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LEI ORDINÁRIA Nº 4856, 19 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): SEGURANÇA PÚBLICA
Em vigor

LEI Nº 4856 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

(Projeto de Lei N° 54/2026 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)

Ementa Dispõe sobre a condução de cães bravios, reativos ou com histórico de temperamento agressivo em vias, logradouros públicos ou locais de acesso ao público em São Manuel, e dá outras providências.
 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º A condução em vias, logradouros públicos ou locais de acesso ao público de cães bravios, reativos ou com histórico de temperamento agressivo com humanos ou outros animais deverá ser feita sempre com a utilização de coleira curta, guia de condução, enforcador e focinheira, na forma desta Lei.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se bravio qualquer cão que manifeste reações agressivas, defensivas ou reativas, como mordidas, ataques e avanços.

§ 2º Define-se como guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 3º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriadas para a tipologia racial de cada animal.

Art 2º Os tutores ou responsáveis de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a sua evasão.

Art 3º Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas nesta Lei, ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animal em via pública, pondo em perigo a segurança alheia, ou o abandono de animal, nos termos do artigo 31 Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, ou de crime mais grave.

Parágrafo único. A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, lavrar Auto de Infração e Penalidade de Multa, e/ou comunicar o fato à Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel para tal finalidade, providenciando, ainda, a condução do infrator à Delegacia de Polícia Civil de São Manuel, para a competente lavratura de Termo Circunstanciado, noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animal, expondo a perigo a segurança alheia, ou o abando de animal, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com legislação específica vigente.

Art 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o tutor ou responsável pelo animal, além das medidas constantes no art. 3º, ao pagamento de multa, de acordo com o Auto de Infração e Penalidade de Multa lavrado, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, sem prejuízo da aplicação de outras medidas e sanções administrativas e penais cabíveis.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será dobrada no caso de reincidência.

§ 2º A multa de que trata este artigo será revertida ao Fundo Municipal do “Bem-Estar Animal”, a ser criado mediante lei específica.

Art 5º O tutor ou responsável pelo animal poderá apresentar defesa escrita junto à Prefeitura Municipal de São Manuel, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da emissão do Auto de Infração e Penalidade de Multa, a qual será analisada e julgada pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º No caso de Deferimento da defesa escrita, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverá anular o Auto de Infração e cancelar a Penalidade de Multa.

§ 2º No caso de Indeferimento da defesa escrita, o infrator deverá pagar aos cofres municipais a multa imposta, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do valor em Dívida Ativa Municipal e demais medidas administrativas.

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 19 de agosto de 2026.

 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX

PREFEITO MUNICIPAL
 

Registrada na Seção de Expediente em 19 de agosto de 2026.
 

LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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