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LEI ORDINÁRIA Nº 3885, 07 DE OUTUBRO DE 2015
Assunto(s): Dívida Ativa
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Em vigor
07/10/2015
Em vigor
Alterada
28/10/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3888
LEI N° 3885 DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI N° 88/2015 - Autoria: Executivo Municipal)
 
 
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL – REFIS 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de São Manuel - REFIS 2015, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos em dívida ativa, Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data da publicação da presente lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.

Parágrafo Único - Para fins previsto nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de São Manuel – REFIS 2015, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 2º. O ingresso no REFIS 2015 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
§ 1º - O ingresso no REFIS 2015 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.

Artigo 3º - A opção pelo REFIS 2015 poderá ser formalizada no período de 03 de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, mediante a utilização do Termo de Acordo do REFIS.

Artigo 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2015, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2015.
 § 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º - As parcelas do REFIS 2015, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será corrigido pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo do REFIS a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 7º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento.
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa;
II – para pagamento em 02 (duas) parcelas, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa;
III – para pagamento em 03 (três) parcelas, será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa;
IV – para pagamento em 04 (quatro) ou 12 (doze) parcelas, será concedido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa;
V – para pagamento em 13 (treze) ou 24 (vinte e quatro)  parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa;
VI – para pagamento em 25 (vinte e cinco) ou 48 (vinte e quatro) parcelas, será concedido desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa; 
VII – para pagamento em 49 (quarenta e nove) ou 84 (oitenta e quatro) parcelas, será concedido desconto de 60% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa;
§ 8º - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 9º - O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2015.
§ 10 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o previsto no § 9º.

Art. 5º - O contribuinte será excluído do REFIS 2015 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I – inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS 2015;
II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2015 e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
IV – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2015;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de São Manuel, Estado de São Paulo e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de tributos municipais;
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS 2015 acarretará a imediata exigibilidade de totalidade do débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 2015 e do parcelamento de que trata a presente Lei.

Art. 7º - Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverão ser inscritos em dívida ativa e promovido o protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa, dispensada a Execução Judicial nestes casos.

Parágrafo único – Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda que protestados extrajudicialmente, quando somados a outros débitos do mesmo contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no caput.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 07 de outubro de 2015.
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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