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LEI ORDINÁRIA Nº 4366, 06 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 06/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4366 DE 6 DE ABRIL DE 2021
(Projeto de Lei nº 13/2021 – autoria: Executivo Municipal)
 
Institui Taxas, Infrações e Penalidades no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no Município de São Manuel, e dá providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                              
Capítulo I
Das Taxas
 
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, relativas aos serviços de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, de competência de Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel, criado pela Lei nº 4.267, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º Os valores das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM são os constantes da Tabela I - Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de acordo com a classificação estabelecida pela Tabela II – Natureza da Atividade, parte integrante desta Lei, e serão cobrados da seguinte forma:
I – uma única vez, quando o Registro do Estabelecimento ocorrer no primeiro semestre do exercício fiscal, em seu valor integral;
II – uma única vez, quando o Registro do Estabelecimento ocorrer no segundo semestre do exercício fiscal, em quantia equivalente a 50% de seu valor integral;
III – a cada exercício fiscal, em quantia equivalente a 50% de seu valor integral, no caso de Renovação de Registro do Estabelecimento, conforme descrito na Tabela I – Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
IV – sempre que necessário, nos casos descritos nos itens 4, 5 e 6 da Tabela I – Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
§ 1º Os valores das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM sofrerão reajuste anual, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou outro índice oficial de inflação que o substitua.
§ 2° Serão isentos do pagamento das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM o empreendimento agroindustrial de pequeno porte, definido no artigo 9º da Lei 4267, de 18 de dezembro de 2019, e o estabelecimento enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como seus produtos, rótulos e serviços.
§ 3º O estabelecimento enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP arcará com a quantia equivalente a 50% do valor integral das taxas descritas na Tabela I - Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de acordo com a classificação estabelecida pela Tabela II – Natureza da Atividade, parte integrante desta Lei.
Art. 3º O sujeito passivo das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM é a pessoa jurídica ou produtor rural que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização sanitária, conforme previsão da Lei nº 4267, de 18 de dezembro de 2019, e legislação específica em vigor.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata esta Lei não implica em prévia aprovação do registro ou das atividades submetidas à inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 4º As Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de registro, diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos, de competência do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel.
Art. 5º O produto da arrecadação das taxas previstas nesta Lei será recolhido à Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 21, § 1º da Lei nº 4267, de 18 de dezembro de 2019, e do artigo 3º, II da Lei nº 4273, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 6º As Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM não liquidadas até o vencimento terão seus valores atualizados na data do pagamento, acrescidos de correção monetária, com base na variação mensal do IPCA/IBGE, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor devido, de acordo com o artigo 62 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Os débitos decorrentes do não pagamento das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderão ser inscritos em Dívida Ativa Municipal, de acordo com as disposições do Código Tributário Municipal de São Manuel.
 
Capítulo II
Das Infrações e Penalidades
 
Art. 7º São infrações às normas de inspeção e fiscalização sanitária, sem prejuízo de outras contidas na legislação específica em vigor:
I – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente;
II - exercer atividade de natureza higiênico-sanitária que coloque em risco ou ameaça a saúde pública;
III - adulterar, fraudar ou falsificar produto;
IV - deixar de atender às condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente;
V - desobedecer exigências sanitárias e higiênicas em relação ao estabelecimento, aos equipamentos, ao trabalho de manipulação e ao fornecimento de leite em mistura sem classificação;
VI - não possuir o registro de inspeção sanitária, seja municipal, estadual ou federal;
VII - acondicionar ou embalar produtos em recipientes não permitidos;
VIII - produzir, utilizar, armazenar, ceder, comprar, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma dispor de produto de origem animal que não contenha data de fabricação, ou cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo;
IX - deixar de colocar em destaque o carimbo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM nas traseiras ou rótulos de produtos, ou infringir quaisquer outras exigências sobre rotulagem;
X - destinar, para fins comerciais, produtos não inspecionados, para o consumo privado;
XI - receber, ceder, comprar, vender, armazenar ou dispor, em estabelecimento registrado, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos comestíveis ou alimentação humana;
XII - usar mistura de matérias-primas, adjuvantes ou aditivos, em porcentagens divergentes das previstas em lei;
XIII - manipular, comprar, vender ou distribuir produto de estabelecimento não registrado ou de procedência incerta;
XIV - vender ou expor à venda produto a granel que deva ser entregue ao consumo em embalagem original;
XV - ultrapassar a capacidade máxima de estocagem e produção permitidas;
XVI - contratar, utilizar ou manter pessoas no estabelecimento de que trata esta Lei, sem cumprimento das exigências constantes do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, ou documento oficial equivalente;
XVII - não promover a transferência de responsabilidade, por ocasião da venda ou locação do estabelecimento que exerça atividades passíveis de inspeção e fiscalização sanitária;
XVIII - lançar no mercado produto cujo rótulo e fórmula não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
XIX - executar construções novas, reformas ou ampliações, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
XX - utilizar rótulos ou carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, para facilitar a saída e trânsito de produtos, subprodutos de origem animal de estabelecimento não registrado;
XXI - utilizar documentos, rótulos e carimbos do Serviço de Inspeção Municipal - SIM para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados;
XXII - usar indevidamente o carimbo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
XXIII - aproveitar matérias-primas e produtos condenados ou produtos de origem animal não inspecionados, no preparo de produtos para alimentação humana;
XXIV - manter na produção de leite animais em estado de saúde impróprio para a produção e consumo;
XXV - der aproveitamento condicional diferente do que o determinado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XXVI - fabricar produtos em desacordo com os padrões fixados nas fórmulas aprovadas, ou sonegar elementos informativos sobre a composição química e tecnológica do processo de fabricação;
XXVII - desrespeitar ou desacatar servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em razão de suas atribuições legais;
XXVIII - embaraçar ou burlar a ação dos agentes de fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, ou a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares.
Art. 8º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades competentes do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 9º O resultado da infração prevista nesta Lei, ou na legislação específica vigente, é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse do serviço de inspeção.
Art. 10 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações descritas nesta Lei e na legislação específica vigente serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão e/ou condenação de produto, subproduto, matéria-prima, aditivo ou ingrediente;
IV - inutilização de produto, subproduto, matéria-prima, aditivo ou ingrediente;
V - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VI - interdição de produto, subproduto, matéria-prima, aditivo ou ingrediente;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento;
VIII - cancelamento de registro de produto;
IX - cancelamento de registro de estabelecimento.
§ 1º A suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, devidamente comprovado pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 2º A interdição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º O registro do produto será automaticamente cancelado após 12 meses da interdição não levantada nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º O cancelamento de que tratam os incisos VIII e IX do caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 11 As infrações constantes desta Lei são classificadas em:
 I – leve: aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – grave: aquela em que for verificada a existência de uma circunstância agravante;
III – gravíssima: aquela em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 12 Na imposição da pena e sua graduação, a autoridade fiscalizadora competente levará em consideração:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas de inspeção e fiscalização sanitária;
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento do ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance e tendentes a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
§ 3º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ 4º Havendo concurso de circunstância atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes, observado o § 3º deste artigo.
Art. 13 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, o valor correspondente a R$ 1.454,50;
II – nas infrações graves, o valor correspondente a R$ 2.909,00;
III – nas infrações gravíssimas, o valor correspondente a R$ 14.545,00.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade fiscalizadora competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator e os meios de que dispõe para cumprir a legislação vigente.
§ 3º As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso contra o ato administrativo.
Art. 14 As penalidades previstas nesta Lei serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
 
 
Capítulo III
Do Procedimento Administrativo 
Autuação e Defesa
 
Art. 15 As infrações às normas de inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de Auto de Infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei e regulamentos próprios.
Art. 16 O auto de infração será lavrado na sede do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade fiscalizadora que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e da autoridade fiscalizadora;
VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 17 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 18 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, via postal;
III - pelo endereço eletrônico do estabelecimento ou de seu responsável legal; ou
IV - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.
§ 2º A Notificação encaminhada por meio eletrônico deverá conter solicitação/notificação automática de leitura, e resposta de entrega no prazo de 48 horas, para fins de validade do ato. 
§ 3º O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.
Art. 19 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Comunicado de Obrigação, por e-mail ou edital, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 18, fixado o prazo de 30 dias para o seu cumprimento.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado do responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 20 A desobediência à determinação contida no edital a que alude o art. 19 desta Lei, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação de que trata o artigo      13 desta Lei, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
Art. 21 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 dias corridos, contados de sua notificação.
§ 1º Apresentada a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo responsável do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no prazo de 10 dias úteis.
§ 2º Não apresentada defesa ou impugnação no prazo previsto, o responsável do Serviço de Inspeção Municipal – SIM julgará a conformidade do Auto de Infração, de acordo com o artigo 16 desta Lei, determinando o prosseguimento ou o encerramento do processo administrativo, nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 22 Da decisão que julgar improcedente a defesa ou impugnação de que trata o artigo 21, caberá recurso ao Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, como autoridade superior competente, no prazo de 10 dias corridos, contados da ciência do infrator ou da publicação da decisão, na forma desta Lei, inclusive quando se tratar de multa.
Art. 23 A apuração de suspeita de contaminação, adulteração, falsificação ou fraude do produto, matéria-prima, insumo ou qualquer substância que integre a composição do produto acabado, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal, e de interdição do produto ou substância em questão, se for o caso.
§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de contaminação, adulteração, falsificação ou fraude do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, contaminação ou ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração do produto.
§ 4º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 24 Na hipótese de interdição do produto, previsto no § 2º do art. 23, a autoridade competente lavrará o Termo respectivo, cuja 1ª via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 25 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade competente fará constar do processo administrativo o despacho respectivo e lavrará o Termo de Interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 26 No caso de produtos de abate clandestino ou onde o detentor não comprove que a origem da matéria-prima seja de frigoríficos legalmente instalados e regularmente inspecionados, será lavrado Termo de Apreensão e o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM determinará a imediata inutilização dos mesmos, de acordo com a legislação específica e vigor.
Art. 27 Os Termos de Apreensão e de Interdição, conforme o caso, especificarão a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
Art. 28 A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em 3 partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal do estabelecimento e do perito pelo mesmo indicado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausente o representante legal do estabelecimento ou o detentor do produto ou substância, ou o perito indicado, serão convocadas 2 testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e ao estabelecimento fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo administrativo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará, a critério do Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 29 Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 30 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Parágrafo único. Nos casos dispostos no caput deste artigo, será declarado o cancelamento do registro, com a determinação de apreensão e inutilização do produto, inclusive em todo o território nacional, no caso de estabelecimento aderido ao SISBI-POA - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 31 A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro somente ocorrerão após a publicação, no Diário Oficial do Município de São Manuel, da decisão irrecorrível, observado o disposto no artigo 26 desta Lei.
Art. 32 As decisões emanadas pelas autoridades competentes, de que trata esta Lei, serão publicadas uma única vez, no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a intimação do infrator/estabelecimento 5 dias após a publicação.
Art. 33 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, na forma do disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 34 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Agricultura, de acordo com o § 1º do art. 21 da Lei 4267, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º A notificação será feita mediante registro postal ou encaminhamento ao endereço eletrônico do estabelecimento ou seu responsável legal, ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, se não localizado o infrator, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 18 desta Lei.
§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa Municipal, de acordo com as disposições do Código Tributário Municipal de São Manuel.
Art. 35 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade competente proferirá a decisão final, dando o processo por encerrado, após a publicação desta no Diário Oficial do Município, e da adoção das medidas impostas.
Art. 36 As infrações às normas de inspeção e fiscalização no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, descritas nesta Lei, prescrevem em 5 anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
 
Capítulo IV
Das Disposições Finais
 
Art. 37 Fica excluído da Tabela V - VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS VALORES PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, parte integrante da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 2002 – Código Tributário Municipal, o seguinte Código de Atividade:
CÓDIGO DESCRIÇÃO – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VALOR EM R$
1005 Fabricação de Produtos de Laticínio 1.107,16
 
Art. 38 A Lei nº 4267, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 21 Caberá à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de São Manuel, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a fiscalização e aplicação de penalidades decorrentes de infrações sanitárias e do descumprimento das normas relativas à potencialização de riscos sanitários e epidemiológicos constantes da legislação sanitária vigente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Lei Estadual nº 10.083/1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo e da legislação municipal complementar vigente.”
 
Art. 39 Os casos omissos nesta Lei deverão ser decididos pelo responsável do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em conformidade com a legislação específica em vigor.
 
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção da Taxa do Serviço de Inspeção Municipal prevista na Lei que entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 6 de abril de 2021.
 
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 6 de abril de 2021.
 
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXOS
Tabela I - Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM
 
Item Serviço Valor (R$)
1  Registro do Estabelecimento        R$ 1.107,16 (anual)
2  Registro do Estabelecimento  (entreposto) R$ 503,24 (anual)
3 Abate R$ 118,85 (hora/abate)
4 Rótulo de produto R$ 90,00
5 Alteração da Razão Social R$ 118,00
6 Ampliação, Remodelação e Reconstrução do Estabelecimento R$ 118,00
7 Renovação de Registro de Estabelecimento 50% do valor do Registro Inicial
 
 
Obs.1: Nos estabelecimentos de abate de animais, onde há a exigência da permanência da equipe do SIM durante todo o processo, será cobrada a taxa de fiscalização por hora trabalhada, conforme item 3 da tabela I.
Tabela II -  Natureza da atividade
 
Grupo A: Produção de leite e derivados            
Classificação Atividade
I granja leiteira
II posto de refrigeração
III unidade de beneficiamento de leite e derivados
IV queijaria
 
 
Grupo B: Produção de carnes e derivados
Classificação Atividade
I abatedouro frigorífico
II unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos
 
 
Grupo C: Produção de pescado e derivados
Classificação Atividade
I barco-fábrica
II abatedouro frigorífico de pescado
III unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado
IV estação depuradora de moluscos bivalves
 
 
Grupo D: Produção de ovos e derivados
Classificação Atividade
I granja avícola
II unidade de beneficiamento de ovos e derivados
 
 
Grupo E: Produção de produtos de abelhas
Classificação Atividade
I unidade de beneficiamento de produtos de abelhas
 
 
Grupo F: Outras categorias
Classificação Atividade
I entreposto de produtos de origem animal
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4549, 24 DE ABRIL DE 2023 Denomina de “DONA ESCOLÁSTICA MAZZUCO CALDEIRA” o refeitório do prédio novo da Creche “Dona Leonor Mendes de Barros 24/04/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4548, 24 DE ABRIL DE 2023 Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de São Manuel, e dá outras providências. 24/04/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 4366, 06 DE ABRIL DE 2021
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