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DECRETO Nº 3684, 24 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS, ESTADO DE EMERGÊNCIA
Em vigor
Obs: coronavirus

DECRETO Nº 3684 DE 24 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta as Atividades Privadas de Comércio e Prestação de Serviços no Município durante o período de situação de emergência previsto no Decreto nº 3682 de 19 de março de 2020.

 

RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO:

I – A necessidade de Isolamento Social prevista na Lei Federal 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 e a sua regulamentação através do Decreto 10.282 de 20 de março de 2020 e reconhecimento de todo o território nacional como transmissor comunitário do Coronavírus nos termos da Portaria GM nº 454 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

II – O avanço do COVID-19 (Coronavírus) no Estado de São Paulo;

III – O Decreto Estadual 64.864 de 16 de março de 2020;

IV – A Quarentena no Estado de São Paulo decretada pelo Governador do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 64.881 de 22 de março de 2020;

V – Necessidade de medidas rígidas para o controle da propagação da infecção;

VI – A Decretação da Situação de Emergência no Município de São Manuel, através do Decreto nº 3682 de 19 de março de 2020;

VII - A necessidade de orientar os Munícipes, Empresários e Comerciantes do Município de São Manuel.

 

DECRETA:

Art. 1º Considera-se atividade essencial que poderão operar com atendimento ao público, desde que atendido os requisitos de segurança:

I – Comércios de vendas de Alimentos compreendidos:

  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  • Quitandas;
  • Padarias; e,
  • Casas de ração e alimentos para animais e assemelhados;

 

II – Prestadores de Serviços e Abastecimento, compreendidos:

  •  
  • Oficinas Mecânicas e Borracharias;
  • Postos de Combustíveis e derivados;
  • Revendas de Gases;
  •  
  •  
  • Serviços de entrega de mercadorias; e,
  • Bancas de Jornal.

 

III – Serviços e Comércios de Saúde e Higiene:

  • Consultórios Médicos e Veterinários;
  • Consultórios Odontológicos;
  • Clínicas de Fisioterapia;
  •  
  • Armazéns de Materiais de Limpeza;
  • Lavanderias; e,
  • Serviços de Limpeza.

IV – As atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020.

V – Os serviços ambulantes de alimentos de primeira necessidade, consubstanciado nos itens que compõe a cesta básica, observando que a venda deverá ocorrer de “porta em porta” não se permitindo o acúmulo de pessoas na rua, calçadas e adjacentes

§ 1º Não se enquadram no inciso I deste artigo, os estabelecimentos comerciais que, apesar do registro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) indicarem uma das atividades acima, exerçam atividades preponderantemente distintas, tais como redes de varejo de vendas de produtos eletrodomésticos, bares e distribuidoras de bebidas ainda que vendam alguns tipos de alimentos.

§ 2º As atividades descritas nos incisos II e III, deverão adotar preferencialmente o atendimento via telefone com entrega por meio de delivery e drive thru, podendo nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora nos termos deste Decreto.

§ 3º Quanto aos estabelecimentos previstos neste artigo e seus incisos, compete a eles organizar os clientes para que respeitem todas as medidas para a manutenção da segurança dos funcionários e clientes.

Art. 2º Os serviços de transporte coletivo, seja público ou privado, ainda que contratado por empresa para transporte de seus colaboradores, feito por ônibus, vans, táxis e assemelhados, deverão observar:

I – A utilização de metade da capacidade máxima permitida ao veículo;

II – A higienização do veículo a cada ciclo ou rota concluída nos termos do art. 12 do Decreto nº 3682 de 19 de março de 2020.

Parágrafo único. As atividades de moto-táxi, dada a proximidade entre passageiro e motorista, fica suspensa exclusivamente para o transporte de pessoas, podendo manter as atividades de entrega de produtos e mercadorias.

 

Art. 3º Os demais estabelecimentos poderão operar de portas fechadas, por meio de atendimento remoto, via telefone ou qualquer outro meio de comunicação não presencial, desde que garanta a entrega dos produtos na residência do cliente evitando o seu deslocamento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos não essenciais que não contarem com serviços de delivery deverão ter suas atividades de vendas suspensas, podendo manter o mínimo de efetivo, dentro das normas de segurança para operar as atividades de organização e administração do estabelecimento.

 

Art. 4º Fica suspenso o consumo de qualquer alimento ou bebida no local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de delivery e drive thru.

Art. 5º Os prestadores de serviços autônomos, de serviços essenciais, tais como, barbeiros e cabeleireiros, eletricistas, pedreiros, poderão exercer suas atividades, desde que se dirijam a residência do cliente ou promovam os atendimentos em seu próprio estabelecimento, com hora marcada e de forma individualizada, sempre observando tudo a que se refere a segurança quanto a prevenção da contaminação.

Art.  6º Considera-se, para efeitos deste Decreto:

I – Delivery: Método de entrega ao cliente oferecido pelo estabelecimento comercial, por meio de transporte;

II – Drive thru: Método de entrega dentro do carro do cliente, quando o estabelecimento comercial possuir capacidade de acomodação de veículos, de forma organizada, dentro de suas dependências, sem a necessidade de que o cliente saia do carro ou que haja ocupação da rua ou de espaços públicos, tais como calçadas e passarelas

 

Art. 7ºA presente regulamentação terá prazo de vigência entre 24 de março de 2020 a 07 de abril de 2020, podendo ser prorrogada, modificada ou revogada conforme evolução do estado de quarentena.

Art. 8º O art. 13 do Decreto 3682 de 19 de março de 2020 para a ter a seguinte redação:

“Art. 13. Todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Manuel estão com as atividades de atendimento ao público suspensas.”

Art. 9º O art. 14 do Decreto 3682 de 19 de março de 2020 para a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Ficam excluídos da suspensão estabelecimentos com atividades consideradas essenciais nos termos do Decreto 6384 de 24 de março de 2020 e que deverão estabelecer formas de controle de acesso às suas instalações de forma garantir que nenhum funcionário ou pessoa mantenha distância inferior a 2 metros e aquelas que poderão adotar regime de delivery e drive thru.”

 

Art. 10.Ficam revogados expressamente os artigos 14-A do Decreto nº 3682/2020.

 

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Manuel, 24 de março de 2020.

 

RICARDO SALARO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Expediente em  24 de março de 2020.

 

Luciana FidêncioBelotiShinozaki

Chefe da Seção de Expediente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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