LEI Nº 3097 DE 31 DE MAIO DE 2.007
LEI Nº 520 DE 31 DE MAIO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 34/2007 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E ALTERA A NOMENCLATURA E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS INDICADOS, PREVISTOS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, os cargos efetivos de:
Denominação Do Cargo |
N° Cargos |
Vencimento Mensal |
Jornada Mensal |
Coordenador Pedagógico |
08 |
Referências 22 a 30 |
200 horas aulas |
§ 1º - O cargo de Coordenador Pedagógico exige formação de nível superior específica na área de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação em Administração Escolar e Magistério das Disciplinas Pedagógicas.
§ 2º - São atribuições funcionais do Coordenador Pedagógico:
I - Orientar o trabalho dos professores na elaboração, execução e avaliação dos planos de curso/aulas, com foco na sua adequação à Proposta Pedagógica da Escola e ao Currículo Escolar;
II - Acompanhar e avaliar os resultados das atividades pedagógicas, em conjunto com os professores;
III – Analisar o desempenho dos alunos com dificuldades de aprendizagem, redefinindo estratégias, junto com os professores;
IV - Recomendar mudanças na forma de ensinar do professor para fortalecer suas habilidades em sala de aula, estabelecendo uma relação de ajuda ao professor;
V - Identificar necessidades de treinamento para o corpo docente e sugerir à Direção a participação em programas de desenvolvimento profissional;
VI - Orientar o professor na compreensão da dinâmica interpessoal e de grupos na sala de aula e seus efeitos na aprendizagem e no comportamento do aluno;
VII - Ajuda o professor a explorar as potencialidades didáticas dos projetos em relação aos objetivos de ensino;
VIII - Conhecer a função e os instrumentos de avaliação, envolvendo diagnósticos de desempenho de professores e de aprendizagem de alunos;
IX - Planejar, coordenar e acompanhar as AC – Atividades Complementares;
X - Adequar a prática da escola às abordagens metodológicas sugeridas nos Parâmetros Curriculares Nacionais para o processo de ensino-aprendizagem;
XI - Orientar os professores na seleção e implementação de métodos e no desenvolvimento de atividades que integrem as dimensões cognitivas, físicas e sociais do aluno;
XII - Estimular os professores a adotarem estratégias metodológicas diversificadas de ensino que mobilizem menos a memória e mais o raciocínio e outras competências cognitivas;
XIII - Acompanhar a aplicação de métodos e instrumentos de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados;
XIV - Planejar atividades pedagógicas como palestras, encontros e seminários, projetados para promover o desenvolvimento intelectual, social e físico dos estudantes;
XV - Ajudar o professor no desenvolvimento de sua auto-estima, do auto-conceito e da motivação para ensinar como um processo contínuo;
XVI - Estimular o aperfeiçoamento do corpo docente através de estudos sobre novos métodos, procedimentos em sala de aula, materais instrucionais e recursos de ensino;
XVII - Estimular e orientar o professor na realização de auto-avaliação e avaliações bilaterais com os seus alunos;
XVIII - Incentivar e orientar os docentes na utilização intensiva e adequada dos materiais didáticos e de recursos tecnológicos disponíveis, tais como TV escola, Internet, etc.;
XIX – Orientar a seleção e estimular a produção de materiais didático-pedagógicos pelos professores e promover ações para ampliar esse acervo;
XX - Acompanhar o processo de implantação das diretrizes oficiais relativas à avaliação de aprendizagem e aos currículos;
XXI - Planejar e organizar as atividades do professorado, junto com a Direção, determinando horários, carga horária, distribuindo turmas e cada docente e programando outras atividades;
XXII - Encaminhar à Direção os casos de alunos com necessidades especiais que requerem recursos não disponíveis pela escola;
XXIII - Promover ações, em articulação com a Direção, que estimulem a utilização dos espaços físicos da escola e dos recursos disponíveis como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XXIV - Sugerir à Direção a compra e/ou recuperação de materiais instrucionais, equipamentos e recursos audiovisuais necessários à prática pedagógica eficaz;
XXV – Propor à Direção a infra-estrutura necessária para a escola, a fim de atender alunos com necessidades especiais;
XXVI - Analisar relatórios, prontuários, fichas cumulativas, conceitos emitidos sobre os alunos, índices de reprovações e demais elementos ao seu alcance, criando e divulgando relatórios, gráficos e tabelas de resultados das turmas;
XXVII - Coordenar o Conselho de Classe, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos, voltada para o melhor aproveitamento de seu talento e do seu sucesso escolar;
XXVIII - Coletar informações, analisar e interpretar dados utilizando conhecimentos de estatísticas descritiva (média aritmética, desvio padrão, percentuais e tabelas) para análise de índices de desempenho da escola como: aprovação, reprovação, freqüência, etc.
Art. 2° - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos efetivos de:
Denominação Do Cargo |
N° Cargos |
Vencimento Mensal |
Jornada Mensal |
Coordenador do Setor de Vigilância Epidemiológica |
01 |
Referência XV |
220 horas |
Enfermeiro da Vigilância Epidemiológica |
01 |
Referência XIV |
220 horas |
§ 1º - Os cargos de Coordenador da Vigilância Epidemiológica e Enfermeiro da Vigilância Epidemiológica deverão ser ocupados, exclusivamente, por pessoas com formação de nível superior específica na área de Enfermagem, devidamente registradas no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo.
§ 2º - São atribuições funcionais do Coordenador do Setor de Vigilância Epidemiológica:
I - Coordenar e supervisionar todas as ações relativas a Vigilância Epidemiológica;
II - Cumprir ou fazer cumprir as normas, orientações e programas emanados da Diretoria Municipal da Saúde e da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
III - Efetuar a notificação das doenças sob vigilância, atendidas nas unidades ou na sua área de abrangência;
IV - Participar de busca ativa de casos, com visitas periódicas a estabelecimentos de saúde, assim como em outras instituições nas quais é possível a detecção de doenças sujeitas a controle ou que representam risco epidemiológico;
V - participar de investigação epidemiológica dos casos notificados, sendo suporte técnico para as unidades básicas de saúde;
VI - Participar, colaborar em treinamentos básicos em vigilância epidemiológica, colaborar nas campanhas nacionais de multivacinação em sua elaboração e execução, colaborar na execução de medidas de controle preconizadas nas normas do Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VII - Colaborar e participar de inquéritos epidemiológicos; estimular as notificações e doenças; informar e esclarecer os usuários e à população em geral sobre as doenças sob vigilância epidemiológica, orientando sobre as medidas de controle preconizadas;
VIII - Manter o fluxo de informações de forma que todos os casos de doença sob vigilância epidemiológica diagnosticada nos serviços de saúde sejam notificados;
IX - Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional;
X – Realizar busca ativa de declaração de óbito e de nascidos vivos nas Unidades Básicas de Saúde, cartórios e cemitérios existentes no município;
XI - Coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do SINAN (Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação); SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade); API (Avaliação de Programa de Imunizações); SINANNET (Sistema de Investigação de Agravos de Notificação Via Internet); SINANWINDONS (Sistema de Investigação de Agravos e Notificação Via Programa Windons);
XII – Proceder o envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema; analisar e retroalimentar os dados enviados;
XIII - Coordenar, executar e treinar funcionários em todas as ações de vacinação, integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias;
XIV – Elaborar estratégias especiais de campanhas de vacinações de bloqueio e a notificação e a investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação e à prática da aplicação de todas as vacinas (no caso de BCG, apresentar comprovante de treinamento);
XV - Monitorar a mortalidade infantil e a materna;
XVI - Participar do financiamento das ações de Vigilância em Saúde, referentes ao TFVS (Teto Financeiro de Vigilância de Saúde);
XVII - Coordenar as ações de Vigilância em Saúde com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional para alcançar êxito;
XVIII - Definir as atividades e os parâmetros que integram a Programação Pactuada Integrada (PPI), da área de Vigilância em Saúde;
XIX - Prover insumos estratégicos imunobiológicos; meios de diagnóstico diferencial para as doenças sob monitoramento epidemiológico; responsabilizar-se pelos sistemas de informação epidemiológica (SINANNET, SIM, SINAN, SINANWINDOWS, API);
XX - Responsabilizar-se pelos estoques de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações;
XXI - Coordenar e executar as atividades de informação, educação e comunicação de abrangência municipal;
XXII - Capacitar recursos humanos;
XXIII - Incorporar as ações de vigilância, prevenção e controle da área de Vigilância em Saúde às atividades desenvolvidas pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e pelo Programa de Saúde da Família (PSF); e
XXIV – Acompanhar e controlar os pacientes portadores de Tuberculose e Hanseníase, inclusive ter conhecimento das formas de tratamento.
§ 3º - São atribuições funcionais do Enfermeiro da Vigilância Epidemiológica:
I - Cumprir ou fazer cumprir as normas, orientações e programas emanados da Diretoria Municipal da Saúde e da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
II - Efetuar a notificação das doenças sob vigilância, atendidas nas unidades ou na sua área de abrangência;
III - Participar de busca ativa de casos, com visitas periódicas a estabelecimentos de saúde, assim como em outras instituições nas quais é possível a detecção de doenças sujeitas a controle ou que representam risco epidemiológico;
IV - Participar de investigação epidemiológica dos casos notificados, sendo suporte técnico para as unidades básicas de saúde;
V – Participar e colaborar em treinamentos básicos em vigilância epidemiológica; colaborar na elaboração e execução das campanhas nacionais de multivacinação; colaborar na execução de medidas de controle preconizadas nas normas do Sistema de Vigilância Epidemiológica; colaborar e participar de inquéritos epidemiológicos;
VI - Estimular as notificações e doenças;
VI - Informar e esclarecer os usuários e à população, em geral, sobre as doenças sob vigilância epidemiológica, orientando sobre as medidas de controle preconizadas;
VII - Manter o fluxo de informações de forma que todos os casos de doenças, sob vigilância epidemiológica, diagnosticadas nos serviços de saúde, sejam notificados;
VIII - Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional;
IX – Realizar a busca ativa de declaração de óbito e de nascidos vivos nas Unidades Básicas de Saúde, cartórios e cemitérios existentes no município;
X - Coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do SINAN (Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação), SIM (Sistema de informação sobre Mortalidade); API (Avaliação de Programa de Imunizações), SINANNET (Sistema de Investigação de Agravos de Notificação via Internet); SINANWINDONS (Sistema de Investigação de Agravos de Notificação via programa Windons);
XI – Enviar os dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
XII – Analisar e retroalimentar os dados enviados;
XIII - Coordenar, executar e treinar funcionários em todas as ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina, com as vacinas obrigatórias,
XIV – Elaborar estratégias especiais de campanhas de vacinações de bloqueio e a notificação e a investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação e à prática da aplicação de todas as vacinas (no caso de BCG, apresentar comprovante de treinamento); e
XV - monitorar mortalidade infantil e materna.
Art. 3° - Os cargos efetivos, abaixo relacionados, previstos no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ter a seguinte denominação e remuneração:
Denominação anterior |
Denominação atual |
Vencimento Mensal |
Jornada Mensal |
Administrador da Estação Rodoviária |
Zelador da Estação Rodoviária |
Referência XII |
220 horas |
Administrador do Cemitério |
Zelador do Cemitério |
Referência XII |
220 horas |
Motorista I |
Motorista de Veículo Municipal |
Referência VIII |
220 horas |
Motorista II |
Motorista de Veículo Municipal |
Referência VIII |
220 horas |
Art. 4° - Fica autorizado o pagamento de Gratificação pelo Exercício de Cargo, até o limite de 25,00% (vinte e cinco pontos percentuais), aos funcionários que prestarem serviços na condução de veículos coletivos municipais, com capacidade acima de 30 (trinta) lugares.
Parágrafo único – A concessão da gratificação será facultativa e seu pagamento dependerá de Portaria de autorização, assinada pelo Prefeito Municipal.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento programa em execução, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 31 de maio de 2007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / / 2007
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração