LEI Nº 3701 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
LEI Nº 1127 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 91/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE O PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de São Manuel.
§ 1º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme disposição dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 2º - As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172/1966.
§ 3º - A certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados:
- a) Nome completo do devedor;
b) Número de inscrição no CPF ou CNPJ:
Artigo 2º - As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga.
Artigo 3º - Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhe são próprios.
Parágrafo Único - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento.
Artigo 4º - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
Artigo 5º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo o valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto em legislação federal.
Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 19 de setembro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
JOSÉ APARECIDO DE SIQUEIRA CAMPOS
DIRETOR ADMINISTRATIVO