LEI N°3876 DE 09 DE SETEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI N° 70/2015 - Autoria: Executivo Municipal)
“Dispõe a Regulamentação das Atribuições da Função de Assessor do Gabinete, Assessor Jurídico, Assistente de Direção da Saúde, Comandante da Guarda Municipal, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Comunicação, Diretor de Cultura, Diretor de Educação, Diretor de Esportes, Diretor de Finanças, Diretor de Gestão e Serviços, Diretor de Indústria e Comércio, Diretor de Obras, Diretor de Promoção Social, Diretor de Saúde, Diretor de Segurança Pública, Diretor de Turismo, Diretor do Centro Municipal de Apoio Social (Projeto Luz), Diretor do Gabinete do Prefeito, Diretor dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Diretor dos Negócios Jurídicos, Encarregado dos Serviços Controle Torre Retransmissão TV, Oficial do Gabinete do Prefeito e Sub-Prefeito do Distrito de Aparecida de São Manuel, da Prefeitura Municipal de São Manuel e dá outras providências”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As atribuições da função de Assessor do Gabinete, Assessor Jurídico, Assistente de Direção da Saúde, Comandante da Guarda Municipal, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Comunicação, Diretor de Cultura, Diretor de Educação, Diretor de Esportes, Diretor de Finanças, Diretor de Gestão e Serviços, Diretor de Indústria e Comércio, Diretor de Obras, Diretor de Promoção Social, Diretor de Saúde, Diretor de Segurança Pública, Diretor de Turismo, Diretor do Centro Municipal de Apoio Social (Projeto Luz), Diretor do Gabinete do Prefeito, Diretor dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Diretor dos Negócios Jurídicos, Encarregado dos Serviços Controle Torre Retransmissão TV, Oficial do Gabinete do Prefeito e Sub-Prefeito do Distrito de Aparecida de São Manuel dos cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de São Manuel, passarão a ser regidos pela presente lei.
Art. 2° - As atribuições inerentes aos cargos especificados no artigo 1º estão descritas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV da presente lei.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e por prazo limitado, o Chefe do Poder Executivo do Município de São Manuel, mediante
Portaria, alterar a designação das atribuições e atividades descritas nos Anexos I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV entre os cargos especificados no art. 1º, devendo ser encaminhado cópia da referida Portaria para o Poder Legislativo.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 09 de setembro de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
ANEXO I
Atribuições do Assessor do Gabinete
I - Chefiar o gabinete do Prefeito Municipal praticando os atos administrativos que lhe sejam correlatos nas áreas administrativas e finalísticas;
II - Recepcionar o público, agendar reuniões e audiências, editar expedientes;
III - Executar todos os demais atos próprios de assessoramento ao Prefeito Municipal;
IV - Executar os atos que lhe forem delegados pelo Prefeito Municipal;
V - Coordenar, supervisionar, orientar e executar os serviços e atividades administrativas vinculadas à área de sua atuação, provendo os meios operacionais necessários à adequada e eficiente prestação dessas atividades funcionais;
VI - Realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pelo Prefeito Municipal.
ANEXO II
Atribuições do Assessor Jurídico
I - Atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito e Diretores Municipais;
II - Emitir pareceres e interpretações de textos legais;
III - Confeccionar minutas;
IV - Manter a legislação local atualizada;
V - Atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito e Diretorias, emitindo parecer, quando for o caso;
VI - Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal;
VII - Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta;
VIII - Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização;
IX - Estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos;
X - Proceder ao exame dos documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados;
XI - Proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos;
XII - Participar de reuniões coletivas da Diretoria, presidir, sempre que possível, aos inquéritos administrativos;
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XIV - Relatar parecer coletivo, em questões jurídicas de magna importância, quando para tal tiver sido sorteado;
XV - Representar a Municipalidade, quando investido do necessário mandato;
XVI - Mensalmente, examinar, sob aspecto jurídico, todos os atos praticados nas diretorias municipais, bem como a situação do pessoal, seus direitos, deveres e pagamento de vantagens;
XVII - Possuir inscrição definitiva na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO III
Atribuições do Assistente de Direção da Saúde
I - Representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo;
II - Dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos elaborados pela Diretoria, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
III – Dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Diretoria;
IV - Dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Diretoria, orientando e determinando os procedimentos;
V - Assessorar o titular da pasta em suas relações públicas;
VI - Dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Diretoria para atendimento ou solução de consultas e reivindicações;
VII - Eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções;
VIII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO IV
Atribuições do Comandante da Guarda Municipal
I - Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda Municipal;
II - Representar a Guarda Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação;
III - Aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Municipal;
IV - Promover o entrosamento da Guarda com os demais Órgãos Municipais;
V - Promover o entrosamento entre a Guarda Municipal e demais organismos afins;
VI - Elaborar e submeter à apreciação do Diretor programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual;
VII - Elaborar normas gerais e particulares de ações e ordens de serviço, a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades das diversas seções da Guarda Municipal;
VIII - Fiscalizar e analisar, a intervalos frequentes, os fatores relativos ao grau crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais, visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos;
IX - Indicar ao Diretor, através de análise e consulta, os elementos capazes para a assunção de postos e melhorias no quadro de funcionários da Guarda Municipal;
X - Responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guarda Municipal;
XI - Reportar-se ao Diretor;
XII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO V
Atribuições do Diretor de Administração
I - Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Diretoria, bem como a coordenação das atividades administrativas relacionadas com os sistemas de pessoal, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores;
II - Coordenar a administração de bens patrimoniais;
III - Coordenar a correspondência;
IV - Coordenar a elaboração de atos;
V - Coordenar a preparação de processos para despacho final;
VI - Coordenar a elaboração de projetos de leis, registro e publicação de leis, decretos, portarias, editais e demais atos administrativos;
VII - Coordenar e dar suporte aos trabalhos da Comissão de Sindicâncias e Processos Administrativos;
VIII - Celebrar contratos para a manutenção de programas de segurança no trabalho, medicina do trabalho e saúde ocupacional;
IX - Prestar apoio e assessoria ao Gabinete do Prefeito e às demais Diretorias e órgãos da Administração;
X - Coordenar os serviços de fornecimento de cópias de documentação e textos para todas as Diretorias e órgãos da administração;
XI - Coordenar os serviços os serviços de protocolo;
XII - Coordenar o arquivo passivo dos documentos da administração pública municipal;
XIII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO VI
Atribuições do Diretor de Agricultura e Meio Ambiente
I - Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Diretoria, bem como executar a coordenação da prestação de assistência técnica aos agricultores, avicultores e pecuaristas sediados no território do Município;
II - Coordenar a prestação de assistência aos produtores através de serviços de mecanização;
III - Coordenar a política dos serviços de apoio com maquinário do Município aos produtores do meio rural;
IV - Definir a Política Municipal do Ambiente, em consonância com as políticas federal e estadual no que couber;
V - Coordenar o licenciamento de todas as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras, degradadoras causadoras de quaisquer tipos de impactos sobre o ambiente natural e/ou criado;
VI - Coordenar a definição e implementação da política florestal municipal, abrangendo o florestamento e o reflorestamento;
VII - Coordenar a proposição e execução de programas de proteção do ambiente no Município;
VIII - Implantar e promover a gestão ambiental municipal plena;
IX - Coordenar a elaboração de estudos técnicos de projetos referentes à destinação final do lixo;
X - Coordenar os serviços de coleta de lixo orgânico (úmido) e reciclável (seco) residencial e industrial, executado diretamente ou por serviço terceirizado;
XI - Promover medidas de preservação e de recuperação da flora e da fauna no território municipal;
XII- Coordenar os serviços da limpeza pública do município (manutenção de praças, parques, jardins e áreas verdes, varrição das ruas);
XIII – Coordenar os serviços de plantio, corte, poda e recolhimento dos galhos das árvores do município, bem como responsável pelo viveiro de mudas do município;
XIV – Responsável técnico pelos aterros sanitários e inertes do município;
Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO VII
Atribuições do Diretor de Comunicação
I - Exercer as atividades de comunicação social do Município, bem como coordenar e supervisionar as atividades afins eventualmente desempenhadas por outros órgãos ou entidades de Administração Municipal;
II - Coordenar as atividades de comunicação institucional do Município;
III - Coordenar e desenvolver campanhas e atividades de mobilização social;
IV - Coordenar as atividades de comunicação interna do Município;
V - Promover atividades de comunicação interna do Município;
VI - Elaborar o órgão informativo das atividades e ações do Município;
VII - Coletar e divulgar, no âmbito do Município, notícias e informações referentes à administração do Município;
VIII - Incumbir-se do relacionamento do Prefeito com os meios de comunicação;
IX - Fornecer ao Prefeito e aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município informações relativas à divulgação de ações da Administração pelos diversos meios de comunicação;
X - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO VIII
Atribuições do Diretor de Cultura
I – Elaborar e coordenar projetos culturais do Município;
II - Supervisionar a equipe responsável pela promoção de eventos culturais, cívicos e outras atividades artísticas no âmbito do Município;
III - Assessorar as atividades desenvolvidas no departamento tendentes à divulgação da cultura e a arte;
IV - Supervisionar a execução dos projetos culturais;
V - Eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho das funções de chefia e assessoramento;
VI – Possuir diploma de graduação na área de artes, ou em caso de outra formação acadêmica, especialização em artes, produção cultural e ou gestão cultural;
VII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
ANEXO IX
Atribuições do Diretor de Educação
I - Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Diretoria, bem como coordenar a execução da política educacional no Município, das atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente às relacionadas com o desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
II - Coordenar, planejar, executar e controlar todas as atividades relativas ao ensino fundamental do Município;
III - Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relativas à educação infantil do Município;
IV - Coordenar e manter os serviços de merenda escolar;
V - Coordenar a promoção da alfabetização de alunos;
VI - Programar e desenvolver as diferentes modalidades de promoções educacionais, visando melhorar o desempenho de suas atribuições;
VII – Fiscalizar a administração dos prédios escolares da rede municipal;
VIII - Coordenar o programa de transporte escolar que atenda aos alunos;
IX - Coordenar as ações da Educação de Jovens e Adultos e ensino especial;
X - Executar programas e projetos diversos voltados à educação no Município;
XI - Executar projetos que visem o aperfeiçoamento dos membros do magistério, oferecendo-lhes oportunidades de estudos e aprendizado para melhoria na qualidade do ensino;
XII - Coordenar o cumprimento das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e executar outras tarefas de interesse do órgão;
XIII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO X
Atribuições do Diretor de Esportes
I- Promover e apoiar programas, projetos e eventos esportivos e de lazer;
II- Estimular e coordenar a utilização dos Ginásios de Esportes pertencentes ao Município;
III - Elaborar e atualizar o registro das entidades esportivas e centros comunitários de atividades esportivas e de lazer no Município;
IV- Administrar as praças de esportes e ginásios de esportes construídos com recursos municipais e/ou sob responsabilidade do Município de São Manuel.
V – Promover a representatividade do município em eventos desportivos;
VI – Incentivar o esporte como pressuposto de saúde às diferentes faixas etárias;
VII – Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
VIII – Formular e executar a política esportiva de Município em suas diferentes modalidades;
IX – Ter formação superior na área de educação física;
X - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XI
Atribuições do Diretor de Finanças
I - Coordenar a execução do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos e programas setoriais;
II - Supervisionar a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
III - Assessorar os servidores do setor contábil e de tesouraria na execução orçamentária e de movimentação financeira;
IV - Coordenar os serviços da área tributária e da produção primária, orientando a equipe executora, sempre que necessário;
V - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XII
Atribuições do Diretor de Gestão e Serviços
I – Coordenar e controlar o setor de transporte municipal com um todo dando suporte e garantia de bons serviços os quais a população se utiliza;
II – Gerir e coordenar a oficina municipal visando otimizar os serviços de mecânica em geral tanto na linha leve como pesada na busca de manutenções não somente as de danos momentâneos como também na prevenção de futuros danos que diz respeito a frota municipal;
III – Administrar o almoxarifado central da gestão visando sempre manter o real inventario atualizado bem como a coordenação de distribuição de materiais visando sempre economia e o bom uso dos bens de consumo público municipal;
IV – Coordenar dependências de garagens públicas e depósitos;
V – Gerir e coordenar a iluminação pública municipal como um todo, visando sempre manter o município com um índice aceitável de iluminação pública, dando uma resposta rápida ao munícipe como também manter um inventário dessa prestação de serviços;
VI – Coordenar as equipes de prestação de serviços em geral as quais cada uma dentro de suas atribuições, equipe de manutenção em construção civil, hidráulica, pintura;
VII – Gestão do município como um todo no que se diz respeito em manter a cidade dentro dos índices aceitáveis de bem estar, somando com outros diretores a força tarefa de manter, ordem, organização e prevenção de danos naturais e ou de consequências causadas pelo homem no ambiente público municipal;
VIII – Participar da defesa civil do município bem como atrelar contato com administradores dos municípios vizinhos e com forças públicas estaduais para que em conjunto possamos atuar de maneira rápida e eficaz em diversas chamadas que coloquem o bem estar da população em perigo;
IX – Possuir diploma de graduação na área de administração;
X - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XIII
Atribuições do Diretor de Indústria e Comércio
I – Incentivar empresas instaladas no município de São Manuel e promover instalações de novas empresas;
II – Parcerias com a associação comercial para apoio ao comércio local;
III – Parcerias com o SEBRAI para cursos profissionalizantes nas áreas de indústria e comércio;
IV – Gestor da agência do banco do povo de São Manuel;
V – Responsável pela sala do empreendedor;
VI – Responsável pelo PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador);
VII – Responsável pelo PROCON;
VIII – Responsável pelo núcleo profissionalizante na Cohab II;
IX - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XIV
Atribuições do Diretor de Obras
I - Aconselhar tecnicamente obras de infraestrutura e aquisição de equipamentos urbanos compatíveis com a situação do Município;
II - Coordenar a elaboração de projetos de obras públicas e dos respectivos orçamentos;
III - Coordenar o acompanhamento e a fiscalização das obras públicas contratadas de terceiros;
IV - Coordenar a execução, o acompanhamento, a supervisão, o recebimento e entrega de obras públicas;
V - Coordenar os serviços de ampliação, aquisição de novas áreas, divisão de lotes e demarcação;
VI - Coordenar a proposição de projetos referentes a estrutura viária do Município;
VII - Coordenar a fiscalização de posturas relativas as obras no Município;
VIII – Auxiliar no planejamento, projetos, regularizações e operações do trânsito de veículos e pedestres;
IX – Auxiliar nos convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando a conservação dos objetivos e finalidades propostos;
X - Executar a coordenação da conservação e manutenção das obras municipais de qualquer espécie, orientar na conservação das ruas, estradas e logradouros públicos e asfaltamento das estradas vicinais;
XI - Possuir diploma de graduação na área de engenharia e inscrição definitiva no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XV
Atribuições do Diretor de Promoção Social
I - Mobilizar, instrumentalizar e articular os equipamentos sociais e a rede pública municipal, bem como se integrar e executar pactuações com a rede intergovernamental, objetivando otimizar recursos em benefício dos munícipes;
II - Trabalhar de forma integrada com a rede governamental, não governamental e com os conselhos municipais ligados à área social, buscando a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade;
III - Elaborar, analisar e deliberar sobre a Política de Assistência Social, de forma integrada com os Conselhos Municipais, bem como realizar o controle orçamentário conforme a legislação vigente;
IV - Proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente, expedindo atos normativos necessários à gestão dos Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelos respectivos conselhos;
V - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XVI
Atribuições do Diretor de Saúde
I- Supervisionar, planejar e coordenar as atividades as Unidades de Atenção Básica Tradicional e ESF (Estratégia Saúde da Família);
II- Coordenar a fiscalização técnica das unidades prestadoras de serviços de saúde e correlatos;
III – Planejar, coordenar, organizar e executar as atividades de referência e contra referência no âmbito de competência da Diretoria Municipal da Saúde;
IV – Organizar e operar a central de regulação referente a marcação de consultas e exames no âmbito de competência da Diretoria Municipal de Saúde;
V – Organizar e operar a rede de serviços públicos de média complexidade existente no âmbito municipal;
VI – Participar de maneira ativa da organização das diferentes redes temáticas de saúde, bem como de demais atividades de âmbito regional, de acordo com as especificidades de cada tema, além de ser o representante municipal na Comissão Intergestores Regional “Polo Cuesta” ou demais instituições e ou eventos a nível regional, estadual ou nacional;
VII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XVII
Atribuições do Diretor de Segurança Pública
I - Propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e sinalização viária e segurança no trânsito;
II- Planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
III - Promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança publica e social de interesse do Município;
IV - Promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
V - Implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
VI - Coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;
VII - Promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;
VIII - Atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
IX - Supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;
X - Promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;
XI - Promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral;
XII - Promover, com apoio das demais diretorias do Município, como obras, gestão e serviços, agricultura e meio ambiente, a correta sinalização e manutenção das vias, para segurança no trânsito, otimização do espaço público, visando o bem estar de condutores, pedestres e usuários em geral;
XIII - Exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;
XIV – Encaminhar ao Chefe do Executivo e Diretorias Administrativas e Financeira, as necessidades de aquisição de bens e serviços para a melhor atuação na esfera de sinalização viária e com relação à guarda civil municipal, para melhoria das condições de trabalhos dos agentes constantes da tropa;
XV - Promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais Diretorias municipais;
XVI - Acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
XVII - Promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à defesa civil do Município;
XVIII - Atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;
XIX - Coordenar as ações da Guarda Municipal, do corpo de vigias municipais e salva-vidas do Município;
XX - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXI - Promover o aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais, a submissão periódica a testes de armamento e tiro e avaliação psicológica para porte de arma de fogo;
XXII - Promover junto ao comando e subcomando da guarda civil municipal, a emissão de escalas de serviço, de patrulhamento comunitário patrimonial e ostensivo e de postos fixos para atuação da guarda civil municipal;
XXIII - Fazer cumprir através do comandante, ordens necessárias ao cumprimento dos deveres inerentes aos guardas civis municipais;
XXIV - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XVIII
Atribuições do Diretor de Turismo
I - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infraestrutura oferecida ao turismo no Município;
II - Sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional;
III - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
IV- Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Diretoria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;
V - Manter cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;
VI - Manter atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico;
VII - Manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse do turismo no Município;
VIII - Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
IX - Contribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico de São Manuel e da região do entorno, em âmbito local e nacional;
X - Impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geo-turística de São Manuel, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XI - Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público;
XII - Participação em consórcios intermunicipais para fomentar o turismo;
XIII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XIX
Atribuições do Diretor do Centro Municipal de Apoio Social (Projeto Luz)
I - Compete coordenar a política de cidadania e assistência social no âmbito do Município, considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Sistema Único da Assistência Social, que estabelecem como diretriz a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, na transversalidade das suas especificidades das pessoas com deficiências, visando à promoção de sua integração à vida comunitária, bem como à convivência familiar;
II - Dar ampla divulgação aos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, e dos critérios para sua concessão;
III - Integrar a assistência social às políticas sociais, mediante um conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e inserção, por meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da sociedade civil organizada;
IV - Garantir e promover os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da sociedade;
V - Articular o conjunto das políticas públicas que de alguma forma atinjam a juventude;
VI - Executar, acompanhar, encaminhar, articular no âmbito de sua competência a demanda dos conselhos municipais, atuando em conformidade com as Legislações Municipal, Estadual e Federal;
VII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
ANEXO XX
Atribuições do Diretor do Gabinete do Prefeito
I – Promover a interlocução entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitada a competência própria da Diretoria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
II – Despachar expedientes administrativos junto ao Prefeito Municipal;
III – Colaborar com o estabelecimento de interface entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere aos projetos institucionais ligados ao Gabinete do Prefeito;
IV – Desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal.
ANEXO XXI
Atribuições do Diretor dos Direitos da Pessoa com Deficiência
I - Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
II - Formular diretrizes e promover planos, políticas e programas nos segmentos da administração local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa portadora de deficiência;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - Opinar e acompanhar a elaboração de leis estaduais e municipais que tratem dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - Recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
IX – Desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal.
ANEXO XXII
Atribuições do Diretor dos Negócios Jurídicos
I – Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
III – Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV – Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
V – Assessorar a Diretoria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;
VI – Firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
VII – Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
VIII – Estudar assuntos jurídicos que, enviados pelos órgãos da Administração, devam receber despacho decisório do Prefeito ou dos demais Diretores Municipais;
IX – Analisar e propor soluções jurídicas para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Prefeito ou pelos Diretores Municipais;
X – Equacionar assuntos de interesse da Administração, propondo ao Prefeito e aos Diretores Municipais, no que couber alternativas de orientação, ação e despacho;
XI – Elaborar estudos e pareceres jurídicos;
XII – Promover a defesa dos interesses do Município judicial ou extrajudicialmente;
XIII – Defender, perante o Tribunal de Contas do Estado, em plenário ou fora dele, os interesses do Município, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;
XIV - Promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomada de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
XV – Opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos sujeitos a parecer, julgamento e decisão do Tribunal;
XVI – Comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e de declarar a sua presença ao pé das decisões, registrando suas intervenções;
XVII – Levar ao conhecimento da autoridade responsável, para fim de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;
XVIII – Assessorar as autoridades competentes nos processos administrativos disciplinares;
XIX – Apresentar quinzenalmente ao Prefeito relatório de suas atividades e andamento de feitos de interesse do Município;
XX – Possuir inscrição definitiva na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
XXI - Desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal.
ANEXO XXIII
Atribuições do Encarregado dos Serviços Controle Torre Retransmissão TV
I - Manutenção corretiva e preventiva nos sistemas de recepção e transmissão, compostos por antenas parabólicas de recepção de sinais de TV via satélite, de enlaces de UHF e antenas slot e painéis de dipolos;
II - Manutenção corretiva e preventiva de recptores de TV, via satélite e booster/conversores;
III - Acompanhamento da fiscalização dos sistemas de RTV, de competência da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
IV - Representar o Município junto ao Ministério das Comunicações, MINICOM e ANATEL;
V - Elaborar laudos e vistorias, e ensaio de equipamentos e instalações dos sistemas que compõem os sistemas de retransmissão/repetição de TV;
VI - Elaborar quando solicitado pelo município, projetos de viabilidade técnica de inclusão de novos canais de RTV, no plano básico de distribuição de canais de TV junto a ANATEL;
VII - Elaborar projetos de instalação de novos sistemas retransmissores de sinais de TV, a ser submetido e avaliado pelo Ministério das Comunicações – MINICON;
VIII - Orientar o Município em novas tecnologias de otimização dos sistemas em funcionamento;
IX - Orientar e implantar os novos sistemas de transmissão com tecnologia digital em implantação no Brasil;
X - Desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal.
ANEXO XXIV
Atribuições do Oficial do Gabinete do Prefeito
I – Assistir ao Prefeito Municipal e cuidar de sua representação civil e social;
II – Organizar livro de presença de autoridades e convidados;
III – Receber e dar atendimento aos munícipes que se dirijam à Prefeitura, encaminhando-os aos setores competentes;
IV – Recepcionar convidados e autoridades quando da realização de solenidades;
V – Coordenar as atividades de representação dos interesses da administração municipal;
VI – Gerir as atividades de integração política e administrativa e estreitar o relacionamento com outros municípios, com autoridades das demais esferas de governo e com entidades representativas da sociedade civil.
VII – Cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis;
VIII – Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
ANEXO XXV
Atribuições do Sub-Prefeito do Distrito de Aparecida de São Manuel
I - Representar política e administrativamente a Subprefeitura;
II - Coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - Coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
IV - Sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;
V - Propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;
VI - Garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;
VII - Assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local;
VIII - Fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;
IX - Fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo;
X - Garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;
XI - Fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;
XII - Desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central;
XIII - Decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;
XIV - Garantir a ação articulada e integrada da Subprefeitura;
XV - Garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes;
XVI - Promover ações visando ao bem-estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil;
XVII - Elaborar a proposta orçamentária da Subprefeitura, garantindo processo participativo em sua construção;
XXVIII - Alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da Subprefeitura;
XIX - Promover treinamento de pessoal, obedecidas as diretrizes do nível central;
XX - Desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.