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DECRETO Nº 4186, 21 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Cargos e Funções, ESTATUTO DO FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL
Em vigor
DECRETO Nº 4186, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
 
Regulamenta o artigo 36 da Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Instituto da Redistribuição de cargos efetivos nos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta de São Manuel, e dá outras providências.


RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, IX, XII e XIII, c/c os artigos 103, I, “c”, e 117, caput, da Lei Orgânica Municipal;


DECRETA:


Art. 1º A aplicação do Instituto da Redistribuição de que trata o art. 36 da Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, nos órgãos e entidades de compõem a Administração Municipal Direta e Indireta de São Manuel, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A Redistribuição de que trata este Decreto é o deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, entre os Quadros de Pessoal Efetivo da Administração Municipal Direta e Indireta de São Manuel, observados os seguintes preceitos:

I – interesse objetivo da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições; e

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

§ 1º A redistribuição se dará exclusivamente para ajustamento de Quadros de Pessoal Efetivo às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade no âmbito do Município.

§ 2º Em caso de Redistribuição de cargo ocupado, o deslocamento deste ensejará, automaticamente, o do servidor que o ocupa.

§ 3º Para os fins do inciso II do caput, consideram-se equivalentes as referências salariais dos cargos, independentemente das vantagens pecuniárias de caráter permanente que integram a remuneração do servidor.

Art. 3º O processo de Redistribuição será instaurado de ofício pelo órgão ou entidade interessada, e encaminhado à respectiva Seção de Recursos Humanos para as providências administrativas necessárias, dentre as quais o ajustamento do número de cargos no Quadro de Pessoal Efetivo, a lotação do servidor e o registro quanto às necessidades dos serviços, observadas as exigências do art. 2º.

Parágrafo único. A instrução dos processos de Redistribuição deverá incluir Justificativas técnicas das entidades e órgãos envolvidos, bem como decisão final do Chefe do Executivo Municipal, observado sempre o interesse da Administração Municipal e as necessidades dos serviços.

Art. 4º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 36 meses de efetivo exercício no cargo a ser redistribuído;

II – ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório; e

III – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

Parágrafo único. O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de 3 anos.

Art. 5º O cargo somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão ou entidade de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.

Art. 6º É defeso utilizar a Redistribuição como pena disciplinar de servidor ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor, de superior hierárquico direto ou indireto, ou de terceiros.

Art. 7º O ato de Redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, por ato próprio da entidade ou órgão de origem, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.

Parágrafo único. O órgão/entidade de origem do servidor ocupante de cargo redistribuído encaminhará para o de destino, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato de Redistribuição, o acervo funcional do servidor, contendo todos os documentos e histórico, desde a posse no cargo efetivo até a data da Redistribuição.

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão analisados e decididos pela Diretoria Municipal de Administração, sem prejuízo de consulta e emissão de Parecer Jurídico pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 21 de junho de 2024.


Ricardo Salaro Neto
Prefeito do Município de São Manuel
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 4314, 20 DE MAIO DE 2020 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM’, referenda dispositivo da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências. 20/05/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, 05 DE FEVEREIRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 011/2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Manuel, e dá outras providências. 05/02/2020
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