LEI Nº 4654 DE 25 DE JUNHO DE 2024
(Projeto de Lei N° 46/2024 – Autoria: MESA DIRETORA)
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal para a Legislatura de 2025/2028 e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Vereadores da Câmara Municipal perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei para a Legislatura 2025/2028.
Art. 2º. Os Vereadores perceberão um subsídio em parcela única no valor de R$ 5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais).
§ 1º O não comparecimento do Vereador a cada Sessão Ordinária será descontado a parcela de 25% do referido subsídio.
§ 2º Se o não comparecimento do Vereador à Sessão Ordinária for em virtude de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, não terá o desconto previsto do parágrafo anterior.
Art. 3º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal não receberá subsídio diferenciado dos demais.
Art. 4º. O Vereador licenciado não tem direito ao subsídio, salvo nos casos do inciso II do artigo 24 da Lei Orgânica do Município, e, nesses casos, havendo autorização da Câmara para o afastamento ou licença, o Vereador perceberá os subsídios integrais, e, no caso do inciso I do referido artigo, será licenciado pelo RGPS.
Art. 5º. No caso de excederem-se os limites constitucionais indicados na Emenda Constitucional nº 01/92, Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2.000, a redução do subsídio será automaticamente feita pela Mesa da Câmara e por mero cálculo do contador.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 25 de junho de 2024.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 25 de junho de 2024.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.