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LEI ORDINÁRIA Nº 3056, 30 DE NOVEMBRO DE 2006
Assunto(s): Servidores Municipais, Vencimentos e Salários
Em vigor

LEI N° 3056 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006
 
LEI Nº 479 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 60/2006 -AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
ALTERA O ARTIGO 1°, INCISO VI E O ARTIGO 4°, AMBOS DA LEI MUNICIPAL 075/01, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- A Lei Municipal 075/01, de 23 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 1° - ...........................................
I - .......................................................
II - ......................................................
III - .....................................................
IV - .....................................................
V - ......................................................
VI – adiantamento de vencimentos para aquisição de produtos e serviços na rede de estabelecimentos conveniados à empresa ‘SOLUCARD Administradora de Cartões e Convênios’ (NR).
Artigo 4° - A soma mensal das consignações facultativas de que trata o inciso VI, do artigo 1°, desta Lei, não poderá exceder a 50% (cinquenta pontos percentuais), da remuneração total fixa do servidor municipal, excluídas (NR):
I - ......................................................
II - .....................................................
III - ....................................................
IV - .....................................................
V - ......................................................
VI - .....................................................
VII - ....................................................
VIII - ..................................................
IX - .....................................................
X - ......................................................
XI - .....................................................
 
Parágrafo Único. Se, nada data da entrada em vigor desta Lei, o percentual de comprometimento da remuneração total do servidor estiver acima do limite previsto no ‘caput’ deste artigo, será reduzido gradativamente, na medida em que forem sendo extintas as consignações contratadas por tempo determinado, de forma a adequá-lo ao limite máximo permitido .  

Art. 2º - As demais disposições previstas na Lei Municipal 075/01, de 23 de outubro de 2001, permanecem inalteradas.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 30 de novembro de 2006.
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em              /          /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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