa Urbano 1, serão considerados elegíveis os candidatos que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - Possuir renda bruta familiar mensal correspondente à Faixa Urbano 1, de acordo com as normas e valores estabelecidos pelo Ministério das Cidades;

II - Não ter sido beneficiário de subvenção econômica à pessoa física na aquisição ou produção da moradia por meio do Programa Minha Casa Minha Vida mais de uma vez, podendo haver cumulatividade com descontos habitacionais concedidos em operações de financiamento efetuadas com recursos do FGTS, nos termos e condições estabelecidos no art. 9º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

III - Comprovar residência no Município de São Manuel pelo prazo mínimo de 03 (três) anos;

IV - Integrar o déficit habitacional local comprovado por meio de ateste do Município de São Manuel e das informações habitacionais constantes no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Parágrafo único. Para fins de caracterização do déficit habitacional, considerar-se-á, dentre outras situações reconhecidas em normativas federais:

I - Viver em habitação precária, caracterizada por domicílio cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada ou domicílio particular improvisado;

II - Encontrar-se em situação de coabitação, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio que possuam a intenção de constituir domicílio exclusivo, comprovado por meio de auto declaração;

III - Encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório, calculado pela razão do total de residentes do domicílio pelo número de dormitórios do domicílio;

IV - Encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal;

V - Encontrar-se em aluguel social provisório, comprovado por meio de ateste do Município de São Manuel; ou

VI - Encontrar-se em situação de rua ou com trajetória de rua, comprovado por meio de ateste do Município de São Manuel.

Art 12 A inscrição e a atualização cadastral no Cadastro Habitacional Municipal (CHM) serão realizadas, prioritariamente, por meio eletrônico, através de formulário próprio disponibilizado em canais oficiais do Município de São Manuel.

§ 1º O endereço eletrônico para acesso ao formulário de inscrição será amplamente divulgado nos canais oficiais do Município de São Manuel.

§ 2º O preenchimento do formulário eletrônico não dispensa a posterior apresentação da documentação comprobatória exigida, quando solicitada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 3º A inscrição somente será considerada válida após o envio completo das informações obrigatórias, através do formulário eletrônico e a geração do respectivo protocolo eletrônico.

§ 4º O Município de São Manuel poderá, a qualquer tempo, suspender, reabrir ou atualizar o link de inscrição, mediante ato administrativo devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 5º Para garantir a inclusão digital e o acesso universal à política habitacional, o Município de São Manuel poderá disponibilizar pontos de atendimento presencial para auxílio na realização da inscrição eletrônica, mediante prévia e ampla divulgação.

§ 6º A constatação de inscrição em duplicidade no Cadastro Habitacional Municipal (CHM) implicará o cancelamento automático dos registros repetidos, prevalecendo apenas a inscrição mais recente regularmente validada, sem prejuízo da apuração de eventual irregularidade, quando constatada má-fé.

Art 13 A inscrição no Cadastro Habitacional Municipal (CHM) não gera direito subjetivo à contemplação em programas habitacionais, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à disponibilidade orçamentária, financeira e à existência de programas específicos.

Art 14 A gestão do Cadastro Habitacional Municipal (CHM) competirá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação integrada com outras Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.

Art 15 Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - Administrar, manter e atualizar o Cadastro Habitacional Municipal (CHM);

II - Promover a organização e consolidação do banco de dados da demanda habitacional;

III - Realizar a análise técnica preliminar dos cadastros, verificando o atendimento aos critérios de elegibilidade;

IV - Promover diligências, visitas técnicas e cruzamento de informações, quando necessário;

V - Elaborar relatórios técnicos e estatísticos sobre o déficit habitacional do Município;

VI - Propor critérios complementares de priorização e seleção, observada a legislação vigente;

VII - Garantir a publicidade dos atos relacionados à política habitacional, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais vigente;

VIII - Prestar informações aos órgãos de controle interno e externo.
 
CAPÍTULO II
Da Comissão Municipal de Seleção Habitacional

Art 16 Fica instituída a Comissão Municipal de Seleção Habitacional, órgão colegiado de natureza técnica, deliberativa e fiscalizatória.

§ 1º A Comissão será responsável por supervisionar, validar e acompanhar os procedimentos relativos ao Cadastro Habitacional Municipal (CHM), bem como os processos de análise, classificação, hierarquização e seleção de beneficiários, no âmbito da Política Municipal de Habitação, sem prejuízo da atuação conjunta do Conselho Gestor do FHIS, no tocante às suas competências.

§ 2º Compete ainda à Comissão zelar pela observância dos critérios legais e da regularidade dos atos praticados nos processos de seleção habitacional.

Art 17 A Comissão Municipal de Seleção Habitacional será composta por 05 (cinco) técnicos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem nomeados por Portaria do Poder Executivo Municipal.

Art 18 Compete à Comissão Municipal de Seleção Habitacional:

I - Validar os critérios de elegibilidade e priorização estabelecidos em regulamento;

II - Supervisionar o processo de hierarquização dos candidatos;

III - Analisar e decidir recursos administrativos interpostos pelos interessados;

IV - Deliberar sobre casos omissos ou excepcionais;

V - Assegurar a observância dos princípios da impessoalidade, transparência e isonomia;

VI - Emitir relatórios conclusivos sobre os processos de seleção.

§ 1º As decisões da Comissão serão registradas e publicadas nos meios oficiais do Município de São Manuel.

§ 2º A Comissão atuará de forma independente, técnica e fundamentada, respondendo solidariamente os membros por eventuais irregularidades dolosas.

Art 19 A Comissão reunir-se-á sempre que houver processo de seleção habitacional em curso, mediante convocação formal da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do FHIS, ou por iniciativa de seus membros.

Art 20 Os atos praticados pela Comissão Municipal de Seleção Habitacional estarão sujeitos ao controle social, ao controle interno municipal e à fiscalização dos órgãos de controle externo.
 
CAPÍTULO III
Do Processo de Seleção

Art 21 A seleção ocorrerá sempre que houver disponibilidade de unidades habitacionais, programas de regularização fundiária, subsídios, melhorias habitacionais ou quaisquer outras ações vinculadas à Política Municipal de Habitação.

§ 1º A abertura de cada processo seletivo será formalizada por ato administrativo próprio, contendo:

I - Quantitativo de unidades ou benefícios disponíveis;
II - Requisitos específicos de elegibilidade;
III - Critérios de priorização;
IV - Cronograma;
V - Prazo para recursos;
VI - Forma de divulgação dos resultados.

§ 2º A divulgação será realizada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no sítio eletrônico oficial e em outros meios de ampla publicidade.

Art 22 A seleção de beneficiários para programas habitacionais observará critérios objetivos de elegibilidade, priorização e hierarquização, considerando, dentre outros fatores:

I - Renda familiar;
II - Situação de déficit habitacional;
III - Vulnerabilidade social;
IV - Tempo de residência no Município de São Manuel;
V - Condições de risco ou insalubridade;
VI - Presença de pessoas idosas, com deficiência ou integrantes de grupos prioritários definidos em lei federal específica.

§ 1º A hierarquização será realizada com base em critérios técnicos, assegurando impessoalidade, publicidade e rastreabilidade do procedimento.

§ 2º A lista de classificados será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais vigente.

Art 23 O processo de seleção observará as seguintes etapas:

I - Análise de elegibilidade com base no Cadastro Habitacional Municipal (CHM);
II - Verificação documental e eventual diligência complementar;
III - Aplicação dos critérios de priorização;
IV - Hierarquização dos candidatos;
V - Publicação da lista preliminar;
VI - Prazo para interposição de recurso;
VII - Análise e julgamento dos recursos pela Comissão Municipal de Seleção Habitacional;
VIII - Publicação da lista final homologada.

Art 24 A hierarquização dos candidatos será realizada com base em sistema de pontuação ou classificação técnica, considerando, cumulativamente ou não, os seguintes critérios:

I – Renda bruta familiar mensal;
II - Situação de déficit habitacional;
III - Tempo de residência no Município de São Manuel;
IV - Situação de vulnerabilidade social;
V - Condição de moradia em área de risco ou insalubre;
VI - Presença de pessoa idosa, com deficiência ou integrante de grupo prioritário definido em lei;
VII - Famílias chefiadas por mulheres;
VIII - Situação de emergência ou calamidade pública reconhecida.
§ 1º Os critérios e pesos atribuídos serão definidos em edital específico.
§ 2º É vedada a inclusão de critérios subjetivos ou discriminatórios.
§ 3º A aplicação dos critérios federais de elegibilidade, priorização e reserva de unidades não afasta a obrigatoriedade de inscrição prévia no Cadastro Habitacional Municipal (CHM), que constitui requisito essencial para participação em qualquer processo seletivo no âmbito da Política Municipal de Habitação.

Art 25 A análise dos dados poderá envolver:

I - Cruzamento de informações com bases de dados públicas;
II - Realização de visita técnica social;
III - Consulta a sistemas federais, estaduais ou municipais;
IV - Diligências complementares para confirmação da situação declarada.

Parágrafo único. A recusa injustificada à visita técnica ou à apresentação de documentos poderá implicar exclusão do processo seletivo.

Art 26 Nos processos seletivos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, o Município de São Manuel observará as reservas legais de unidades previstas na legislação federal vigente, incluindo:

§ 1º Serão reservadas 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais para beneficiários em situação de risco e vulnerabilidade, caracterizada pelo atendimento por meio do Programa Bolsa Família (PBF), Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei Federal nº 13.985, de 07 de abril de 2020, ou outros que vierem a substituí-los no momento da pesquisa de enquadramento, observando os critérios de elegibilidade e de hierarquização.

§ 2º Serão reservadas 3% (três por cento) das unidades habitacionais para cada uma das seguintes categorias, observando os critérios de elegibilidade e de hierarquização:

I - Pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observando-se a prioridade especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.741, de 01º de outubro de 2003; e

II - Pessoas com deficiência, observando a prioridade especial prevista no art. 32 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art 27 Nos processos seletivos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, fica facultado ao Município de São Manuel realizar indicação direta de famílias, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, ou norma que vier a substituí-la, nas seguintes hipóteses:

I - Famílias que tenham perdido seu único imóvel em decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública devidamente decretado e formalmente reconhecido por órgão competente da Defesa Civil;

II - Famílias que tenham perdido seu único imóvel em razão da execução de obras públicas que envolvam compromisso formal de provisão habitacional vinculada;

III - Famílias oriundas de áreas classificadas como de risco “alto” ou “muito alto”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, limitada a indicação direta ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais do empreendimento, nos termos da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, do Ministério das Cidades.

§ 1º A indicação direta deverá ser formalmente motivada, instruída com documentação comprobatória da situação excepcional e submetida à validação da Comissão Municipal de Seleção Habitacional e do Conselho Gestor do FHIS.

§ 2º A indicação direta não dispensa a observância dos critérios de enquadramento e validação pelo agente financeiro responsável pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 3º A indicação direta não afasta a obrigatoriedade de inscrição prévia no Cadastro Habitacional Municipal (CHM), salvo nos casos de urgência decorrente de calamidade pública reconhecida.

Art 28 A lista preliminar de classificados será publicada com identificação parcial dos beneficiários, garantindo a proteção de dados pessoais nos termos da legislação vigente.

Art 29 Caberá recurso administrativo no prazo de 02 (dias) dias úteis, contados da publicação da lista preliminar, a ser analisado e decidido pela Comissão Municipal de Seleção Habitacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. A decisão da Comissão Municipal de Seleção Habitacional será fundamentada e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel.

Art 30 A homologação final do resultado será formalizada por ato da autoridade competente, após validação da Comissão Municipal de Seleção Habitacional e do Conselho Gestor do FHIS.

Art 31 Na hipótese de o número de famílias elegíveis selecionadas pela Comissão Municipal de Seleção Habitacional ser maior que o número de unidades habitacionais disponíveis em um determinado programa e, concomitantemente, preenchidas as reservas legais de que tratam as normativas vigentes, considerados pelo presente Decreto, adotar-se-á o sistema de sorteio dos imóveis disponíveis entre todas as famílias elegíveis selecionadas.

§ 1º Em havendo número de famílias elegíveis selecionadas sob os critérios que incidem na reserva legal a pessoas idosas e/ou a pessoas com deficiência, adotar-se-á o sistema de sorteio dos imóveis destinados aos respectivos públicos-alvo, de modo a preencher os percentuais mínimos assegurados pela legislação vigente.

§ 2º As famílias elegíveis selecionadas sob os critérios que incidem na reserva legal a pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência que não tenham sido contempladas no sorteio de que trata o § 1º deste artigo, participarão automaticamente do sorteio geral junto às demais famílias elegíveis selecionadas.

§ 3º Os sorteios de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser realizados de forma pública e acessível a todos os interessados, de modo a assegurar os princípios da transparência, publicidade e moralidade.

Art 32 Os processos de seleção serão integralmente documentados, com registro em sistema próprio ou processo administrativo, assegurando rastreabilidade, controle e possibilidade de auditoria pelos órgãos de controle interno e externo.
 
CAPÍTULO IV
Dos atos administrativos e do Controle Social

Art 33 O Município de São Manuel assegurará a divulgação das informações relativas:
I - ao quantitativo de inscritos no Cadastro Habitacional Municipal (CHM);
II - aos critérios de elegibilidade e priorização adotados;
III - aos atos de seleção publicados;
IV - às listas preliminares e finais de classificados;
V - aos relatórios estatísticos de demanda habitacional;
VI - à execução física e financeira dos programas habitacionais.

§ 1º A divulgação ocorrerá no Diário Oficial do Município de São Manuel.

§ 2º A publicidade das informações observará a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo a proteção dos dados pessoais.

Art 34 O controle social da Política Municipal de Habitação será exercido por meio:

I - da atuação local dos Conselhos Municipais competentes, incluindo, quando cabível, o Conselho Gestor do FHIS, Conselho Municipal da Cidade de São Manuel (CONCISAMA) e o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
II - da participação da sociedade civil em audiências públicas, quando convocadas;
III - do acompanhamento das seleções pela Comissão Municipal de Seleção Habitacional;
IV - do acesso público aos relatórios e atos administrativos relacionados à política habitacional.

Art 35 Todos os procedimentos administrativos relacionados ao Cadastro Habitacional Municipal (CHM) e aos processos de seleção serão formalizados em processos administrativos próprios, assegurando:

I - Registro documental;
II - Rastreabilidade das decisões;
III - Motivação dos atos administrativos;
IV - possibilidade de auditoria.

Art 36 Verificada qualquer irregularidade, fraude ou desvio de finalidade, o Município de São Manuel adotará as medidas administrativas cabíveis, inclusive:

I - Suspensão ou anulação do ato;
II - Exclusão do beneficiário;
III - Instauração de procedimento administrativo disciplinar, quando cabível;
IV - Comunicação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade civil e penal.
 
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art 37 O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à regulamentação e execução deste Decreto, especialmente quanto:
I - aos procedimentos operacionais do Cadastro Habitacional Municipal (CHM);
II - aos critérios específicos de seleção para cada programa habitacional;
III - à definição de prazos, formulários e modelos de declaração;
IV - à operacionalização de sistema informatizado de gestão habitacional.

Art 38 O Município de São Manuel poderá celebrar convênios, termos de cooperação, contratos ou instrumentos congêneres com entes públicos ou privados para implementação da Política Municipal de Habitação, observada a legislação vigente.

Art 39 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvido, quando necessário, o Conselho Gestor do FHIS e a Comissão Municipal de Seleção Habitacional.

Art 40 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 41 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 01º de abril de 2026.
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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PORTARIA Nº 4, 07 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação do(a) Gestor(a) Municipal e do(a) Coordenador(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 07/01/2026
PORTARIA Nº 191, 02 DE OUTUBRO DE 2025 Designa servidor(a) municipal para exercer a função de gestor(a) da Política Municipal de Assistência Social. 02/10/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 07 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a criação de gratificação de função e institui a Comissão de Avaliação e Gestão de documentos e Arquivo Público no âmbito da Câmara Municipal de São Manuel, e dá outras providências. 07/05/2026
PORTARIA Nº 85, 04 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a alteração dos membros da Comissão de monitoramento e avaliação de Termos de Fomento de Emendas Impositivas. 04/05/2026
PORTARIA Nº 69, 02 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Seleção Habitacional e dá outras providências. 02/04/2026
PORTARIA Nº 66, 26 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a inclusão de membro na Comissão de Acompanhamento do Transporte Escolar. 26/03/2026
PORTARIA Nº 50, 09 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a instituição e nomeação da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família no Município de São Manuel e dá outras providências. 09/03/2026
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DECRETO Nº 4423, 01 DE ABRIL DE 2026
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