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DECRETO Nº 3682, 19 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS, ESTADO DE EMERGÊNCIA
Em vigor
Obs: CORONAVIRUS

DECRETO Nº 368219032020 DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Declara Situação de Emergência no Município de São Manuel e define a adoção de providências no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta para a prevenção e combate a propagação do Vírus COVID-19 e dá outras providências.

 

RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO:

I – A necessidade de Isolamento Social prevista na Lei Federal 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

II – O avanço do COVID-19 (Coronavírus) no Estado de São Paulo;

III – O Decreto Estadual 64.864 de 16 de março de 2020;

IV – Os riscos à saúde dos Munícipes e dos Servidores Públicos;

V – Necessidade de medidas rígidas para o controle da propagação da infecção.

 

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de São Manuel para enfrentamento da pandemia causada pela propagação do vírus COVID-19.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Comitê de Gerenciamento de Crise que será composto pelo Prefeito Municipal, pelos Diretores e pelo Procurador-Geral do Município.

§ 1º O Comitê deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais à população do Município.

§ 2º Compete também ao Comitê o monitoramento de toda a situação de abastecimento e operação dos serviços essenciais, bem como propor, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - No caso de iminente perigo público poderá ser requisitada propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal;

II - Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

 

Art. 4º Consideram-se serviços públicos essenciais para os fins deste decreto e que serão mantidos pela Prefeitura:

I – Saúde: internações, transporte de pacientes e de material biológico, gases medicinais, distribuição de insumos, vacinas e medicamentos;

II – Promoção Social;

III – Transporte Público nos horários de maior demanda;

IV – Coleta de lixo e Zeladoria;

V – Segurança urbana e defesa civil.

Art. 5º As Diretorias Municipais e demais Órgãos Municipais da Administração Direta e Indireta deverão implementar plano de racionalização de uso dos insumos com o objetivo de preservar a continuidade dos serviços.

 

Art.6º A Prefeitura Municipal de São Manuel, em suas respectivas Diretorias e Procuradoria Geral e através de seus Diretores e Procurador-Geral determinará, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho (home office) quando possível e obrigatoriamente aos servidores nas seguintes situações:

I –Idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – Gestantes;

III – Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

 

§ 1º O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo necessário, até a decretação do fim da situação de emergência, ficando apenas em regime de trabalho ordinário o efetivo mínimo para funcionamento das repartições Públicas.

§ 2º No caso do inciso III, o servidor deverá lavrar sob as penas da Lei, uma declaração de próprio punho declarando sua condição, devendo o Poder Público Municipal aceita-la.

§ 3º O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

 

Art. 7º A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento na forma estabelecida por este Decreto;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal e os Dirigentes das Autarquias, deverão:

I - Determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

II - Maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III – Não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;

IV – Suspender o funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;

V – Suspender as férias ou licenças dos servidores das áreas de saúde, segurança pública e assistência social;

VI – Suspender todos os Concursos Públicos e Provas;

VII – Estabelecer jornada de trabalho diferenciada, podendo reduzir o horário de funcionamento das repartições públicas.

 

Art.9º A Administração Direta e Indireta deverá restringir o acesso ao público nas repartições públicas de forma a realizar os atendimentos exclusivamente com hora marcada para evitar e controlar aglomerações.

 

Art. 10º Para agendamento dos atendimentos, a população deverá entrar em contato com as respectivas Diretorias e demais Repartições através dos seguintes telefones:

  • - Tributação: 3812 4423
  • - Tesouraria: 3812 4400, ramal 4459
  • - Obras: 3812 4426, ramal 4403
  • - Saúde: 3812 4400, ramal 5010 (recepção)
  • - Educação: 3841 2444
  • - RH: 38124425
  • –Gestão e Serviços: 3842 1715
  • - Agricultura e Meio Ambiente: 3841 3882
  • - Promoção Social e Pessoa com Deficiência: 3812 4400, ramal 5021(recepção)
  • –CRAS: 3812 4400, ramal 5014(recepção)
  • –CREAS:3812 4400, ramal 5001(recepção)
  • - Criança Feliz:3812 4400, ramal 5025(recepção)
  • –Cultura: 3841 4400
  • –Turismo: 3841 4800
  • –Esporte: 3812 4400, ramal 5000
  • - Procuradoria Geral: 3812 4401
  • –Subprefeitura do Distrito de Aparecida: 3841 4727
  • –Comunicação: 3812 4400, ramal 4417
  • –Gabinete do Prefeito:3812 4400, ramal 5030
  • –Administração: 3812 4400, ramal 4412
  • –Finanças: 3812 4400, ramal 4442
  • –Compras/Licitação: 3812 4413, ramal 4407
  • – PAT: 3841-7269
  • – Banco do Povo: 3841-4402
  • – PROCON: 3841-4645
  • – Junta Militar: 3841-4601

 

 

Art. 11. Ficam suspensas as seguintes atividades e repartições públicas:

I – As atividades da Filarmônica de São Manuel no Coreto Municipal e em qualquer outro evento;

II – As Oficinas Culturais de música, teatro e bandas;

III – As atividades do “Projeto Guri”;

IV – O funcionamento das Bibliotecas Públicas Municipais;

V – Todas as competições e eventos esportivos no território do Município de São Manuel;

VI – PAT;

VII – Banco do Povo;

VIII – PROCON;

IX – Junta Militar; e,

X – Qualquer outra atividade ou repartição pública que gere aglomeração de população e que possa gerar risco de contágio.

Art. 12. Estão proibidas as aglomerações em espaços públicos, tais como praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre e parquinhos.

 

Art. 13. Os bares, restaurantes e academias em geral no Município, deverão tomar providencias no sentido de reduzirem para 50% a sua capacidade de ocupação para o público e adotar todas as medidas necessárias para a prevenção do contágio, inclusive higienizando regularmente os materiais de uso comum da população.

Art. 14. Os supermercados, farmácias e lojas em geral, deverão estabelecer formas de controle de acesso às suas instalações de forma a evitar à aglomeração de pessoas.

§ 1º Os estabelecimentos previstos neste artigo, deverão estabelecer horários diferenciados para atendimento da população idosa.

§ 2º Igualmente, deverão promover, no que for possível, a venda por telefone e outros meios virtuais de atendimento, que evitem a presença do cliente no estabelecimento.

 

Art. 15. As forças de Segurança do Município poderão utilizar das medidas previstas na Lei 13.979/2020 visando garantir a manutenção da ordem em razão da situação de emergência.

 

Art. 16. Fica determinado à Diretoria Municipal da Saúde que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VI – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§ 1º A Diretoria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Diretoria Municipal de Administração

§ 2º A Diretoria Municipal de Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

II – que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

 

Art. 17. Fica determinado à Diretoria Municipal de Assistência Social que:

I - desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;

II – garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

 

Art. 18. Fica determinado à Diretoria Municipal de Cultura e a Diretoria de Turismo que:

I - reprograme os grandes eventos públicos;

II – cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas.

 

Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

 

 Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, sindicâncias e procedimentos disciplinares, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

 

Art. 21. Serão divulgadas mensagens informativas por todos os meios de comunicação oficial, ficando a Diretoria de Comunicação responsável por adicionar um campo na página oficial do Município com todas as informações sobre o COVID-19 de interesse do Município.

 

Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

 

Art. 23. As medidas tratadas nesse Decreto, seja pelos Entes Públicos ou Privados deverão ser adotadas até 23 de março de 2020, sob pena de lacração e cassação de alvará de funcionamento.

 

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Manuel, 19 de março de 2020.

 

 

RICARDO SALARO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Expediente em _____.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em ___/____/______, pág.______.

 

 

 

Luciana FidêncioBelotiShinozaki

Chefe da Seção de Expediente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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