LEI N° 2990 DE 17 DE MARÇO DE 2006
LEI Nº 413 DE 17 DE MARÇO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 05/2006 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 320/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal n° 320/2004, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ARTIGO 1° - ..........................................................................
‘§ 1° - O serviço de moto-táxi será prestado, individualmente, por pessoas físicas, que poderão ser filiadas em agências, devidamente cadastradas no Setor Municipal de Tributação’ (NR).
§ 2° - .....................................................................................
‘ARTIGO 4° - Moto-taxista é a pessoa física prestadora do serviço de que trata o art. 1° desta Lei’ (NR).
‘ARTIGO 6° - .........................................................................
I. Revogado.
II. ............................................................................................
III. ...........................................................................................
IV. ..........................................................................................
V. ............................................................................................
a) ............................................................................................
b) ............................................................................................
c) ............................................................................................
‘ARTIGO 8° - A autorização para prestação do serviço será intransferível e o interessado fará seu requerimento junto ao Setor Municipal de Tributação, mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 5° desta Lei’ (NR).
§ 1° - ......................................................................................
I. .............................................................................................
II. ............................................................................................
III. ...........................................................................................
§ 2° - .......................................................................................
§ 3° - .......................................................................................
continua...
continuação Lei nº 413/2006 – fls. 02
ARTIGO 10 – ..........................................................................
I – ..............................................................................................
II - ................................................................................................
- Revogado.
b) ................................................................................................
c) ................................................................................................
d) .................................................................................................
‘ARTIGO 16 – A prestação do serviço em desacordo com esta Lei e respectivos regulamentos implicará na imposição, ao infrator, das seguintes penalidades, individual ou cumulativamente’ (NR):
‘I - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o serviço for prestado sem autorização do Poder Público ou mediante a utilização de motocicleta em desacordo com esta Lei’ (NR);
II- .................................................................................................
‘III - suspensão da autorização para prestação do serviço pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a gravidade da infração cometida’ (NR);
IV- ................................................................................................
‘V - multa de até 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência, a ser aplicada ao Moto-Taxista inscrito no Setor de Tributação, de acordo com a gravidade da infração cometida’ (NR);
§ 1° - ...........................................................................................
‘§ 2° - A pena de cassação da autorização para prestação do serviço será aplicada somente nos casos de descumprimento reiterado desta Lei; de condução da motocicleta em estado de embriaguez ou sob o efeito de outra substância entorpecente; ou da suspensão da habilitação por autoridade judicial ou do trânsito’ (NR).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 17 de março de 2.006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração