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DECRETO Nº 4455, 18 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Saúde
Em vigor

Ementa Institui e regulamenta a organização, a composição, o funcionamento e as competências dos Conselhos Locais de Saúde - CLS no âmbito do Município de São Manuel, e dá outras providências.

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 78, IX e 103, I, “c”, da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando o disposto nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;

Considerando a Resolução CNS nº 714, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre os Conselhos Locais de Saúde; e

Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos de participação popular e controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;


DECRETA
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Os Conselhos Locais de Saúde – CLS são constituídos por instâncias permanentes de participação da comunidade, vinculadas ao Conselho Municipal de Saúde de São Manuel e com atuação nos territórios das Unidades Básicas de Saúde e nas Unidades de Saúde da Família.

Art 2º Os Conselhos Locais de Saúde possuem caráter consultivo, propositivo, mobilizador, fiscalizador e de acompanhamento das ações e serviços de saúde desenvolvidos em seus respectivos territórios.

Art 3º Os Conselhos Locais de Saúde observarão os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente:

I – a Universalidade;

II – a Integralidade;

III – a Equidade;

IV – a Participação social;

V – a Descentralização;

VI – a Transparência; e

VII – o Controle social.
 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS


Art 4º São objetivos dos Conselhos Locais de Saúde – CLS:

I – fortalecer a participação popular na gestão do SUS no âmbito municipal;

II – ampliar o diálogo entre usuários, trabalhadores e gestores;

III – promover o acompanhamento das necessidades de saúde da população;

IV – estimular a corresponsabilização da comunidade nas políticas públicas de saúde;

V – contribuir para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;

VI – fortalecer o controle social das ações desenvolvidas pela rede municipal de saúde.
 

CAPÍTULO III

DA INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE

Art 5º Poderão ser instituídos Conselhos Locais de Saúde em todas as Unidades Básicas de Saúde – UBS e Unidades de Saúde da Família – USF integrantes da Rede Municipal de Atenção Primária à Saúde.

Parágrafo único. Novas unidades que venham a integrar a rede municipal poderão instituir seus respectivos Conselhos Locais mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art 6º Compete aos Conselhos Locais de Saúde:

I – acompanhar a execução das ações e serviços de saúde realizados na unidade;

II – identificar problemas e necessidades de saúde do território;

III – propor medidas para aprimoramento dos serviços;

IV – estimular a participação da comunidade nas atividades da unidade;

V – acompanhar indicadores e resultados relacionados à saúde local;

VI – colaborar na divulgação de campanhas, programas e ações de saúde;

VII – encaminhar demandas e recomendações ao Conselho Municipal de Saúde;

VIII – acompanhar a aplicação das políticas públicas de saúde no território;

IX – contribuir para a elaboração e avaliação do planejamento local em saúde;

X – promover ações de educação popular e mobilização social; e

XI – promover processos participativos de escolha dos representantes dos Conselhos Locais de Saúde.

Art 7º Os Conselhos Locais de Saúde não substituem as atribuições legais do Conselho Municipal de Saúde, atuando de forma complementar e articulada.
 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art 8º A composição dos Conselhos Locais de Saúde observará o princípio da paridade, estabelecido na Lei Federal nº 8.142/1990.

Art 9º Os Conselhos Locais serão compostos por representantes dos seguintes segmentos:

I – Usuários do SUS, correspondendo a 50% das vagas;

II – Trabalhadores da saúde, correspondendo a 25% das vagas;

III – Gestores e prestadores de serviços de saúde, correspondendo a 25% das vagas.

§ 1º A quantidade de membros de cada Conselho Local de Saúde será definida no respectivo Regimento Interno, observada a paridade legal.

§ 2º Cada membro titular terá o respectivo suplente.
 

CAPÍTULO VI

DA ESCOLHA DOS MEMBROS

Art 10 Os membros dos Conselhos Locais de Saúde serão escolhidos mediante Assembleia Comunitária, convocada especificamente para esse fim, observados os princípios da publicidade, da participação social, da transparência e da representatividade dos segmentos, previstos na Lei Federal nº 8.142/1990.

Art 11 A convocação da Assembleia Comunitária será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e a unidade de saúde correspondente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º A divulgação da Assembleia Comunitária poderá ocorrer por meio de:

I – murais das unidades de saúde;

II – redes sociais oficiais do Município;

III – sítio eletrônico oficial da Prefeitura e mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município;

IV – agentes comunitários de saúde e/ou visitadores domiciliares (agente de combate a endemias);

V – outros meios de comunicação disponíveis no território e/ou no Município.

§ 2º A ausência de utilização de um ou mais meios de divulgação não invalida a Assembleia, desde que assegurada ampla publicidade à comunidade.

Art 12 Durante a Assembleia Comunitária serão definidos os representantes dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde e gestão/prestadores de serviços, observada a composição paritária prevista neste Decreto.

§ 1º A escolha dos representantes poderá ocorrer:

I – por consenso;

II – por aclamação; ou

III – por votação simples dos presentes.

§ 2º Será lavrada ata contendo:

I – data, horário e local da Assembleia;

II – número de participantes;

III – representantes escolhidos;

IV – assinaturas dos participantes e lista de presença anexa.

Art 13 A relação dos membros escolhidos será encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde, para homologação.

§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Locais de Saúde será de 2 (dois) anos.

§ 2º Será permitida 01 (uma) recondução consecutiva.

§ 3º Em caso de vacância, assumirá o respectivo suplente até o término do mandato.
 

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

Art 14 Os Conselhos Locais reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo, trimestralmente.

Art 15 Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que necessário.

Art 16 As reuniões serão públicas, garantida ampla divulgação à comunidade.

Art 17 Todas as reuniões deverão ser registradas em ata.

Art 18 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, observadas as disposições regimentais.
 

CAPÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

Art 19 Cada Conselho Local elaborará o seu Regimento Interno.

Art 20 O Regimento Interno deverá ser submetido à apreciação e homologação do Conselho Municipal de Saúde.
 

CAPÍTULO IX

DO APOIO INSTITUCIONAL

Art 21 A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio técnico, administrativo e operacional aos Conselhos Locais de Saúde.

Art 22 Constituem formas de apoio institucional:

I – a disponibilização de espaço físico para reuniões;

II – o fornecimento de material administrativo;

III – o apoio para a elaboração de documentos e registros;

IV – o apoio à divulgação das atividades;

V – o suporte técnico aos conselheiros.
 

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO PERMANENTE

Art 23 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações de formação e educação permanente destinadas aos conselheiros locais.

Art 24 As ações de capacitação deverão abordar, entre outros temas:

I – a legislação do SUS;

II – controle social;

III – planejamento em saúde;

IV – orçamento público;

V – participação popular; e

VI – políticas públicas de saúde.
 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.

Art 26 A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares, necessárias à execução deste Decreto.

Art 27 Para fins de implantação inicial dos Conselhos Locais de Saúde, as Assembleias Comunitárias poderão ser realizadas gradativamente em todas as unidades da Atenção Primária à Saúde, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

São Manuel, 18 de junho de 2026.
 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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