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LEI ORDINÁRIA Nº 4183, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
LEI N°4183 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
(Projeto de Lei 75/2018 - (Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre a Concessão de Parcelamento de Dívida Ativa Não Tributária ao Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Professor Dr. Aldo Castaldi” - IMES – SM e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento de Dívida Ativa Não Tributária ao Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Professor Dr. Aldo Castaldi” – IMES - SM, referente ao exercício financeiro de 2016, oriunda de ausência de repasses financeiros ao Ente Público Municipal, relativos ao IRRF - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte, incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pela Autarquia Municipal.
Parágrafo único - O valor atualizado da dívida, monta em R$ 165.498,00 (Cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais), a serem divididos mensalmente em 84 (oitenta e quatro) parcelas, a partir da celebração do Termo de Acordo.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal e o Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Professor Dr. Aldo Castaldi” – IMES – SM firmarão Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, onde constarão o número, o valor das parcelas e a data do vencimento.
Parágrafo único - Os valores consolidados nos demonstrativos anexados, os quais fazem parte integrante desta Lei, foram atualizados nos termos da legislação aplicável à espécie pela variação do IGPM (FGV), acrescidos de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, totalizando o saldo devedor de R$ 165.498,00 (Cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais), lançado em Dívida Ativa Não Tributária.
Art. 3º O valor da primeira parcela deverá ser quitado no ato da assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e os das demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ 1º - Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2º - O pagamento de qualquer parcela fora da data de vencimento assinalada no carnê, implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
§ 3º - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 5 de fevereiro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 5 de fevereiro de 2019.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.