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LEI ORDINÁRIA Nº 3263, 24 DE JUNHO DE 2009
Assunto(s): Efemérides/Eventos , REGULAMENTAÇÃO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Em vigor

LEI Nº 3263 DE 24 DE JUNHO DE 2.009
 
LEI Nº 686 DE 24 DE JUNHO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 52/2009 - AUTORIA: VEREADORES LUIZ CLÁUDIO DA SILVA, PAULO ROBERTO PERES E PEDRO NORIVAL CICARELLI)

 
“DISCIPLINA O HORÁRIO DOS EVENTOS NOTURNOS, ENVOLVENDO O USO DE SOM NO RECINTO MÁRIO COVAS E NO CONJUNTO POLIESPORTIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Os eventos noturnos no Recinto Mário Covas e no Conjunto Poliesportivo devem obedecer aos seguintes horários:
 
§1º - Eventos que ocorram entre segundas e sextas feiras, devem ser encerrados no máximo até às 00:30hs;
 
§ 2º - Se o evento for realizado nos dias da semana previstos no parágrafo anterior e for feriado o dia subsequente, podem ser encerrados no máximo até 1:30hs;
 
§ 3º. Os eventos noturnos que ocorram aos sábados devem ser encerrados no máximo até à 1:30hs;
 
§ 4º. Os eventos noturnos que ocorram aos domingos devem ser encerrados no máximo até às 24:00;

§ 5º. Os eventos noturnos que ocorram no domingo, sendo feriado no dia subsequente poderão ser encerrados no máximo até à 1:30hs;
 
§ 6º. Ficam excetuados dos horários especificados nos parágrafos anteriores os três (03) dias de carnaval e o Reveillon, que terão seus horários de encerramento no máximo até às 04:00 hs.
 
Art. 2º. O Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, estabelecerá a fiscalização municipal competente para o seu devido cumprimento e determinará as penalidades decorrentes do não atendimento ao disposto no artigo anterior, devendo inclusive paralisar o evento no caso de descumprimento da legislação.
 
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a serem contados da data de sua publicação.
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 24 de junho de 2009.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em           /           /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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