DECRETO Nº 3641 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 1561/1989, que isenta de IPTU e taxas os aposentados e pensionistas do município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, incisos IX da Lei Orgânica do Município; e
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 2º da Lei nº 1561, de 29 de março de 1989, alterado pela Lei nº 4228, de 22 de julho de 2019;
DECRETA:
Art. 1º A isenção de que trata a Lei nº 1561, de 29 de março de 1989, alterada pela Lei nº 4228/2019, será concedida pelo Poder Executivo Municipal,nos termos das disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Farão jus à isenção de que trata a Lei nº 1561, de 29 de março de 1989, os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Benefício Assistencial de Prestação Continuada de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei Federal nº 8.742/1993, em seu artigo 20.
Art. 3º Para a concessão da isenção deverá o requerente-beneficiário apresentar os seguintes documentos ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de São Manuel:
I - requerimento de isenção devidamente assinado, consoante disposto no § 1º deste artigo;
II - documento original de identidade, com foto (RG, CNH etc);
III - Comprovante de Rendimentos da Aposentadoria, Pensão ou Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou Demonstrativo/extrato bancário disponibilizado nos terminais de autoatendimento das instituições financeiras pagadoras de benefício do INSS, dos últimos 90 (noventa) dias;
IV - comprovante de residência em seu nome, relativamente ao imóvel objeto do requerimento de isenção;
V - ficha cadastral emitida pelo Setor de Tributação em seu nome, constando a propriedade e as medições do imóvel objeto do requerimento de isenção.
Parágrafo único. O Requerimento de isenção de que trata o presente Decreto deverá ser retirado junto ao Setor de Protocolo Municipal, preenchido e devidamente assinado pelo beneficiário requerente ou por seu representante legal, mediante apresentação de Procuração ou outro documento hábil a comprovar a representação do titular do direito.
Art. 2º A Diretoria de Obras do Município de São Manuel deverá proceder à fiscalização dos imóveis beneficiados com a isenção de que trata este Decreto, e emitir Laudo de Constatação sobre as suas condições físicas e medições, nos termos do art. 1º da Lei nº 1561/1989.
Art. 3º Constatado que o beneficiário ou o imóvel não atende aos requisitos legais para a concessão da isenção de que trata este Decreto, o benefício será imediatamente cancelado, devendo o Setor de Tributação proceder à cobrança dos valores devidos, conforme disposto na Lei Complementar nº 01/2002 - Código Tributário Municipal, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de novembro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrado na Seção de Expediente em 20 de novembro de 2019.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.