LEI Nº 4709 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 9/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Magistério Municipal, Servidores Públicos Municipais Inativos e Pensionistas e Autarquias Municipais, e dá outras providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal nº 2808/2003, alterada pela Lei Municipal nº 3327/2010, um reajuste de 5% (cinco por cento) nos vencimentos dos servidores municipais:
I- vinculados à Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos e à Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Exclusivo em Comissão do Poder Executivo Municipal;
II- vinculados à Escala de Vencimentos do Quadro do Magistério e do Quadro de Funções de Confiança do Magistério Público Municipal.
Art 2º Aplica-se, no que couber, o reajuste de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM, aos aposentados e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal e aos servidores públicos das autarquias municipais, com exceção dos servidores do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel, “Professor Aldo Castaldi”- IMES.
Art 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2025.
Art 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 4 de fevereiro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 4 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.