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LEI ORDINÁRIA Nº 3340, 02 DE MARÇO DE 2010
Assunto(s): Conselhos Municipais , Saúde , SEGURANÇA PÚBLICA
Em vigor
LEI N° 3340 DE 02 DE MARÇO DE 2010
 
LEI Nº 764 DE 02 DE MARÇO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 127/2009 - AUTOR: VEREADOR PAULO ROBERTO ZAPPAROLI)
 
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR JUNTO À DIRETORIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL A “POLÍTICA ANTIDROGAS MUNICIPAL”, BEM COMO O “CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE SÃO MANUEL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
        
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1°. Fica criada a Política Antidrogas Municipal, sigla PAM, com a competência de articular ações de prevenção ao uso indevido de drogas e reinserção social de dependentes, bem como estabelecer parcerias com os órgãos públicos responsáveis pela repressão do tráfico de drogas, dentro da esfera municipal, com as seguintes atribuições:
 
I - execução de projetos voltados ao combate da criminalidade;

II - realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;

III - propor sistema de inteligência para cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações;

IV - articular com demais órgãos da administração municipal a realização de projetos sociais de prevenção ao uso indevido de drogas, principalmente no âmbito da educação, esporte, cultura e lazer, em horários críticos e áreas sob a influência do tráfico de drogas;
 
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de São Manuel;

Art. 2º.  Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre drogas, com a seguinte constituição:
 
I. dois representantes da Diretoria de Segurança Municipal;
II. um representante do Poder Legislativo;
III. um representante da Delegacia de Polícia;
IV. um representante do Projeto Luz.
 
Art. 3º. Os representantes dos órgãos do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e, as demais entidades apresentarão ao Prefeito os nomes de seus representantes, com as devidas justificativas.
 
Parágrafo único: deixando qualquer entidade de indicar seus representantes, o Prefeito indicará pessoas da mesma área.

Art. 4º. A estrutura organizacional da Política Antidrogas Municipal e as atribuições serão estabelecidas por decreto.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Segurança Municipal de São Manuel tomar as providências necessárias à implantação da estrutura organizacional do órgão criado por esta lei.
 
Art. 5º. Fica autorizado ao Poder Executivo a construir um Centro de Reabilitação Antidrogas no município de São Manuel.
 
Parágrafo único: O Centro de Reabilitação deverá ser mantido pelo município e pela comunidade.
 
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, onde couber, os dispositivos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 02 de março de 2010.
 
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em          /          /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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