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LEI ORDINÁRIA Nº 3301, 30 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal, Educação, Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 3301 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009
 
LEI 724 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 108/2009 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁGUAS DE ABASTECIMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL; SOBRE A INCLUSÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE FORMA TRANSVERSAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E FIXA CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica instituída nas escolas municipais a inclusão de educação ambiental de forma transversal nos currículos, com a finalidade de contribuir para a formação de cidadãos conscientes, aptos a decidir e atuar na realidade sócio-ambiental de maneira comprometida, respeitando a vida e o bem estar de cada um e da sociedade, local e global.
 
ARTIGO 2º - As escolas deverão trabalhar com atitude, com formação de valores, com o ensino e a aprendizagem de habilidades, procedimentos e comportamentos ambientalmente corretos.

ARTIGO 3º - As escolas deverão ao aluno, instrumentos que o faça perceber-se integrante, dependente e agente transformador do ambiente, identificando seus elementos e as intenções entre eles, contribuindo ativamente para a melhoria do meio ambiente.

ARTIGO 4º - Fica instituída a preservação e conservação das águas de abastecimento no Município de São Manuel.
 
ARTIGO 5º - A gestão das águas no Município deverá contar com a participação do Poder Público, usuários e comunidade.
 
ARTIGO 6º - Fica instituído o calendário de datas comemorativas ambientais do Município de São Manuel, sendo o dia 22 de março referente o dia da Água; 05 de junho referente Dia Mundial do Meio Ambiente; 19 de agosto referente Dia do Campo Limpo e 21 de setembro referente Dia da Árvore.
 
Parágrafo único: Nas presentes datas comemorativas os temas ambientais serão abordados através da inclusão no âmbito curricular, nas atividades desenvolvidas nas escolas da rede pública municipal, permeando os conteúdos, objetivos e orientações didáticas em todas as disciplinas, extensivo à sociedade, favorecendo o desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito à natureza, na elaboração de projetos e matérias educativas, campanhas, mutirões e outras formas de divulgação e comunicação adequadas.    
 
ARTIGO 7º - Fica instituída multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada a cada período de 12 (doze) meses pela variação do índice IGPM/FGV ocorrida neste período, a ser aplicada por agente ou servidor devidamente investido de poder de fiscalização, a pessoa que vier a depositar ou jogar lixo ou entulho em locais inadequados, ficando garantida após a notificação da infração, recurso com efeito suspensivo no prazo de 05 (cinco) dias corridos perante a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou a outra que a substitua, devendo neste caso, ser julgado o recurso no mesmo prazo.  
 
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 30 de setembro de 2009.
 
 
  
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em            /          /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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