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DECRETO Nº 3663, 07 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Educação, REEMBOLSO TRANSPORTE ESCOLAR, Subsídios
Em vigor

DECRETO Nº 3663 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 3439, de 30 de janeiro de 2018, que ‘Regulamenta a Lei nº 4114, de 16 de janeiro de 2018, sobre as regras para a concessão do subsídio do transporte escolar intermunicipal’, e dá outras providências.

 

Ricardo Salaro Neto, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber:

 

DECRETA:

Art. 1º - Fica dispensada a necessidade de reconhecimento de firma e cópias autenticadas dos documentos exigidos para a concessão do reembolso escolar.

Art. 2º - O Decreto nº 3.439/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º - O valor anual máximo a ser desembolsado pelo Município será de até R$ 349.330,00 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta reais) para o ano letivo de 2020, consoante estabelecido na Lei nº 4266/2019 – Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro 2020.

“Art. 6º - (...)

I – Agudos: R$ 154,98 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos);

II - Avaré: R$ 222,18 (duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos);

III - Barra Bonita: R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais);

IV – Bauru, na hipótese de transporte realizado por Vans: R$ 222,18 (duzentos e vinte dois reais e dezoito centavos);

V – Bauru, na hipótese de transporte realizado por Ônibus e Micro-ônibus: R$ 178,83 (cento e setenta e oito reais e oitenta e três centavos);

VI – Botucatu, na hipótese de transporte realizado por Vans: R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos);

VII – Botucatu, na hipótese de transporte realizado por Ônibus e Micro-ônibus: R$ 119,22 (cento e dezenove reais e vinte e dois centavos);

VIII - Lençóis Paulista: R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos);

IX - Jaú: R$ 162,57 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).”

 

“Art. 7º - As inscrições deverão ser realizadas através de requerimento (anexo I) junto ao setor de Expediente Geral e Protocolo solicitando o reembolso, acompanhado dos seguintes documentos:

‘I – “Declaração de composição de núcleo familiar e bens”, assinada, conforme anexo II;

‘II – ficha de “Declaração dos Integrantes do Núcleo Familiar e Bens”, do anexo III, preenchida por cada um dos integrantes da família que residem no mesmo imóvel que o candidato;

‘III – cópia simples do RG, CPF e Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros do núcleo familiar.

‘IV – cópia simples do título de eleitor;

‘V – comprovante de endereço do aluno beneficiário dos últimos 3 (três) meses;

(...)

‘IX – cópias simples das Carteiras de Trabalho e último holerite de todas as pessoas que fazem parte do núcleo familiar;

(...)

‘XIV – cópia simples do contrato de prestação de serviços de transporte contratado;

(...)

‘§ 1º - Revogado.

‘§ 2º - Em nenhuma hipóteseo setor de Expediente Geral e Protocolo poderá realizar cópia dos documentos para os alunos.’”

“Art. 7-A - As inscrições ocorrerão no período estabelecido pela Comissão de Classificação e Monitoramento do Reembolso Escolar, cujas datas serão divulgadas pela Diretoria de Promoção Social, através do Diário Oficial do Município de São Manuel e do Portal da Prefeitura Municipal de São Manuel, no endereço www.saomanuel.sp.gob.br/portal/, e demais meios de comunicação, sendo de responsabilidade do aluno interessado informar-se sobre o Cronograma de Inscrições relativo a cada período letivo.”

“Art. 8º - Encerrado o período de inscrição a Diretoria da Promoção Social fará a conferência da documentação de que trata o artigo anterior, e divulgará,em data prevista no Cronograma de Inscrições, o resultado da Lista de Alunos beneficiados,através do Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel e do Portal da Prefeitura Municipal de São Manuel, no endereço www.saomanuel.sp.gob.br/portal/.”

“Art. 9º - Se a demanda pelo benefício for maior que o limite de valor orçado para o ano de 2020, serão eliminados os candidatos que tiverem a maior renda, de forma decrescente e, se houver empate nesse quesito, serão eliminados aqueles candidatos que possuírem maior renda individualmente.”

“Art. 16 – (...)

‘§ 1º - Para receber o benefício, o estudante deverá apresentar até o dia 15 de cada mês os seguintes documentos:

‘I - Boleto de pagamento ou Recibo quitado, emitido pelo responsável pelo transporte escolar fretado em nome do aluno;

‘II –a Nota Fiscal,na qual conste a data, os dados do aluno como tomador do serviço, a descrição do serviço de transporte fretado, o valor, o carimbo e a assinatura do responsável pelo transporte, comprovando o seu pagamento;

‘III –o Recibo de pagamento da mensalidade escolar, emitido pela Instituição de Ensino erelativa ao mês de referência;

‘IV – o comprovante de frequência escolar, por meio de documento simples (extrato da Central de alunos ou Declaração de frequência emitida pela Instituição de Ensino).’”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3440, de 5 de fevereiro de 2018.

 

São Manuel, 7 de fevereiro de 2020.

 

RICARDO SALARO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Seção de Expediente em 7 de fevereiro de 2020.

Luciana Fidencio Beloti Shinozaki

Chefe da Seção de Expediente

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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