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DECRETO Nº 3683, 20 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS, ESTADO DE EMERGÊNCIA
Em vigor
Obs: CORONAVIRUS

DECRETO Nº 3683DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a Alteração do Decreto 3682/2020 que Decreta situação de Emergência no município de São Manuel para a adoção de medidas mais rígidas para a prevenção e combate a propagação do Vírus COVID-19 e dá outras providências.

 

RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO:

I – O Já disposto no Decreto 3682/2020;

II – As recomendações do Ministério Público Estadual,

III – A necessidade de uniformizar e padronizar as medidas de contenção de forma macrorregional.

 

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 6º do Decreto 3682/2020 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º (...)

(...)

“§ 2º No caso do inciso III, o servidor deverá lavrar sob as penas da Lei, uma declaração de próprio punho declarando sua condição, devendo o Poder Público Municipal aceita-la, podendo exigir prova da doença posteriormente, inclusive com perícias médicas necessárias.”

 

Art. 2º Fica inserido o art. 12-A e os incisos no Decreto 3682/2020 com a seguinte redação:

“Art. 12 – A. O transporte coletivo passará a circular durante o período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 com as linhas definidas no ANEXO I, observando o seguinte:

I – Providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

II – Disponibilizar álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; e,

III – Orientar os motoristas e cobradores a higienizarem as mãos a cada viagem.”

 

Art. 3º O art. 13 do Decreto 3682/2020 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 13. Todos os estabelecimentos comerciais e lotéricas do Município de São Manuel estão com as atividades suspensas de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020.”

 

Art. 4º O art. 14 do Decreto 3682/2020 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Ficam excluídos da suspensão estabelecimentos que comercializam alimentos, as farmácias e restaurantes e revendas de água e gás de cozinha e postos de gasolina que deverão estabelecer formas de controle de acesso às suas instalações de forma garantir que nenhum funcionário ou pessoa mantenha distância inferior a 2 metros”.

 

Art. 5º Fica inserido os §§ 3º e 4ºno art. 14 do Decreto 3682/2020 com a seguinte redação:

“§ 3º Para efeitos deste Decreto, os bares não são considerados estabelecimento de venda de alimentos, ainda que comercializem itens de alimentação e o descumprimento ensejará lacração e multa.”

“§ 4º Os restaurantes e conveniências dos postos não poderão atender clientes que pretendam consumir bebidas no local, nem deverão permitir a permanência dos clientes além do tempo necessário para a refeição.”

 

Art. 6º Fica inserido o art. 14-A no Decreto 3682/2020 com a seguinte redação:

“Art. 14 – A. A rede hoteleira do Município está proibida de receber novos hospedes pelo período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020.”

 

Art. 7º Fica inserido o art. 14-B e seu parágrafo único no Decreto 3682/2020 com a seguinte redação:

“Art. 14 – B. Estão suspensos todos os eventos privados no Município de São Manuel, inclusive de cunho cultural, educacional, social/recreativo ou religioso, independentemente de que sejam a céu aberto ou fechados.”

“Parágrafo único. Os velórios municipais devem reduzir à 20% da sua capacidade máxima, dando preferência a família do de cujus.”

 

Art. 8º Fica inserido o art. 14-C no Decreto 3682/2020 com a seguinte redação:

“Art. 14 – C. As empresas privadas, durante o período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, na área de indústria, manufatura e assemelhados sediadas no município deverão adotar jornada de trabalho e horários alternativos de trabalho, bem como privilegiar as reuniões virtuais e o teletrabalho (home office), especialmente aos idosos, portadores de doenças crônicas graves, gestantes e lactantes.”

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Manuel, 20 de março de 2020.

 

RICARDO SALARO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Expediente em _____.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em ___/____/______, pág.______.

 

 

 

Luciana FidêncioBelotiShinozaki

Chefe da Seção de Expediente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I do Decreto nº 3683/2020

 

LINHAS E TRAJETOS DO TRANSPORTE COLETIVO EM CARATER EMERGENCIAL

 

 

 

TRAJETO COLETIVO LINHA I

HORÁRIO

INICIO

TRAJETO

FINAL

HORÁRIO

06:00

VILA AYRES

VILA AYRES/ APARECIDA / STA MONICA / COHAB 1 E 2 / AV. JOSÉ H. MELLÃO / CENTRO / ALBATROZ / COHABS 3 E 4 / SÃO GERALDO / COHAB 5.

COHAB 5

06:50

 

08:00

COHAB 5

SÃO GERALDO / COHAB 3 E 4 / ALBATROZ / CENTRO / AV. JOSÉ H. MELLÃO / COHAB 1 E 2 / STA MONICA / APARECIDA / VILA AYRES

VILA AYRES

08:50

 

10:00

VILA AYRES

VILA AYRES/ APARECIDA / STA MONICA / COHAB 1 E 2 / AV. JOSÉ H. MELLÃO / CENTRO / ALBATROZ / COHABS 3 E 4 / SÃO GERALDO / COHAB 5.

COHAB 5

10:50

 

12:00

COHAB 5

SÃO GERALDO / COHAB 3 E 4 / ALBATROZ / CENTRO / AV. JOSÉ H. MELLÃO / COHAB 1 E 2 / STA MONICA / APARECIDA / VILA AYRES

VILA AYRES

12:50

 

14:00

VILA AYRES

VILA AYRES/ APARECIDA / STA MONICA / COHAB 1 E 2 / AV. JOSÉ H. MELLÃO / CENTRO / ALBATROZ / COHABS 3 E 4 / SÃO GERALDO / COHAB 5.

COHAB 5

14:50

 

16:00

COHAB 5

SÃO GERALDO / COHAB 3 E 4 / ALBATROZ / CENTRO / AV. JOSÉ H. MELLÃO / COHAB 1 E 2 / STA MONICA / APARECIDA / VILA AYRES

VILA AYRES

16:50

 

18:00

VILA AYRES

VILA AYRES/ APARECIDA / STA MONICA / COHAB 1 E 2 / AV. JOSÉ H. MELLÃO / CENTRO / ALBATROZ / COHABS 3 E 4 / SÃO GERALDO / COHAB 5.

COHAB 5

18:50

 

 

 

 

 

 

 

LINHAS E TRAJETOS DO TRANSPORTE COLETIVO EM CARATER EMERGENCIAL

 

 

 

TRAJETO COLETIVO LINHA II

HORÁRIO

INICIO

TRAJETO

FINAL

HORÁRIO

06:00

COHAB 5

SÃO GERALDO / COHAB 3 E 4 / ALBATROZ / CENTRO / AV. JOSÉ H. MELLÃO / COHAB 1 E 2 / STA MONICA / APARECIDA / VILA AYRES

VILA AYRES

06:50

 

08:00

VILA AYRES

VILA AYRES/ APARECIDA / STA MONICA / COHAB 1 E 2 / AV. JOSÉ H. MELLÃO / CENTRO / ALBATROZ / COHABS 3 E 4 / SÃO GERALDO / COHAB 5.

COHAB 5

08:50

 

10:00

COHAB 5

SÃO GERALDO / COHAB 3 E 4 / ALBATROZ / CENTRO / AV. JOSÉ H. MELLÃO / COHAB 1 E 2 / STA MONICA / APARECIDA / VILA AYRES

VILA AYRES

10:50

 

12:00

VILA AYRES

VILA AYRES/ APARECIDA / STA MONICA / COHAB 1 E 2 / AV. JOSÉ H. MELLÃO / CENTRO / ALBATROZ / COHABS 3 E 4 / SÃO GERALDO / COHAB 5.

COHAB 5

12:50

 

14:00

COHAB 5

SÃO GERALDO / COHAB 3 E 4 / ALBATROZ / CENTRO / AV. JOSÉ H. MELLÃO / COHAB 1 E 2 / STA MONICA / APARECIDA / VILA AYRES

VILA AYRES

14:50

 

16:00

VILA AYRES

VILA AYRES/ APARECIDA / STA MONICA / COHAB 1 E 2 / AV. JOSÉ H. MELLÃO / CENTRO / ALBATROZ / COHABS 3 E 4 / SÃO GERALDO / COHAB 5.

COHAB 5

16:50

 

18:00

COHAB 5

SÃO GERALDO / COHAB 3 E 4 / ALBATROZ / CENTRO / AV. JOSÉ H. MELLÃO / COHAB 1 E 2 / STA MONICA / APARECIDA / VILA AYRES

VILA AYRES

18:50

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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