Ementa
Regulamenta o Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD no âmbito do Município de São Manuel, e dá outras providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 78, IX e 103, I, “c” e “i”, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO o disposto no 53, I e XI da Portaria GM/MS nº 9.262, de 30 de dezembro de 2025, do Ministério da Saúde, a qual institui a Política Nacional de Regulação em Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS; e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acesso adequado à população municipal, de acordo com as ações e serviços de saúde oferecidos pelo SUS;
DECRETA:
Art 1º Fica regulamentado o Programa de Tratamento Fora de Domicílio no Município de São Manuel – TFD, visando a garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, quando esgotados todos os meios de tratamento no Município, e mediante solicitação pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS, o pagamento das despesas decorrentes do deslocamento a outro Município e/ou Estado, para tratamento médico adequado, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Quando o tratamento médico for realizado fora do Estado de São Paulo, o Município de São Manuel deverá efetuar o lançamento das despesas de custeio com o Programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, por meio do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), conforme disposto nas normativas do Ministério da Saúde.
Art 2º O Tratamento Fora do Domicílio – TDF tem por objetivo custear as despesas correntes do deslocamento de usuários que, por ordem médica, forem encaminhados para tratamento médico-hospitalar ou terapêutico a outros Município, inclusive àqueles não referenciados à Secretaria Regional de Saúde – DRS a que pertence a Secretaria Municipal de São Manuel (DRS-6 - Polo Cuesta), ou Estados, dentro dos limites orçamentários do Município de São Manuel e de acordo com as normativas do Ministério da Saúde.
Art 3º O Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e se destina a todo cidadão residente no Município, usuário do Sistema Único de Saúde – SUS da rede municipal e/ou referenciada, que necessite de assistência médico-hospitalar e/ou terapêutica para a realização de procedimentos de média ou alta complexidade.
Art 4º A inclusão do usuário no TFD será autorizada quando:
I - esgotados todos os recursos dos serviços de saúde pública disponibilizados pelo Município de São Manuel ou sua rede referenciada;
II - houver necessidade de remoção ou deslocamento para centros mais avançados, que sejam referência formal, de acordo com o Sistema Único de Saúde – SUS, devido à condição de saúde e/ou à gravidade da doença do usuário;
III - houver efetiva garantia de atendimento, com horário e data definidos por agendamento prévio junto à unidade médica, hospitalar ou terapêutica a que foi destinado o usuário, nos termos deste Decreto.
§ 1º O Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD será concedido a usuários exclusivamente atendidos na rede pública, conveniada ou contratada do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2º O procedimento clínico, hospitalar e/ou terapêutico necessário ao tratamento do usuário deverá ser realizado por serviço público ou rede conveniada ou contratada do Sistema Único de Saúde – SUS, sem gerar qualquer ônus financeiro ao Município de São Manuel.
§ 3º A inclusão do usuário ao TFD deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá solicitar exames ou documentos complementares à análise do caso.
Art 5º A permanência no TDF fica limitada ao período estritamente necessário ao tratamento do usuário, o qual não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias seguidos ou 45 (quarenta e cinco) alternados, dentro de um mesmo exercício financeiro.
Art 6º A Secretaria Municipal de Saúde de São Manuel deverá manter controle e registro dos deslocamentos de usuários inseridos no Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art 7º O processo de inclusão do usuário no Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD será iniciado nos termos do disposto no art. 1º, dirigido e encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados do agendamento do atendimento médico, hospitalar e/ou terapêutico, ou do deslocamento do usuário, acompanhado dos seguintes documentos:
I – a patologia, com o respectivo Código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
II – informação acerca da necessidade de acompanhamento;
III – carimbo e assinatura do médico;
IV – cópia dos exames e laudos, não devendo ser incluídas imagens originais;
V – datas de atendimento programado / pré-agendado, anexado ao pedido, se houver;
VI – cópia do Cartão Nacional de Saúde – CNS do usuário;
VII – cópia de documento pessoal do usuário, em que conste o número do CPF e do RG, ou da Certidão de Nascimento, quando se tratar de menor;
VIII – dados da conta bancária (nome da Instituição Financeira, tipo e número da conta) de titularidade do usuário ou de seu responsável legal ou acompanhante, para repasse dos valores das despesas;
IX – cópia de comprovante de residência em nome do usuário ou do seu responsável legal ou acompanhante, expedida há no máximo 03 (três) meses, cujo endereço seja do Município de São Manuel.
Parágrafo único. O laudo médico e a solicitação obedecerão a modelos padronizados e serão emitidos por profissional médico integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, em 2 (duas) vias, de forma legível, atestando a necessidade de inclusão do usuário no Programa de TFD.
Art 8º O Município de São Manuel arcará com as despesas de viagem, deslocamento, alimentação e hospedagem do usuário e, se necessário, de seu acompanhante, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º O Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD deverá observar, relativamente aos valores a serem custeados e repassados ao usuário e ao seu acompanhante, o Decreto Municipal nº 4114, de 11 de novembro de 2023, e suas alterações.
§ 2º O valor liberado deverá ser suficiente para cobrir as despesas de transporte, hospedagem, se houver pernoite, alimentação e deslocamento do usuário e de seu acompanhante, se houver, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município de São Manuel, observado o art. 5º deste Decreto.
§ 3º Serão autorizadas apenas passagens de ida e volta e ajuda de custo para alimentação e deslocamento quando o usuário puder retornar ao Município de São Manuel no mesmo dia.
§ 4º Somente será autorizado 01 (um) acompanhante, maior de 18 (dezoito) anos, com capacidade física e mental, sendo preferencialmente o responsável legal ou parente do paciente usuário.
§ 5º Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu(a) Secretário(a) Municipal.
Art 9º O repasse de recursos financeiros relacionados ao Programa TFD, para o custeio das despesas de que trata este Decreto, será efetuado por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mediante transferência bancária ou PIX, em nome do usuário ou de seu acompanhante.
Art 10 Fica o usuário ou seu responsável legal obrigado a prestar contas das despesas realizadas, mediante a apresentação de documentos fiscais e/ou recibos de pagamento, em que constem, obrigatoriamente, o CNPJ da Prefeitura Municipal de São Manuel.
§ 1º Todos os comprovantes de despesas relativas ao Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD deverão ser organizados e apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno do usuário ao Município de São Manuel, e devolvidos eventuais valores não utilizados.
§ 2º Os comprovantes de despesas serão disponibilizados aos órgãos de controle do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme normativas do Ministério da Saúde, observado o § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 3º No caso de não constar no comprovante de despesa o CNPJ da Prefeitura Municipal de São Manuel, a depender da natureza da despesa, a Secretaria Municipal de São Manuel poderá:
I - cobrar do usuário ou de seu responsável legal o respectivo valor, para ressarcimento ao erário; ou
II - exigir uma Declaração, apresentada pelo usuário, seu responsável legal ou acompanhante, emitida e assinada por responsável / colaborador da empresa, ou prestador do serviço, acerca da impossibilidade de emissão de Nota ou Cupom Fiscal de despesa com o CNPJ da Prefeitura Municipal de São Manuel, com a respectiva justificativa.
§ 4º Nos casos de desídia ou qualquer motivo de ordem pessoal do usuário, de seu responsável ou acompanhante, que já tenha recebido a ajuda de custo do Município de São Manuel e não apresente os devidos comprovantes de despesa, nos termos deste Decreto, o valor deverá ser devolvido aos cofres públicos, no prazo de até (três) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa municipal.
§ 5º Ocorrendo a internação hospitalar do usuário em período que impossibilite o seu deslocamento para o tratamento programado / pré-agendado, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Municipal de São Manuel, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º No caso de o procedimento médico-hospitalar e/ou terapêutico ser cancelado sem aviso prévio ou não ter sido realizado por caso fortuito ou força maior, fica o usuário, ou seu responsável legal, dispensado da devolução do valor já utilizado, devendo retornar a São Manuel no mesmo dia ou no dia imediatamente posterior, e providenciar a devolução do valor remanescente, juntamente com os comprovantes das despesas realizadas, nos termos deste artigo.
Art 11 Fica vedada a liberação de valores do programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD nos seguintes casos:
I – quando a capacidade de atendimento no Município ou rede referenciada não for esgotada, observado o inciso II do art. 4º deste Decreto;
II – aos pacientes que se deslocarem sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde;
III – para tratamentos considerados de caráter experimental, não reconhecidos pelo Ministério da Saúde, ou que não integrem o protocolo de abrangência do Programa TFD;
IV – para fins de dispensação de medicamentos e visitas a pacientes internados.
Art 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 30 de abril de 2026.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.