LEI Nº 3595 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
LEI Nº 1021 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
(AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 75/2012 - Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
THARCILIO BARONI JUNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Incumbe à Guarda Civil Municipal, a função de proteção preventiva e comunitária, em defesa dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, bem como zelar pelo sossego e segurança da população.
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput desse artigo abrangem os de uso comum, especial e os dominicais.
Art. 2º - É de competência específica da Guarda Civil Municipal, dentre outras eventualmente previstas em normas suplementares, respeitadas as competências dos Órgãos Federais e Estaduais:
I – promover a resolução de conflitos presenciados por seus integrantes ou que lhes forem encaminhados, sempre primando pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
II – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
III – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
IV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou, quando se deparar com as mesmas, dar atendimento e suporte imediato.
V - Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal deverá encaminhar os envolvidos diretamente ao Delegado de Polícia Civil ou Polícia Federal competente.
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso necessário e progressivo da força.
Art. 4º - Os integrantes da Guarda Civil Municipal estarão sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores municipais, porém, com regulamento disciplinar próprio, vedada a sujeição a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Art. 5º - Fica autorizada a Guarda Civil Municipal a atuar no exercício de suas funções portando arma de fogo de uso permitido, bem como armas não letais de propriedade da corporação.
Parágrafo único: O Guarda Municipal somente poderá portar arma de fogo da corporação quando estiver fardado e durante o serviço.
Art. 6º - Os Guardas Municipais serão previamente autorizados a portar arma de fogo no desempenho de suas funções, desde que, nos termos da Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), tenham concluído curso de formação e manuseio de arma de fogo, exames psicológicos, treinamento e instrução.
Parágrafo único - A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da Guarda Civil Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela legislação federal e estadual.
Art. 7º - A Guarda Civil Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, trabalhando preferencialmente com uso de armamento não letal.
Art. 8º - O armamento e respectiva munição ficarão armazenados no prédio sede da Guarda Civil Municipal, salvo por justificado motivo devidamente fundamentado pela autoridade competente.
Art. 9º - A fiscalização referente ao uso e guarda do armamento, sem prejuízo das atribuições afetas à Polícia Federal, nos termos da Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), caberá diretamente à Diretoria Municipal de Segurança e Trânsito, Comandante e Subcomandante da Corporação.
Art. 10 - Fica estabelecida em definitivo a base sede da Guarda Civil Municipal no prédio público localizado na Rua Epitácio Pessoa, n.º 908, vedada a utilização do local para outros fins, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente fundamentado.
Art. 11 - Fica criada a Comissão Corregedora da Guarda Municipal, com competência no âmbito geral da instituição, sobretudo no que diz respeito ao uso e guarda do armamento, bem como acerca da conduta dos seus agentes.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento municipal.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de comunicação do Município de São Manuel, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de Setembro de 2012.
THARCILIO BARONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Cristina Alves
Diretora Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.