LEI Nº 4742 DE 4 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei N° 46/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Dispõe sobre a Instituição do Programa Recuperação Fiscal no âmbito do Município de São Manuel – REFIS 2025."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Manuel, o Programa de Recuperação Fiscal de 2025, denominado "REFIS-2025", com o fim de incrementar a arrecadação, estimulando a liquidação de débitos de natureza tributária e não tributária, regularmente constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Art 2º Estão eleitos para adesão ao "REFIS-2025", na forma do artigo anterior, todos os débitos inscritos na dívida ativa do município até 31 de dezembro de 2024, mesmo que oriundos de programas de recuperações fiscais ou parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente ou ainda em vigência.
Art 3º O sujeito passivo de mais de um débito de natureza tributária ou não, enquadrados na definição do art. 1º, poderá incluí-los em sua totalidade ou individualmente, caso em que os saldos porventura não abrangidos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas.
Parágrafo único. Não será admitida a inclusão parcial de um mesmo débito no programa.
Art 4º O prazo para adesão ao programa "REFIS-2025" ocorrerá entre 1º de julho de 2025 a 15 de dezembro de 2025, cuja informação será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade possível.
Art 5º Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no "REFIS-2025" poderão ter sua forma de liquidação negociada livremente pela Administração com o devedor, com descontos de 100% de Juros e 100% de Multa, em até 120 meses, com parcelas mínimas não inferiores a R$ 60,00 e seguindo, ainda, as seguintes regras:
§ 1º O sujeito passivo do débito poderá optar por parcelar as dívidas de acordo com o exercício e realizar mais de um parcelamento a fim de obter mais facilidade para pagamento.
§ 2º O desconto de juros e multa que se refere este artigo, englobam os juros moratórios, a multa de atraso e os juros decorrentes dela.
§ 3º Os acordos realizados serão atualizados nos termos do art. 6º.
§ 4º Nos parcelamentos onde o número de parcelas superar o exercício financeiro, somente serão emitidos boletos até o final do respectivo exercício devendo o contribuinte devedor retornar a Prefeitura, para a retirada do novo lote de parcelas na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano.
Art 6º As parcelas devidas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, anualmente, contados do termo inicial do acordo.
Art 7º Ocorrendo inadimplência superior a 60 dias da parcela, importa da rescisão do contrato, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito.
Parágrafo único. Na hipótese da rescisão prevista no caput, os débitos retornarão aos seus valores originais com a incidência dos juros e multas originais, apurados antes da adesão ao "REFIS-2025", abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa.
Art 8º As garantias constritivas existentes em processos judiciais serão mantidas até final liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.
Parágrafo único. Quando a constrição for oriunda de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no "REFIS-2025" desde que não haja pedido de levantamento por parte do Município.
Art 9º Sobre os débitos transacionados ajuizados, os honorários advocatícios inicialmente arbitrados serão diluídos entre o número de parcelas mensais.
Art 10 Liquidados integralmente os débitos, o Município se compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente, sendo que, em caso de rescisão do "REFIS-2025" por descumprimento, a demanda será retomada.
Art 11 A adesão ao "REFIS-2025" não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no caso de existência de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.
Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2025.
São Manuel, 4 de junho de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 4 de junho de 2025.
LARISSA DE FREITAS ARAUJO
SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.