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LEI ORDINÁRIA Nº 4227, 19 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
Em vigor

LEI N°4227 DE 19 DE JULHO DE 2019
(Projeto de Lei 67/2019 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a Autorização de Parcelamento Especial de Débitos Previdenciários do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi” – IMES-SM, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Ficam o Diretor do Instituto Municipal de Ensino Superior - IMES e o Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, nos termos do artigo 126 da Lei Municipal nº 3881, de 07 de outubro de 2015, bem como do artigo 36 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009 e do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, autorizados a firmarem acordo de parcelamento especial de débitos de responsabilidade do IMES, referentes às contribuições patronal e suplementar para cobertura do déficit atuarial, relativas ao período de dezembro de 2018 a junho de 2019, inclusive o 13º salário de 2018.
§ 1º - O IMES e o IPREM-SM firmarão acordo de parcelamento especial da dívida, através do CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, devendo constar o valor das parcelas, a data do vencimento, os encargos incidentes, bem como a possibilidade de ocorrerem amortizações antecipadas.
§ 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar o acordo, considerando-se o Poder Executivo como partícipe e anuente, especialmente em face do disposto no artigo 2.º desta Lei.
§ 3º - Os valores consolidados no demonstrativo anexo, que faz parte integrante desta Lei, foram atualizados, nos termos da legislação aplicável à espécie, pela variação do índice IGP-M, acrescidos de multa de 2,00% (dois por cento) e juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, totalizando o saldo devedor, até a data de 16/07/2019, de R$ 323.247,23 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos).
 
Art. 2º - Para garantir a amortização do parcelamento da dívida, deverá constar no acordo de parcelamento cláusula específica, que será parte indissociável do respectivo termo, no qual o Prefeito Municipal e o Diretor Municipal de Finanças da Prefeitura autorizem, de forma expressa e irrevogável, o débito das parcelas diretamente na conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, junto ao Banco do Brasil S/A, agência de São Manuel, para crédito imediato e automático na conta corrente do IPREM-SM.

Art. 3º - O vencimento da primeira prestação será fixado, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, devendo a data de vencimento das parcelas ocorrer sempre após a data da transferência da terceira cota mensal do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente do Instituto Municipal de Ensino Superior - IMES, bem como dos orçamentos subsequentes, podendo ser suplementadas se necessário.
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 19 de julho de 2019.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada na Seção de Expediente em 19 de julho de 2019.
 
 
TÁCIO JOSÉ BERTOZO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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