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DECRETO Nº 3906, 29 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 29/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3906, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências.”

RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, IX c/c artigo 103, I, “a” e “j” da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que o artigo 9º da Lei nº 4306, de 18 de março de 2020, dispõe que o preço a ser pago pelo produtor rural para a utilização dos serviços oferecidos pelo Programa Patrulha Agrícola Mecanizada sofrerá reajuste sempre que necessário e de acordo com os índices de reajustes de preços praticados pelo governo federal;

DECRETA:

Art. 1º Para a utilização dos serviços, máquinas e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada, de acordo com a Lei nº 4306, de 18 de março de 2020, ficam estabelecidos os valores abaixo discriminados, relativamente à hora/máquina trabalhada, conforme Planilhas de Custos anexas, parte integrante deste Decreto:
I – Trator LS U80: R$ 61,16; e
II – Retroescavadeira: R$ 73,55
Art. 2º É de reponsabilidade do produtor rural a manutenção e o reparo de eventuais avarias ou danos decorrentes da utilização de implementos agrícolas não pertencentes ao Município de São Manuel, nos termos artigo 15 da Lei nº 4306/2020 e demais legislação em vigor.
Art. 3º Os serviços disponibilizados pelo Programa Patrulha Agrícola Mecanizada deverão atender às normas legais e requisitos técnicos de segurança expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 4º O pequeno produtor rural que não preencha os requisitos estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 4306/2020, será atendido pela Patrulha Agrícola Mecanizada em caráter excepcional, por uma única vez, até que regularize sua situação cadastral perante a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O atendimento excepcional de que trata este artigo não isenta o produtor rural do pagamento do preço público ou da observância das demais exigências contidas na Lei nº 4306/2020.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 27 de setembro de 2021.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3876, de 8 de julho de 2021.

São Manuel, 29 de setembro de 2021.


RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal

PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA
PLANILHA DE CUSTOS
TRATOR LS U80
NATUREZA DA DESPESAVALOR DA HORA/MÁQUINA
CONSUMO - COMBUSTÍVELR$ 32,90
REVISÃO MÁQUINA -100 HORASR$ 13,42
DEPRECIAÇÃOR$ 8,00
OPERADOR/HORAR$ 6,84
TOTALR$ 61,16


RETROESCAVADEIRA
NATUREZA DA DESPESAVALOR DA HORA/MÁQUINA
CONSUMO - COMBUSTÍVELR$ 33,57
REVISÃO MÁQUINA -100 HORASR$ 15,84
DEPRECIAÇÃOR$ 17,30
OPERADOR/HORAR$ 6,84
TOTALR$ 73,55


São Manuel, 29 de setembro de 2021.


RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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