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LEI ORDINÁRIA Nº 4619, 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI Nº 4619 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
(Projeto de Lei N° 05/2024 - Autoria: Executivo Municipal)
 
Altera a Lei nº 4237, de 21 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de São Manuel realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes’, e dá providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Lei nº 4237, de 21 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 “Art. 1º Esta Lei institui normas gerais sobre a ocupação do espaço público pela empresa Distribuidora de energia elétrica, bem como sobre a utilização da sua infraestrutura por outras empresas prestadoras de serviços no Município de São Manuel, na forma estabelecida pelas normas técnicas aplicáveis.”
“Art. 2º Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Distribuidora: Concessionária de Energia Elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura a ser compartilhada;
II - Equipamento: Dispositivo de propriedade da Distribuidora ou da Ocupante, com função de transformação regulação, manobra, proteção, medição, alimentação ou emenda, necessário à prestação dos serviços;
III - Infraestrutura: Postes, dutos e subdutos de propriedade da Distribuidora;
IV - Faixa de Ocupação: Espaço na infraestrutura da rede aérea de distribuição de energia elétrica onde são definidos, pela Distribuidora, os pontos de fixação para o compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações e outros;
V - Ocupação de Poste: Compartilhamento de postes de Rede Elétrica por outra empresa denominada Ocupante;
VI - Ocupante: Pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de energia elétrica, telecomunicações de interesse coletivo, serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, e demais interessados, os quais ocupam a infraestrutura disponibilizada pela Distribuidora, mediante contrato celebrado entre as partes;
VII - Ativos: Todos os cabos, fios, fibra óptica, cordoalhas e/ou equipamentos, de qualquer natureza, de propriedade da Ocupante, instalados na infraestrutura da Distribuidora;
VIII - Ocupação à Revelia: Ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pela Distribuidora, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com a Distribuidora;
IX - Ocupação Clandestina: Situação na qual ocorre a Ocupação à Revelia de infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com a Distribuidora, ou quando o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação da Distribuidora a todos os Ocupantes com os quais possui contrato de compartilhamento.”


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Do Uso do Espaço Público, da Faixa de Ocupação e da Infraestrutura de Postes da Rede Elétrica

“Art. 3º Fica a empresa Distribuidora, detentora do plano de ocupação da infraestrutura de postes, obrigada a observar as condições elétricas, mecânicas e estruturais da Rede de Distribuição de Energia Elétrica, e o correto uso do espaço público e da faixa de ocupação, de forma ordenada e uniforme em relação ao posicionamento e alinhamento da fiação, dos equipamentos e demais ativos instalados nos postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, particularmente quanto às distâncias mínimas de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.
‘Parágrafo único A Distribuidora deve realizar rigoroso controle sobre a ocupação de postes da rede elétrica, a fim de preservar a segurança de pessoas, animais, instalações, prédios e logradouros, respeitar o meio ambiente e os padrões urbanísticos do Município, e evitar a ocupação irregular, à revelia e/ou clandestina de sua infraestrutura.’”
“Art. 4º A Distribuidora deve zelar para que o compartilhamento de sua infraestrutura mantenha-se regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis, bem como fiscalizar a regularidade das instalações, equipamentos e ativos das empresas Ocupantes, a fim de reduzir riscos de acidentes e evitar a poluição visual nas vias públicas.
‘Parágrafo único. A ocupação de postes da rede elétrica por empresas Ocupantes não deve comprometer a segurança de pessoas, animais, instalações, prédios, equipamentos ou do meio ambiente, ou os níveis de qualidade e a continuidade do serviço prestado pela Distribuidora.’”


Seção II
Dos Serviços de Manutenção, Reparo, Substituição e Remoção de Infraestrutura, Instalações, Equipamentos e Ativos da Rede de Energia Elétrica

“Art. 5º A Distribuidora de energia elétrica deverá adotar todas as medidas cabíveis para a correção de irregularidades e retirada de fios e demais ativos inutilizados na Rede de Distribuição de Energia Elétrica, na faixa de ocupação e na ocupação da infraestrutura de postes por empresas Ocupantes, nos termos desta Lei.”
“Art. 6º A Distribuidora de energia elétrica é obrigada a realizar, sem qualquer ônus para a Administração Municipal de São Manuel:
I - a manutenção periódica da infraestrutura, das instalações, equipamentos e ativos da Rede de Energia Elétrica;
II - a manutenção, o reparo, a substituição e/ou a remoção de infraestrutura, equipamentos, instalações e ativos inutilizados e/ou avariados; e
III - a remoção, o reforço, a substituição e/ou a realocação de infraestrutura que se encontre em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma irregular; e
IV - a fiscalização periódica sobre a regularidade da ocupação de postes pelas Ocupantes, a fim de evitar riscos de acidentes e/ou a ocupação à revelia ou clandestina, e garantir a segurança e regularidade das instalações e ativos, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e as disposições desta Lei.
‘§ 1º A manutenção e a fiscalização periódicas previstas nos incisos I e IV deverão ser realizadas, no mínimo, a cada período de 03 meses, conforme Cronograma e Plano de Regularização de que trata o art. 11 desta Lei.
‘§ 2º Desde que não configurada qualquer situação emergencial prevista no art. 9º, os serviços descritos nos incisos II e III deverão ser realizados no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas do primeiro evento, assim considerado:
I - a constatação, por qualquer meio, da irregularidade;
II - o recebimento de Notificação da Administração Municipal; ou
III - o recebimento de Reclamação nos canais de atendimento da Distribuidora.
‘§ 3º Caso os serviços descritos no caput comprometam o funcionamento de instalações, equipamentos e ativos pertencentes às empresas Ocupantes, fica a Distribuidora obrigada a notificá-las, a fim de que providenciem a reinstalação, a substituição ou a remoção de seus ativos, observado:
I – para os serviços previstos e pré-agendados, em até 72 (setenta e duas) horas antes da data agendada para a sua realização;
II – para os serviços não previstos ou pré-agendados, em até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão destes.
‘§ 4º Nos casos do § 3º, as Ocupantes terão o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para a regularização de suas instalações, equipamentos e/ou ativos, sob pena de remoção dos mesmos.
‘§ 5º No caso de a Ocupante não cumprir o prazo estabelecido no § 4º, caberá à Distribuidora registrar Denúncia junto à respectiva agência reguladora, visando à aplicação das normas regulatórias do setor, ou adotar outras providências que julgar necessárias.
‘§ 6º A Distribuidora deverá encaminhar mensalmente à Administração Municipal relatório detalhado das Notificações expedidas às empresas Ocupantes da infraestrutura de postes da rede elétrica, para acompanhamento e eventuais providências.
‘§ 7º A Notificação da Ocupante pela Distribuidora não a exime da responsabilidade direta sobre a regularidade da infraestrutura, da faixa de ocupação e da ocupação de postes da rede elétrica, bem como sobre a regularidade dos ativos, equipamentos e instalações da Ocupante, nos termos desta Lei.’”
“Art. 7º Nos casos em que a Administração Municipal detectar qualquer irregularidade ou problema na Rede de Distribuição de Energia Elétrica, na infraestrutura, nos equipamentos ou ativos instalados nos postes, notificará imediatamente a Distribuidora, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para providenciar todos os serviços necessários à regularização, na forma do caput do art. 6º, sob pena de aplicação de multa, nos termos desta Lei.
‘Parágrafo único. A Administração poderá, a seu critério, notificar as Ocupantes da infraestrutura de postes da rede elétrica, a fim de que providenciem, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a regularização de equipamentos, instalações e ativos sob sua responsabilidade, sob pena de aplicação de multa, nos termos desta Lei.’”
“Art. 8º Qualquer cidadão poderá registrar Reclamação junto aos canais de atendimento da Distribuidora de energia elétrica para a correção de irregularidades verificadas nos postes de rede elétrica, e, querendo, protocolar, junto à Ouvidoria Municipal, cópia da Reclamação e do respectivo comprovante de registro, para fins de acompanhamento das providências adotadas pela Distribuidora.
‘Parágrafo único. Caso o cidadão deseje, poderá abrir Reclamação diretamente na Ouvidoria Municipal, com indicação do endereço, da localização aproximada ou ponto de referência onde o problema foi detectado, com foto do poste, para que a Distribuidora seja devidamente notificada pela Administração Municipal.’”
 
 
Seção III
Das situações emergenciais
 
“Art. 9º Toda e qualquer situação emergencial deve ser priorizada e devidamente regularizada pela Distribuidora, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa, nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
‘§ 1º Para efeitos desta lei, são consideradas situações emergenciais:
I - ocorrências que envolvam riscos de acidente ou comprometam os níveis de qualidade e a continuidade do serviço prestado pela Distribuidora;
II - ocorrências que comprometam o funcionamento de serviços e atividades essenciais, públicas ou privadas, ou a segurança de pessoas, animais, instalações, prédios, equipamentos ou do meio ambiente;
III - a permanência de equipamentos, instalações e ativos soltos, enrolados, dependurados na infraestrutura da Distribuidora, ou, de qualquer forma, em desacordo com as condições previstas no art. 3º desta Lei.
‘§ 2º O prazo de que trata o caput será contado a partir do primeiro evento, assim considerado:
I - o recebimento de Notificação da Administração Municipal;
II - a Reclamação realizada por qualquer cidadão nos canais de atendimento da Distribuidora; ou
III - a constatação, por qualquer meio, da situação emergencial.
‘§ 3º A Distribuidora deverá comunicar imediatamente a Administração Municipal sobre a ocorrência de qualquer situação de emergência, sob pena de aplicação de multa, nos termos desta Lei.’”
 
 
Seção IV
Das Penalidades
 
‘Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a Distribuidora e/ou a Ocupante infratora à penalidade de multa pecuniária, aplicada pelos Fiscais de Obras da Administração Municipal, na seguinte conformidade:
I - à Distribuidora:
  1. multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por poste da rede elétrica que deixar de regularizar nos casos previstos no art. 6º, § 2º, sem prejuízo de eventual reparação por danos causados à Administração Municipal e/ou a terceiros;
    multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por poste da rede elétrica que deixar de regularizar nos casos previstos no art. 9º, sem prejuízo de eventual reparação por danos causados à Administração Municipal e/ou a terceiros;   
    multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por situação de emergência prevista no art. 9º que, tendo conhecimento, deixe de comunicar à Administração Municipal;   
    multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento do prazo previsto no art. 11 desta Lei;
    multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por descumprimento às disposições do art. 12 desta Lei.
II - à Ocupante: multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por poste da rede elétrica que deixar de regularizar nos casos previstos no parágrafo único do art. 7º, sem prejuízo de eventual reparação por danos causados à Administração Municipal e/ou a terceiros.  
‘§ 1º Ressalvada a multa prevista no inciso I, “e”, as demais multas poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente, e reiteradas a cada período de 30 (trinta) dias, independentemente de nova Notificação, enquanto não adotadas as providências cabíveis para a correção da irregularidade.
‘§ 2º A empresa infratora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da aplicação da penalidade, para efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em Dívida Ativa Municipal, nos termos da legislação vigente.
 ‘§ 3º Os valores das multas de que trata este artigo serão atualizados anualmente pela variação do IPCA-IBGE, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.’”


CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
 
“Art. 11 A empresa Distribuidora de energia elétrica terá o prazo de até 3 (três) meses, contados da data de publicação desta Lei, para apresentar à Administração Municipal um Plano de Regularização de toda a rede de distribuição de energia elétrica e compartilhamento de infraestrutura do Município, de acordo com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e os termos desta Lei.
‘Parágrafo único. A Administração Municipal terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para aprovar e autorizar a implementação do Plano de Regularização apresentado pela Distribuidora, sob pena de responsabilização funcional de servidor público municipal, nos termos da legislação vigente.’”
“Art. 12 A Distribuidora de energia elétrica terá o prazo de até 12 (doze) meses, contados da aprovação do Plano de que trata o art. 11, para a regularização, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, de toda a rede de distribuição de energia elétrica e compartilhamento de infraestrutura do Município, sob pena de aplicação de multa pela Administração Municipal, nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
‘§ 1º A regularização de que trata o caput deste artigo inclui instalações, equipamentos e ativos pertencentes às Ocupantes, observados os termos desta Lei.  
‘§ 2º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, as Notificações expedidas pela Administração Municipal não ensejarão a aplicação das multas previstas nos incisos I, “a” e “b”, e II, do art. 10 desta Lei.’”
“Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que julgar necessário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3946, de 6 de abril de 2016.
 
São Manuel, 21 de fevereiro de 2024.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de fevereiro de 2024.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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