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LEI ORDINÁRIA Nº 4219, 11 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
LEI N°4219 DE 11 DE JULHO DE 2019
(Projeto de Lei 53/2019 - (Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre a Concessão de Parcelamento de Dívida Ativa Não Tributária à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Manuel - APAE e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento de Dívida Ativa Não Tributária à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Manuel - APAE, referente ao exercício financeiro de 2010, oriunda de aplicação irregular de recursos públicos financeiros, repassados pelo Ente Público Municipal, conforme determinação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a título de restituição de valores aos Cofres Públicos Municipais.
Parágrafo único - O valor atualizado da dívida monta em R$ 19.048,77 (dezenove mil e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), a serem divididos mensalmente em 20 (vinte) parcelas, devidamente corrigidas a partir do efetivo recolhimento aos cofres públicos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Manuel – APAE firmarão Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, onde constarão o valor, o número de parcelas e a data do vencimento.
Parágrafo único - O valor devido foi atualizado nos termos da legislação aplicável à espécie, pela variação do IPC/FIPE, cujo montante será objeto de lançamento em Dívida Ativa Não Tributária.
Art. 3º - O valor da primeira parcela deverá ser quitado no ato da assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e os das demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada do IPC-FIPE, calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ 1º - Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2º - O pagamento de qualquer parcela fora da data de vencimento assinalada no carnê, implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IPC/FIPE, calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
§ 3º - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 11 de julho de 2019.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 11 de julho de 2019.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.