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LEI ORDINÁRIA Nº 3313, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

LEI Nº 3313 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.009

 
LEI Nº 736 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 100/09 AUTORIA – VEREADOR PAULO ROBERTO ZAPPAROLI)

“O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MANUEL APROVARÁ LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 

THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

Art. 1º. A Política de Habitação de Interesse Social do município de São Manuel será regida por esta Lei e passará a fazer parte da Lei Municipal de Uso e Parcelamento do Solo nº 1.752, de 26 de junho de 1991 e terá como objetivos:
 
I – assegurar o direito à moradia aos grupos sociais mais vulneráveis e carentes, nos termos do que dispõe o art. 6º da Constituição Federal;
II – garantir moradia digna a todos, o que inclui a segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infra-estrutura, a habitabilidade, a acessibilidade e a adequação cultural da moradia;
III – garantir a Habitação de Interesse Social - HIS - em terra urbanizada, com condições adequadas de infra-estrutura e sem fragilidade ambiental;
IV – garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental dos programas habitacionais, por intermédio de políticas sociais e de desenvolvimento, em consonância com o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 2009 para a LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
 
Art. 2º. Para a consecução da política habitacional observar-se-ão as seguintes diretrizes:
 
I – promover a regularização fundiária – jurídica e urbanística - dos assentamentos habitacionais precários e irregulares de baixa renda;
II – impedir novas ocupações irregulares ou clandestinas;
III – garantir alternativas de habitação aos moradores removidos de áreas de risco, de áreas de recuperação ambiental ou de áreas objeto de intervenções urbanísticas;
IV – estimular a produção de Habitação de Interesse Social pela iniciativa pública e privada através de loteamentos de interesse social para construção de casas populares;
V – assegurar procedimentos democráticos de planejamento e gestão de empreendimentos de interesse social, para que sejam realmente atingidas as classes sociais mais necessitadas;
 
Art. 3º. Os quesitos urbanísticos seguirão as seguintes diretrizes:
I – assegurar padrão adequado quanto ao tamanho de lote, ou seja, partindo do tamanho mínimo de 7,00 metros de testada e 20,00 metros de fundo, totalizando 140,00 m², localização, condições de infra-estrutura e inserção sócio territorial na malha urbana existente;
II – para a aprovação de loteamento de interesse social para construção de casas populares, a gleba deverá ser lindeira a no mínimo uma via de acesso já existente e dar prosseguimento nas ruas de bairros já existentes;
III – Em caso de parcelamento de solo visando à consecução de loteamento de interesse social para construção de casas populares, as área públicas terão as porcentagens e valores respeitando os premissas legais de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da gleba, da seguinte forma: 20% (vinte por cento) ao sistema viário, 20% (vinte por cento) para áreas verdes e até 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional.
IV – Nos projetos de parcelamento de solo visando à consecução de interesse social para a construção de casas populares poderão ser computadas, no calculo do percentual da área institucional, as áreas com declividade de até 30% (trinta por cento), ficando vedada destinação de áreas para o fim retro citado, com declividade superior a 30% (trinta por cento).
V - Dá área total da gleba que sofrerá parcelamento de solo visando à consecução de loteamento de interesse social para construção de casas populares, será permitida a exclusão das áreas destinadas à preservação permanente, bem como as remanescentes do loteador, a serem parceladas posteriormente, para efeito de cálculo dos percentuais das áreas públicas.
 
Art. 4º. São requisitos obrigatórios as seguintes obras de infra-estrutura para loteamentos de interesse social para a construção de casas populares:
I – locação e demarcação de todo o terreno, das quadras, lotes e áreas públicas;
II – terraplanagem e abertura do sistema viário;
III – assentamento de guias e sargetas;
IV – rede de águas pluviais;
V – rede de abastecimento de água potável, integrada ou não, ao sistema existente;
VI – rede coletora de esgoto sanitário, integrada ou não, ao sistema existente;
VII – rede de energia elétrica e iluminação pública;
VIII – pavimentação asfáltica;
IX – arborização do sistema viário e das áreas verdes;
 
Art. 5º. Fica o município obrigado a conceder a isenção ou redução dos tributos municipais IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o primeiro mutuário/proprietário com o período máximo de 5 anos e  ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidentes sobre os imóveis de interesse social e as operações de aquisição e alienação desses imóveis, da seguinte forma:
I – 100% para a construção de unidades habitacionais destinadas a pessoas com renda familiar mensal entre 0 e 3 salários mínimos;
II – 90% para a construção de unidades habitacionais destinadas a pessoas com renda familiar mensal entre 3,1 e 6 salários mínimos;
III – 75% para a construção de unidades habitacionais destinadas a pessoas com renda familiar mensal entre de 6,1 e 10 salários mínimos;

Art. 6º. Fica o município obrigado a conceder a isenção ou redução de tributos municipais, entre eles ISS incidentes sobre a produção dos imóveis de interesse social:
I – 100% para a construção de unidades habitacionais para a renda de 0 a 3 salários mínimos;
II – 90% para a construção de unidades habitacionais para a renda de 3 a 6 salários mínimos;
III – 75% para a construção de unidades habitacionais para a renda de 6 a 10 salários mínimos;
 
Art. 7°. Fica revogada a Lei Municipal N° 228 de 22 de outubro de 2003 que determina que a área verde seja fixada em área central do loteamento, de modo que, atendidas as exigências legais quanto a preservação de áreas verdes, essas serão localizadas onde melhor atender as características urbanísticas do empreendimento.
 
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 04 de novembro de 2009.
 
 
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
       PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 
 
Luiz Fittipaldi Neto
Diretor de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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