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LEI ORDINÁRIA Nº 3177, 17 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): assistencia social, Programas
LEI N° 3177 DE 17 DE MARÇO DE 2008
LEI Nº 600 DE 17 DE MARÇO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 11/2008 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE AUXILIO SOCIAL, PRÉ-EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, EXECUTADOS ATRAVÉS DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E DÁ PROVIDÊNCIAIS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta os programas de auxílios sociais, pré-existentes no Município de São Manuel desde 1980, que vem sendo executados através da Diretoria de Promoção Social.
Art. 2º - A Diretoria de Promoção Social, para a execução dos programas de auxílios sociais, pré-existentes na prática, deverá observar os requisitos específicos para cada um dos auxílios concedidos, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Nos anos em que ocorrerem eleições na circunscrição do Município, nos termos do artigo 73, inciso X, da Lei federal 9.504/97, o Poder Executivo deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:
I – a existência de dotação orçamentária; e
II – a execução dos programas de auxílios sociais no exercício financeiro anterior, vedada, nesse ano, a expansão das espécies de bens, valores e benefícios concedidos anteriormente.
Art. 3º - O Poder Executivo, dando continuidade aos programas sociais pré-existentes na prática, fica autorizado a distribuir às pessoas carentes, residentes no Município, os seguintes bens, valores e benefícios:
I - após realizado relatório social e constatado o estado de pobreza:
a) cesta básica mensal, composta de alimentos não perecíveis;
b) pagamento de despesas com funeral de parentes consangüíneos, limitado ao primeiro grau;
c) pagamento de despesas necessárias para a solicitação de documentos pessoais (RG, CPF e CTPS); e
d) pagamento de taxas e emolumentos para a emissão de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito.
II - mediante apresentação de atestado médico, devidamente justificado:
a) pagamento de consultas médicas especializadas e exames clínicos urgentes;
b) fornecimento de leite integral;
c) fornecimento de complementos alimentares e alimentação parenteral;
d) fornecimento de aparelho de inalação;
e) fornecimento de fralda descartável infantil e geriátrica;
f) fornecimento de óculos e lente de contato de grau; e
g) meio de locomoção para realização de sessões de fisioterapia e hidromassagem.
III - bilhete de passagem de transporte coletivo para:
a) andarilhos, até o município vizinho; e
b) pessoas intimadas pelo Poder Judiciário para realização de exame hematológico de DNA, para o deslocamento até o local do laboratório designado para coleta do material.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento municipal em execução.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 17 de março de 2008.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.