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LEI COMPLEMENTAR Nº 141, 21 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 141 DE 21 DE JULHO DE 2026
(Projeto de Lei Complementar N° 22/2026 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
Ementa "Altera a jornada de trabalho e estabelece as atribuições do cargo de Nutricionista do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Pública Municipal Direta, e dá outras providências."

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art 1º A jornada de trabalho do cargo de Nutricionista do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Pública Municipal Direta de São Manuel, criado pela Lei nº 1715, de 28 de janeiro de 1991, passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, permanecendo na referência XI do Anexo I - Tabela de Cargos de Provimento Efetivo – Enquadramento de Níveis Salariais da Lei nº 3816, de 22 de janeiro de 2015.

Art 2º São atribuições do cargo de Nutricionista:

I- assegurar o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros aos alunos matriculados na rede direta e indireta do Município;
II- atender como consultor, problemas referentes a alimentação e serviços de nutrição em unidades básicas de saúde do Município;
III- contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional, visando o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida;
IV- planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios, afetas à alimentação de alunos e pacientes;
V- zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de ações educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas e equipes das unidades educacionais, órgãos intermediários e centrais da Secretaria Municipal de Educação;
VI- elaborar cardápios e relacionar os gêneros alimentícios a serem comprados, que supram as calorias e proteínas diárias exigidas pelos órgãos reguladores;
VII- subsidiar tecnicamente os órgãos da Administração Pública encarregados de processar as licitações públicas e demais modalidades de compra de produtos/gêneros utilizados na alimentação escolar;
VIII- manter estrito entrosamento com as equipes de educação e saúde pública, bem como com os membros dos Conselhos Municipais ligados à Segurança Alimentar e Nutricional, oferecendo-lhes consultoria;
IX- realizar pesquisas para testar o valor nutritivo dos alimentos distribuídos;
X- organizar e promover cursos de aperfeiçoamento ao pessoal ligado à merenda escola e à segurança alimentar e nutricional;
XI- executar outras atividades congêneres, determinadas pelo superior hierárquico.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 21 de julho de 2026.
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de julho de 2026.
 
LARISSA DE FREITAS ARAUJO
SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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