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LEI ORDINÁRIA Nº 4314, 20 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): ESTATUTO DO FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL
Em vigor
 
LEI N° 4314 DE 20 DE MAIO DE 2020
      (Projeto de Lei 43/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM’, referenda dispositivo da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:                                 
 
                                  
Art. 1º. A Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. ................................
I - dos servidores públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: 14% (quatorze por cento);
II - ........................................
§ 1º - A alíquota prevista no inciso I do caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de 3 (três) pontos percentuais;
II - de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), redução de 1 (um) ponto percentual;
III - de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de 1 (um) ponto percentual;
IV - de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de 3 (três) pontos percentuais;
V - de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais; e
VI - acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de 7 (sete) pontos percentuais.
§ 2º - A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º - Para fins de definição das alíquotas aplicáveis na hipótese do artigo 108 e parágrafo único, será considerada a totalidade do valor do benefício.
§ 4º - Os valores previstos no § 1º serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
 
§ 5º - As alíquotas de contribuição previdenciária de que tratam este artigo serão modificadas, obrigatoriamente, pelo Município, através de lei específica, conforme apurado em avaliação técnica atuarial a ser realizada anualmente, observadas as normas federais aplicáveis.
§ 6º - A elevação da contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei respectiva.
§ 7º - A contribuição dos entes de direito público interno do Município não poderá ser inferior à alíquota de contribuição do segurado e nem superior ao dobro dessa contribuição.
§ 8º - A amortização de eventuais insuficiências financeiras verificadas no RPPS do Município, ou para cobertura de déficit atuarial, não será computada para efeito da limitação de que trata o § 4º.” (NR)
 
Art. 2º. Para efeitos do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da Constituição Federal.
 
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
São Manuel, 20 de maio de 2020.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 20 de maio de 2020.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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