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DECRETO Nº 2925, 27 DE OUTUBRO DE 2011
Assunto(s): Regulamentações, Sistema Viário
Em vigor
DECRETO Nº 2925 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
DECRETO Nº. 677 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 
“REGULAMENTA O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.390 DE 01 DE JULHO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA ZONA AZUL PARA VEÍCULOS SENDO OS MESMOS PROPRIETÁRIOS OU LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS”.
 
  
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:-
 
Art. 1º - Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais, localizados nas ruas delimitadas com área de Zona Azul, desde que não possuam garagem, poderão estacionar seu veículo no quarteirão que localiza seu imóvel, sem o pagamento da taxa de permanência na Zona Azul.
  
Art. 2º - Os pedidos de autorização para estacionar, sem o pagamento da taxa de permanência na área denominada Zona Azul, serão encaminhados à Legião Mirim de São Manuel, na Avenida Irmão Aldo Marini, nº 21, mediante o pagamento de uma Taxa Anual no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
 
Art. 3º - Será fornecido ao interessado um documento que deverá ser colocado à vista no referido veículo autorizado, autorizando o estacionamento sem o pagamento da taxa de permanência nas áreas denominadas Zona Azul.
 
Art. 4º - No documento deverão constar a identificação do veículo (placa, modelo, cor), a rua e o quarteirão onde o mesmo pode estacionar sem pagar a taxa de permanência e a sua validade
 
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 27 de outubro de 2011.
 
 
 
  
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
   
Publicado em           /         /
 
   
Marco Antonio de Oliveira
Diretor Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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