LEI Nº 3544 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012
LEI Nº 970 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 04/2012 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Manuel, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos, tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a todos os tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Para os fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de São Manuel - REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo anterior.
§1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte por ocasião da opção, não haverá aplicação de multa de mora, bem como de juros moratórios.
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela Diretoria Municipal de Finanças do Município.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos consolidados e nos percentuais de descontos seguintes:
I – 100% (cem pontos percentuais) de desconto para os juros de mora e a multa de atraso no pagamento, incidentes sobre os créditos tributários, para pagamento a vista;
II– 75,00% (setenta e cinco pontos percentuais) de desconto para os juros de mora e a multa de atraso no pagamento, incidentes sobre os créditos tributários, para pagamento de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas;
III – 50,00% (cinquenta pontos percentuais) de desconto para os juros de mora e a multa de atraso no pagamento, incidentes sobre os créditos tributários, para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas.
§ 2° – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários referidos nesta Lei;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, quer administrativo ou judicial, bem como na desistência dos eventualmente interpostos;
III – Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV – Na implicação da manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal; e
V – Na apresentação da Cédula de Identidade, CPF/MF e comprovante de residência para pessoa física e CNPJ/MF e Cédula de Identidade do responsável pela assinatura do acordo de REFIS para pessoa jurídica, para fins de atualização cadastral.
Art. 6º - Quando a liquidação do crédito for realizada de forma parcelada, o primeiro pagamento deverá ser efetuado no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada do IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ Único – O pagamento de qualquer parcela fora da data do vencimento assinalada no carnê implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada do IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
Art. 7º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 3º desta lei fica facultado à administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Diretor Municipal de Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
§ 4º - Quando ocorrer o indeferimento do pedido pelo Diretor Municipal de Finanças, será feito recurso de ofício ao Senhor Prefeito Municipal que homologará ou não o indeferimento.
Art. 8º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Diretor Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – O não pagamento de três parcelas consecutivas ou não autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo, por parte da Fazenda Pública Municipal, independente de prévia notificação do devedor, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, tornando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos créditos inscritos na Dívida Ativa, desde a data do pagamento da última parcela;
II – Da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III – Da falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – Do falecimento ou insolvência do sujeito passivo, enquando pessoa física, cabendo aos herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
V – Da cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecerem ou se estabelecerem no Município de São Manuel e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI – Da prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais.
§ Único - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e conseqüentemente cobrança judicial.
Art. 9º - O Diretor Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei.
Art. 10 - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, se entender necessário ou existir alguma lacuna, para a sua perfeita aplicação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente, as da Lei nº 160/2002 de 28 de novembro de 2002, Lei nº 178/2002 de 28 de novembro de 2002, Lei n° 181/2002 de 16 de dezembro de 2002, Lei n° 224/2003 de 12 de agosto de 2003, Lei n° 247/2004 de 10 de março de 2004, Lei n° 248/2004 de 10 de março de 2004, Lei n° 265/2004 de 28 de abril de 2004, Lei n° 328/2005 de 18 de janeiro de 2005, Lei n° 329/2005 de 18 de janeiro de 2005, Lei n° 364/2005 de 11 de maio de 2005, Lei n° 365/2005 de 11 de maio de 2005, Lei n° 493/2006 de 27 de dezembro de 2006, Lei n° 588/2008 de 15 de janeiro de 2008 e Lei n° 656/2009 de 26 de fevereiro de 2009.
São Manuel, 08 de fevereiro de 2012.
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.