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DECRETO Nº 4409, 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): ESTADO DE EMERGÊNCIA
Em vigor
Ementa Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de São Manuel, afetadas por Tempestade local / convertiva – chuvas intensas, Cobrade – 1.3.2.1.4, nos termos da legislação vigente.

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal; e pela legislação federal que disciplina a Declaração de Situação de Emergência e Estado de Calamidade no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);

CONSIDERANDO a forte tempestade e as chuvas intensas que afetaram diversas áreas urbanas e rurais do Município de São Manuel, que alcançaram aproximadamente 156 mm, entre os dias 23 e 24 de fevereiro de 2026;

CONSIDERANDO que, em decorrência do evento, foram registrados os seguintes danos: inundações em vias, logradouros públicos e residências particulares, danos a calçadas e vias de trânsito, abertura do asfalto com surgimento de crateras e buracos, em diversos bairros da cidade, deslizamentos de terras, vegetação e encostas, especialmente nas proximidades do Rio Paraíso, que atravessa a cidade, quedas de pontes na área central da cidade, desabamento de muros, danos estruturais em residências, com aproximadamente 200 pessoas desalojadas, dentre outros;

CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com a descrição do desastre, consta em Parecer Técnico do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Município de São Manuel, favorável à Declaração de Situação de anormalidade;

CONSIDERANDO que fica caracterizada a situação de Emergência no Município de São Manuel, em razão da situação anormal provocada pelo desastre, que ocasionou danos e prejuízos significativos, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público Municipal e exigindo a adoção de medidas administrativas excepcionais para a resposta imediata e a recuperação da normalidade;

DECRETA:

Art 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de São Manuel, indicadas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e em demais documentos, em razão do desastre classificado e codificado como tempestade e chuvas intensas, conforme Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - Cobrade – 1.3.2.1.4, nos termos da legislação vigente.

Art 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Sistema de Proteção e Defesa Civil de São Manuel, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário afetado e reconstrução.

Art 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para integrar as ações de resposta ao desastre, bem como a promoção de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, visando facilitar a prestação de assistência à população afetada, sob a coordenação do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Município de São Manuel.

Art 4º Nos termos dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a adotarem, em caso de risco iminente, as seguintes medidas:

I – Penetrar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;

II – Utilizar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário a indenização posterior, caso haja dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir no cumprimento das obrigações relacionadas à segurança da população.

Art 5º Em caso de reconhecida utilidade pública, fica autorizada a instauração dos procedimentos de desapropriação, nos termos da legislação federal aplicável, com a devida observância das disposições legais vigentes.

Art 6º Com fundamento no disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens indispensáveis ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as contratações relativas a parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ocorrência do evento, sendo vedadas a recontratação das mesmas empresas e a prorrogação dos contratos firmados com base nesta exceção.

Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

São Manuel, 26 de fevereiro de 2026.


Odirlei José Félix
Prefeito do Município de São Manuel
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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