LEI COMPLEMENTAR N°64 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei Complementar 11/2023 - Autoria: Executivo Municipal)
Insere no Estatuto do Magistério do Município de São Manuel o regime integral de dedicação exclusiva dos Professores de Educação Básica I, Professores Coordenadores e Diretores de Escola que estiverem alocados em Unidades Escolares que possuírem Programa de Ensino Integral.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e inserido o art. 57 – A na Lei Complementar nº 10/2015:
“Art. 57 – A. Os professores de Educação Básica I, Professores Coordenadores e Diretores de Escola, alocados na Unidade Escolar que possuir o Programa de Ensino Integral, atuarão em Jornada de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais.”
Art. 2º Fica criado e inserido o art. 57 – B na Lei Complementar nº 10/2015:
“Art. 57 - B Os professores de Educação Básica II cumprirão as horas-aula estabelecidas na matriz curricular, de acordo com o número de classes da Unidade Escolar, respeitando-se a jornada de trabalho disposta na legislação em vigor."
“Parágrafo único. Para ampliação de jornada, os professores de Educação Básica II, poderão assumir Projetos Diversificados para ampliação da jornada, desde que conveniente para a Unidade Escolar. ”
Art. 3º Fica criado e inserido o art. 57 – C na Lei Complementar nº 10/2015:
“Art. 57 – C. Os professores de Atendimento Educacional Especializado atenderão os estudantes com necessidades educacionais especiais, dentro de sua jornada de trabalho, conforme os critérios estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação.”
Art. 4º Fica criado e inserido o art. 57 – D na Lei Complementar nº 10/2015:
“Art. 57 – D. Os profissionais do magistério envolvidos no Programa de Educação Integral, farão jus a uma Gratificação de Dedicação conforme segue:”
“I – Farão jus a 25% de gratificação sobre o vencimento de referência, os profissionais do magistério em regime de dedicação exclusiva; e,”
“II – Os demais profissionais do magistério, envolvidos com a Escola de Ensino de Tempo Integral, cujo regime não seja de dedicação exclusiva, farão jus a 15% de gratificação sobre o vencimento de referência.”
“Parágrafo Único – os profissionais do magistério perderão a gratificação nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo as faltas previstas no Artigo 70 e inciso I do Artigo 71 da Lei Complementar 010/2015.”
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 29 de dezembro de 2023.
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 29 de dezembro de 2023.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente