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LEI COMPLEMENTAR Nº 38, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): ESTATUTO DO FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL, licenças, Vencimentos e Salários
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N°38 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

(Projeto de Lei Complementar nº 02/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 011/2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Manuel, e dá outras providências.

RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 011, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

(...)

Seção I

Do Salário Maternidade

“Art. 49-A - O salário maternidade é devido durante 180 (cento e oitenta dias), com início após o 8º (oitavo) mês de gestação ou na ocorrência do parto.

‘§ 1º - A servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas em caso de morte do feto ou nascimento sem vida, após a ocorrência.

‘§ 2º - Será devida a gratificação natalina correspondente ao salário maternidade, nos termos do artigo 59 e seguintes desta Lei Complementar.

‘§ 3º - O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico que comprove que a servidora é gestante, ou mediante apresentação de certidão de nascimento.’”

“Art. 49-B - O salário maternidade de 180 dias é devido ao servidor ou à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade de até 12 anos, nos termos desta Lei.

‘§ 1º - Ressalvado o pagamento do salário maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, quando decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda de menor, ainda que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores municipais.

‘§ 2º - A concessão do salário maternidade por adoção ao servidor do sexo masculino dependerá da demonstração de que a criança depende de seus cuidados, não havendo adotante que o substitua.

‘§ 3º - Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste o nome do(a) servidor(a) adotante na nova Certidão de Nascimento da criança, ou, no caso de Guarda de menor, do guardião(ã) no respectivo Termo de Guarda para fins de adoção.

‘§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade.’”

“Art. 49-C - O salário maternidade consistirá em uma renda mensal correspondente à média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição previdenciária da servidora.

‘§ 1º - Caso a servidora não possua 12 (doze) meses de serviço para o cálculo da média remuneratória, será considerada a média dos salários de contribuição previdenciária do período em que exerceu o cargo ou função.

‘§ 2º - O salário maternidade será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para o reajuste geral dos servidores municipais em atividade, não se aplicando a concessão de qualquer vantagem ou abono, após o afastamento da servidora, ressalvada eventual evolução funcional na carreira.’”

“Art. 49-D - No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a servidora fará jus ao salário maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos entes públicos nos quais estiver vinculada.”

“Art. 49-E - Nos meses de início e término da licença-maternidade da servidora, o benefício será proporcional aos dias de afastamento do serviço.”

“Art. 49-F - O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício de auxílio-doença.

‘Parágrafo único – Se a servidora estiver em gozo de auxílio doença, este deverá ser suspenso enquanto perdurar o salário maternidade, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 180 (cento e oitenta) dias.’”

“Art. 49-G - Os casos omissos referentes à concessão do salário maternidade serão regulamentados e resolvidos através de Decreto.”

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

“Art. 50 – (...)

(...)

‘IV - auxílios.’”

(...)

Seção III

Do Auxílio-Doença

“Art. 77-A - O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou alternados no período de 60 (sessenta) dias.”

“Art. 77-B - Não será devido auxílio-doença ao servidor que ingressar no serviço público já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

‘§ 1º - A concessão do auxílio-doença dependerá de prévia submissão do servidor à perícia médica a cargo da Administração Municipal.

‘§ 2º - Quando o afastamento do servidor for decorrente de acidente de serviço, o encaminhamento do mesmo à perícia médica deverá vir acompanhado do documento comprobatório dessa situação, devendo o ato de concessão do auxílio-doença consignar, expressamente, que o benefício é decorrente de acidente em serviço, nos termos do artigo 38 da Lei nº 3881/2015.’”

“Art. 77-C - O auxílio doença consiste em renda mensal correspondente à média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição previdenciária do servidor.

‘§ 1º - Caso o servidor não possua 12 (doze) meses de serviço para o cálculo da média remuneratória, será considerada a média dos salários de contribuição previdenciária do período em que exerceu o cargo ou função

‘§ 2º - O auxílio-doença será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para o reajuste geral dos servidores municipais em atividade, não se aplicando a concessão de qualquer vantagem ou abono após o afastamento do servidor, ressalvada eventual evolução funcional na carreira.

‘§ 3º - O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder ao valor da base de contribuição previdenciária, por dia de afastamento.

‘§ 4º - Será devida a gratificação natalina correspondente ao auxílio-doença, nos termos do artigo 59 e seguintes desta Lei Complementar.’”

“Art. 77-D - O servidor em gozo de auxílio doença está obrigado, independentemente de sua idade, e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Administração Municipal, sempre que for convocado.”

“Art. 77-E - Ressalvada a recomendação da perícia médica, o servidor em gozo de benefício de auxílio doença por 24 (vinte e quatro) meses será encaminhado ao Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SP para fins de análise de possível aposentadoria por invalidez total e permanente, alta, readaptação ou recomendação de) prorrogação do auxílio-doença.”

“Art. 77-F - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em aposentadoria por invalidez permanente.

‘Parágrafo único - Na hipótese de recuperação total do servidor, o mesmo deverá retornar ao exercício das atribuições de seu cargo.’”

“Art. 77-G - Se houver a recuperação parcial do servidor em gozo de auxílio-doença e a perícia médica concluir que é possível o seu retorno ao serviço público municipal, ela deverá indicar:

‘I - se o servidor está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições, apontando quais são essas restrições; e

‘II - se o servidor não está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas está apto para exercer outras atividades no serviço público municipal, mais compatível com a sua capacidade laboral, mediante processo de readaptação.

‘Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo a entidade deve cumprir as recomendações da perícia médica e, no caso do inciso II, se obriga a promover a readaptação do servidor no serviço público municipal, nos termos desta Lei Complementar.’”

“Art. 77-H - O servidor em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo da Administração Municipal, para exercício mitigado das funções de seu cargo, de outras funções ou de outro cargo no serviço público, mediante processo de readaptação, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho dessa nova função ou desse novo cargo.

‘Parágrafo único - Quando o servidor não puder ser readaptado, reabilitado ou recuperado no serviço público municipal, será aposentado por invalidez total e permanente, de acordo com a lei específica.’”

“Art. 77-I - O benefício do auxílio-doença será suspenso quando o servidor for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença, ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, assegurada a ampla defesa.

‘§ 1º - Na hipótese deste artigo e sempre que o benefício do auxílio-doença for obtido mediante fraude, devidamente comprovada, o servidor ficará sujeito à restituição ao erário das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais consequentes.

‘§ 2º - A restituição do benefício indevido a que se refere o § 1º deste artigo será efetuada mediante desconto em folha de pagamento, parceladamente, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor, ressalvados os casos de demissão ou exoneração, quando os valores serão devolvidos ao erário em parcela única, no ato da rescisão.’”

“Art. 77-J– Os casos omissos referentes à concessão do auxílio-doença serão regulamentados e resolvidos através de Decreto.”

Seção IV

Do Salário Família

“Art. 77-K - O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e aos inativos de baixa renda, nas mesmas condições e valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.

‘§ 1º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos perceberão o benefício, de acordo com a legislação vigente.

‘§ 2º - A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade, deverá ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Administração.’”

“Art. 77-L - O salário-família será pago diretamente ao servidor ou à pessoa a quem couber o sustento do menor de 14 anos ou inválido, ou à pessoa indicada em decisão judicial.”

“Art. 77-M - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência do filho ou equiparado à escola, a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

‘§ 1º - Se o servidor beneficiário não apresentar o atestado de vacinação obrigatória ou a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pela Administração, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

‘§ 2º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

‘§ 3º - Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação.’”

“Art. 77-N - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

‘I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

‘II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário, salvo se inválido; ou

‘III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.’”

“Art. 77-O - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a comunicar à Administração Municipal qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções administrativas, civis e criminais consequentes.”

“Art. 77-P - A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a Administração Municipal a descontar dos pagamentos de cotas devidas em relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.”

“Art. 77-Q - Os casos omissos referentes à concessão do salário-família serão regulamentados e resolvidos através de Decreto.”

Seção V

Do Auxílio-Reclusão

“Art. 77-R - O auxílio-reclusão será devido ao conjunto de dependentes, nos termos do artigo 30 da Lei 3881/2015, do servidor recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença, licença remunerada ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão desse benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

‘§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, firmada pela autoridade competente.

‘§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de inscrição de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira.

‘§ 3º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do servidor à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias da reclusão, ou na data do requerimento, se posterior.’”

“Art. 77-S - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor municipal permanecer detido ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que acarrete a perda do cargo público, nos termos desta Lei.

‘§ 1º - O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado firmado pela autoridade competente de que o servidor continua detido ou recluso.

‘§ 2º - No caso de fuga do servidor o benefício será suspenso enquanto perdurar a situação, sendo restabelecido a partir da data em que ocorrer a recaptura, observado o caput deste artigo.’”

“Art. 77-T - Falecendo o servidor detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte aos seus dependentes.”

“Art. 77-U - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do servidor municipal.”

“Art. 81 - (...)

(..)

‘IV - Tiver percebido prestações de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuo, dentro de um mesmo período.’”

“Art. 88 - (...)

‘§ 8º - Persistindo a incapacidade por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou alternados no período de 60 (sessenta) dias, consoante disposto no artigo 77-A desta Lei, o servidor fará jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos desta Lei Complementar.

‘§ 9º - A Administração Municipal deverá processar de ofício o benefício de auxílio-doença quando tiver ciência da incapacidade do servidor, ainda que este não tenha requerido a licença para tratamento de saúde.’”

“Art. 103 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta dias) dias consecutivos, observado o disposto no artigo 49-A desta Lei Complementar.

‘§ 1º - A licença maternidade poderá ter início após o 8º mês de gestação ou na ocorrência do parto.

(...)

‘§ 5º - A licença maternidade é devida à servidora ou ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança até 12 (doze) anos de idade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, observado o artigo 49-B desta Lei Complementar.

Art. 2º - Os valores pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, a partir de 13 de novembro de 2019, relativos aos benefícios de que tratam esta Lei, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, são passíveis de eventual ressarcimento pelo erário.

Art. 3º - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 5 de fevereiro de 2020.

RICARDO SALARO NETO

Prefeito Municipal

Registrada na Seção de Expediente em 5 de fevereiro de 2020.

 

Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki

Chefe da Seção de Expediente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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