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LEI ORDINÁRIA Nº 3735, 20 DE JANEIRO DE 2014
Assunto(s): Reajustes, Subsídios
LEI Nº 3735 DE 20 DE JANEIRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 05/2014 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL, ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, REAJUSTE DOS VENCIMENTOS PREVISTOS NA ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS PELOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Municipal 230/2003, de 22 de outubro de 2003, autorizado a conceder reajuste pela variação do índice IGP-M correspondente a 5,5257 % (cinco inteiros, cinco mil duzentos e cinquenta e sete décimos de milésimo por cento), nos vencimentos dos servidores públicos municipais com vencimentos vinculados às referências I a XVI da Escala Padrão do Poder Executivo.
Artigo 2º - Os professores com vencimentos vinculados às referências 1 a 40 da Escala Padrão do Magistério Municipal receberão, também, o reajuste pela variação do índice IGP-M correspondente a 5,5257 % (cinco inteiros, cinco mil duzentos e cinquenta e sete décimos de milésimo por cento).
Artigo 3º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couberem, aos vencimentos dos servidores das Autarquias Municipais, com exceção ao Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Aldo Castaldi”-IMES.
Parágrafo único- Os subsídios percebidos pelos agentes políticos do Município de São Manuel, respeitados os limites legais e constitucionais, poderão ser reajustados na forma prevista nesta Lei.
Artigo 4º - Os servidores públicos municipais inativos e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social, terão seus benefícios reajustados na forma prevista nesta Lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são de remuneração de pessoal de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição e a mesma não ultrapassa os limites do artigo 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal em execução.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de janeiro de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
José Aparecido de Siqueira Campos
Diretor Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.