Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4306, 18 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Programas
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
18/03/2020
Em vigor
Regulamentada
24/06/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 3991
Regulamentada
18/11/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 4021

 

LEI N°4306 DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Projeto de Lei 34/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)

 

Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel e dá outras providências.

 

RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:    

 

Art. 1º - Fica criado o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel, vinculado à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por finalidade promover ações que visem ao desenvolvimento social e econômico e ao fomento da produção agrícola familiar no Município de São Manuel.

§ 1º - O objetivo Patrulha Agrícola Mecanizada é disponibilizar o acesso dos pequenos produtores rurais do Município de São Manuel a equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins de subsistência e comerciais, observados os termos desta Lei.

§ 2º - Compõe a Patrulha Agrícola Mecanizada tratores e implementos agrícolas, para fins de produção agrícola.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo, por meio da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, autorizado a implantar sistemática de atendimento aos produtores rurais, para a utilização, em serviços específicos e transitórios, de maquinários e implementos agrícolas adquiridos pelo Município de São Manuel, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Administração Municipal, e mediante o pagamento de taxa pelo uso de maquinário.

§ 1º - Os produtores rurais serão atendidos de acordo com critérios técnicos e rotas pré-estabelecidas, priorizando serviços destinados ao plantio de gêneros alimentícios.

§ 2º - Todo equipamento, implemento, veículo e maquinário adquirido pelo Município de São Manuel, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agricultura do Município, poderão ser incorporados ao Programa Patrulha Agrícola Mecanizada.

Art. 3º - A utilização de máquinas, implementos agrícolas e serviços oferecidos pela Patrulha Agrícola são prioritariamente para:

I - preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação, subsolagem, sulcagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, plantio, roçadas, pulverização), ensilagem;

II - manutenção das vias de acesso visando ao escoamento da produção agrícola; e

III - outros serviços que atendam ao objetivo e às prioridades desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada dependerão da disponibilidade de maquinário e implementos agrícolas, e deverão ter acompanhamento e supervisão do corpo técnico da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de São Manuel.

Art. 4º - Os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada de São Manuel são restritos ao pequeno produtor rural que preencha os seguintes requisitos:

I - esteja obrigatoriamente cadastrado e ativo na Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente e na Casa da Agricultura de São Manuel;

II - preencha a Requisição de Execução Mecanizada, munido de documentos pessoais (RG e CPF), e documento que comprove a propriedade ou posse da área rural;

III - apresente Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa emitida pela Prefeitura Municipal de São Manuel;

IV - apresente Declaração de que não possui máquinas e implementos agrícolas;

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que possua a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou não, e detenha a propriedade ou a posse de gleba rural não superior a 5 (cinco) hectares, localizada em zona rural ou em área urbana com características rurais, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros.

Art. 5º - Os produtores rurais que atendam aos requisitos do artigo anterior poderão utilizar os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada por até 20 (vinte) horas de máquina, por Requisição de Execução Mecanizada, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Não serão atendidas as operações em que o produtor rural disponha de maquinário e tenha condições de realizá-las com recursos próprios.

Art. 6º - Deverá a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente observar rigorosamente os critérios estabelecidos pela presente Lei, especialmente para a execução do atendimento aos pequenos produtores rurais do Município de São Manuel pela Patrulha Agrícola Mecanizada, na seguinte conformidade:

I - as máquinas e implementos pertencentes à Patrulha Agrícola Mecanizada deverão atender prioritariamente aos pequenos produtores rurais, devendo a área a ser preparada para o cultivo conter no máximo 5 (cinco) hectares;

II - cada propriedade rural terá direito a até 20 (vinte) horas trabalhadas de atendimento, exceto nos casos em que haja a comprovação, por documento hábil, de que a propriedade é explorada por mais de 01 (um) produtor, e desde que haja a apresentação de Requisição de Execução de Mecanização pelos demais produtores;

III - a mecanização das terras terá como principal objetivo o plantio de culturas em geral, somente podendo ser-lhe dada outra destinação, a critério da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, quando não haja serviços a serem executados em favor das prioridades definidas nesta Lei;

IV - o terreno a ser trabalhado deverá ser previamente vistoriado e aprovado pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente de São Manuel, estar completamente destocado e livre de impedimentos, além de ter declividade compatível com o serviço, obedecendo ao Código Florestal vigente;

V - os produtores rurais interessados no atendimento deverão protocolar junto à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente a Requisição de Execução de Mecanização, que será analisada pelo responsável da área, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;

VI - os serviços serão executados de acordo com a ordem cronológica de ingresso da Requisição, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na ordem de atendimento visando à melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento.

Parágrafo único. Por decisão fundamentada do responsável pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, poderá ser atendida a propriedade com área superior a 5 (cinco) hectares, desde que preenchidos os requisitos do artigo 4º desta Lei, não cause prejuízo aos atendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, e haja a disponibilidade de equipamentos.

Art. 7º -  O produtor rural será responsável pela veracidade das informações prestadas na Requisição de Execução Mecanizada, sob pena de falsidade, nos termos da lei, e deverá acompanhar todos os serviços executados pela Patrulha Agrícola Mecanizada.

Art. 8º - Para utilizar os serviços, máquinas e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada, o produtor rural deverá ainda efetuar o pagamento de valores correspondentes à utilização de hora/máquina e hora/homem trabalhados, e ao uso dos implementos agrícolas, à título de contraprestação.

§ 1º - Será devido, independentemente da efetiva prestação dos serviços requisitados, um valor mínimo correspondente a 01 (uma) hora/máquina.

§ 2º - Caberá à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente calcular os custos estimados dos serviços, para o pagamento antecipado de caução pelo produtor rural, de acordo com a Requisição de Execução Mecanizada e a planilha de composição de custos de que trata o art. 9º desta Lei.

§ 3º - O pagamento da caução será prévio à execução dos serviços, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, junto à Tesouraria Municipal e por meio de documento próprio emitido pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, que conterá o valor, o total de horas/máquina estimadas de trabalho, o serviço requisitado, o tipo de máquina e implemento agrícola a ser utilizado, o nome e o número de CPF do produtor rural requisitante do serviço.

§ 4º - Executado o número de horas/máquina trabalhadas constante da Requisição de Execução Mecanizada, deverá a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, em até 3 (três) dias úteis, emitir Relatório, com a discriminação de todos os serviços realizados, concluídos ou não, para fins de:

I - expedir Comunicado à Tesouraria Municipal, para que proceda à conversão do valor caucionado em pagamento, relativamente às horas/máquina trabalhadas;

II - expedir Comunicado ao produtor rural, para que providencie nova Requisição de Execução Mecanizada, destinada à complementação das horas/máquina necessárias à conclusão dos serviços, e pagamento da respectiva caução; ou

III - expedir Comunicado ao produtor rural, para que providencie o resgate, junto à Tesouraria Municipal, de valor residual da caução paga, correspondente às horas/máquina não utilizadas para a conclusão dos serviços requisitados, observado o § 1º deste artigo.

Art. 9º - O valor a ser pago pelo produtor rural para a utilização dos serviços descritos nesta Lei será de R$ 55,48 a hora trabalhada, com base em planilha de composição de custos elaborada pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, considerando-se o valor de mercado referente ao preço do litro de óleo diesel por hora de máquina trabalhada, o valor da hora trabalhada do operador de máquinas, as despesas de manutenção periódica e a depreciação das máquinas.

Parágrafo único. O preço público de que trata o caput deste artigo sofrerá reajuste mediante Decreto do Poder Executivo, sempre que necessário e de acordo com os índices de reajustes de preços praticados pelo governo federal.  

Art. 10 - Os bens da Patrulha Agrícola Mecanizada só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o responsável pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente autorizar o desvio ou o uso arriscado e nem ao operador atender requisição de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas cabíveis.

 Parágrafo único. As máquinas e implementos agrícolas somente poderão ser operados por servidores da Prefeitura Municipal de São Manuel, devidamente habilitados, sob a pena de responsabilidade de servidores e terceiros, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11 - Fica vedada a atividade da Patrulha Agrícola Mecanizada em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com a legislação específica.

Parágrafo único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco a vida dos operadores.

Art. 12 - Os operadores das máquinas somente poderão aplicar defensivos agrícolas identificados, recomendados e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e com a apresentação do Receituário Agronômico, compatível com o rótulo, ou seja, produtos agroquímicos liberados para o Estado de São Paulo.

Art. 13 - Os produtores rurais devem providenciar por sua conta ajudantes e/ou auxiliares para os operadores no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.

Parágrafo único. Os operadores das máquinas, servidores municipais, não têm a obrigação de realizar serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário, ficando estas funções a cargo dos produtores requisitantes.

Art. 14 - Fica proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola Mecanizada em local ermo, à margem de estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa inabilitada e estranha ao serviço público.

Parágrafo único. A não obediência ao disposto no caput deste artigo submete os responsáveis às medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 15 - Havendo culpa ou dolo dos produtores rurais por danos ou avarias causados nas máquinas e implementos agrícolas, bem como sinistros ou acidentes de qualquer natureza, durante o prazo de execução dos serviços requisitados, ficam os mesmos obrigados à reparação ou ao ressarcimento, perante o Município de São Manuel e terceiros, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O dano causado ao bem público seja por culpa ou dolo do produtor rural, que impossibilite definitivamente sua utilização, obrigá-lo-á a indenizar o Município no valor de um novo, apurável na data da constatação do dano.

Art. 16 - A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente deverá publicar mensalmente no Diário Oficial do Município a planilha dos atendimentos e serviços executados aos produtores rurais.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 19 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Manuel, 18 de março de 2020.

 

 

 

 

RICARDO SALARO NETO

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada na Seção de Expediente em 18 de março de 2020.

 

 

 

Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki

Chefe da Seção de Expediente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4306, 18 DE MARÇO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4306, 18 DE MARÇO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.