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LEI ORDINÁRIA Nº 4823, 08 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Conselhos Municipais , Criança e Adolescente
LEI Nº 4823 DE 8 DE ABRIL DE 2026
(Projeto de Lei N° 21/2026 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Altera a Lei nº 4724, de 18 de março de 2025, que ‘dispõe sobre a Reestruturação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, do Conselho Tutelar de São Manuel’, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 4724, de 18 de março de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 121 ......
‘§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer nos 2 (dois) últimos anos do mandato, o processo de escolha suplementar poderá ser realizado de forma indireta.
‘§ 2º Na hipótese do §1º, a escolha indireta será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que atuará como colégio eleitoral.
‘§ 3º O processo de escolha suplementar indireto deverá assegurar, no mínimo:
I – ampla divulgação do procedimento;
II– possibilidade de inscrição dos interessados;
III– comprovação dos requisitos exigidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar;
IV– análise da idoneidade moral dos candidatos;
V– critérios objetivos e transparentes para seleção e votação.
‘§ 4º Fica autorizada a redução de prazos procedimentais no processo de escolha suplementar indireto, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e regularidade do certame, bem como as demais disposições aplicáveis ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
‘§ 5º O Conselheiro Tutelar escolhido na forma deste artigo exercerá o mandato pelo período remanescente, sendo vedada qualquer prorrogação ou extensão de seu exercício após o término do respectivo mandato.
‘§ 6º Até a conclusão do processo de escolha suplementar, o Conselho Tutelar poderá atuar, em caráter excepcional, com número reduzido de membros, assegurada a continuidade do atendimento.
‘§ 7º O processo de escolha suplementar indireto deverá observar, de forma obrigatória e subsidiária, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, especialmente aquelas previstas na Resolução nº 231/2022, ou outra que venha a substituí-la.’”
Art 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 8 de abril de 2026.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 8 de abril de 2026.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.