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LEI ORDINÁRIA Nº 3292, 17 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal, Comércio, Regulamentações
Em vigor

LEI Nº. 3292 DE 17 DE SETEMBRO DE 2.009
 
LEI Nº. 715 DE 17 DE SETEMBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 78/2009 - AUTORIA: VEREADOR LAÉRCIO APARECIDO TAVARES)

 
“PROÍBE O USO DE CAPACETE EM PRÉDIOS COMERCIAS, POSTOS DE GASOLINA E PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art.1º. Fica terminantemente proibido no Município de São Manuel aos usuários de bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicletas, triciclo, quadriciclo, permanecerem com os seus capacetes nos prédios do comércio em geral, postos de gasolina, nos prédios públicos e nas escolas do município.

Art. 2º. O comércio em geral, incluindo os postos de gasolina, bem como os prédios públicos, devem afixar, em local visível, placa informativa da proibição do uso do capacete previsto nesta Lei, com os seguintes dizeres:
 
É proibido o uso de capacete neste estabelecimento, sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) – Lei Municipal nº..............
   
Parágrafo único: A placa referida no “caput“ do artigo será dimensionada de forma a assegurar ampla visibilidade ao público, com as seguintes dimensões: 30 cm por 20 cm.
Art. 3º. A desobediência ou a inobservância desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
 
I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao infrator;
II - Na reincidência deve ser aplicado o dobro.
III - Na segunda reincidência o triplo e assim sucessivamente.
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 17 de setembro de 2009.
  
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em            /         /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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