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LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 21 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Cargos e Funções
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 21, de 24 de janeiro de 2019, que ‘dispõe sobre a renomeação e a criação de cargo público de provimento efetivo de Engenheiro Civil’ no Quadro de Servidores Efetivos da Administração Pública Municipal Direta de São Manuel, e dá outras providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei Complementar nº 21, de 24 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Fica autorizada a adoção do Regime Especial de Hora Dobrada para o cargo de Engenheiro Civil, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Manuel.
‘§ 1º O Engenheiro Civil submetido à jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias terá sua base salarial majorada de forma proporcional à nova jornada laborativa, não fazendo jus à Gratificação pelo Exercício do Cargo de que trata o art. 2º, enquanto permanecer nesta condição.
‘§ 2º Somente serão computadas sobre a base salarial majorada as gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 58 da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Manuel e as verbas decorrentes de terço constitucional de férias a que o servidor fizer jus.
‘§ 3º Não serão computadas ou acumuladas para efeito de concessão de outros acréscimos ulteriores, quaisquer outras verbas pecuniárias, ainda que incorporadas ao patrimônio do servidor. ’”
Art 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de maio de 2026.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 21 de maio de 2026.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.