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LEI ORDINÁRIA Nº 3460, 17 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): Isenções, Regulamentações
Em vigor
LEI Nº 3460 DE 17 DE MARÇO DE 2011.
 
LEI Nº 884 DE 17 DE MARÇO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 14/2011 - AUTORIA: VEREADOR DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO)
  
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DAS EMPRESAS, QUE FOREM BENEFICIADAS POR ISENÇÃO DE IMPOSTOS DO MUNICÍPIO, RESERVADAS AO PRIMEIRO EMPREGO.”
 

 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º As empresas que tiverem isenção fiscal do Município ficam obrigadas, em contrapartida, a reservar, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
 
Art. 2º Compreende-se como primeiro emprego, aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho, independente da idade.
 
Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Lei é requisito essencial para a isenção fiscal e sua manutenção.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 17 de março de 2011.
 

 
 

THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL


Publicada em           /          /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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