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LEI COMPLEMENTAR Nº 43, 08 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Plano Diretor , Turismo
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR N° 43 DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
(Projeto de Lei Complementar 08/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
 
Promove a Revisão do Plano Diretor de Turismo de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei promove a Revisão do Plano Diretor de Turismo de São Manuel, desenvolvido de forma participativa e que tem por objetivo embasar o processo de gestão estratégica do turismo de São Manuel, ocupando-se das decisões, que em matéria de desenvolvimento turístico, são tomadas pelos diversos atores envolvidos na atividade, ou seja, colocando-se como peça central dentro de um processo de conscientização, sensibilização e capacitação dos vários segmentos que compõem a estrutura do Município, especialmente para que reconheçam a importância e a dimensão do turismo como gerador de emprego e renda, conciliando o crescimento econômico com a preservação e a manutenção do patrimônio histórico, cultural e ambiental.
Art. 2º -Constituem-se Diretrizes de Desenvolvimento do Plano Diretor de Turismo de São Manuel os seguintes objetivos gerais, cujas estratégias específicas constam no Anexo I – Revisão do Plano Diretor de Turismo de São Manuel, parte integrante desta Lei:
I - Objetivo 1: Preservação e valorização da identidade cultural;
II - Objetivo 2 – Preservação do meio ambiente;
III - Objetivo 3 – Adequar a infraestrutura de apoio ao turismo;
IV - Objetivo 4 – Estabelecer políticas públicas e parcerias que favoreçam o desenvolvimento do turismo;
V - Objetivo 5 – Estudos e pesquisas de interesse turístico;
VI - Objetivo 6 – Implantação, estruturação e diversificação da oferta turística;
VII - Objetivo 7 – Fomento ao associativismo e empreendedorismo;
VIII - Objetivo 8 – Qualificação dos serviços e dos profissionais da cadeia do turismo (oferta);
IX - Objetivo 9 – Promoção e comercialização do destino.
Art. 3º. O Plano Diretor de Turismo de São Manuel parte das seguintes premissas:
I – que para planejar a cidade contemporânea há a necessidade de operar uma prefiguração na qual a leitura da cidade no seu território possa efetivamente delinear hipóteses futuras de transformação, não somente do ponto de vista técnico, mas social e político;
II – a noção de devir, refletida na construção de cenários, delineia uma sequência coerente e explícita de hipóteses, visando explorar as potencialidades do município e sua inserção na região;
III - a importância de vir à tona, a partir dos projetos, o sentido profundo de uma interrogação sobre o futuro da cidade e do território, a fim de definir alternativas e potencialidades e, assim, os cenários apresentados como estratégia de desenvolvimento turístico da cidade de São Manuel colocam-se como narrativas de situações de uso da aplicação do projeto envolvendo usuários, processos e dados reais ou potenciais, conforme previsto na revisão do plano diretor;
IV - a paisagem são-manuelense afirma-se como uma dimensão estrutural do pensamento projetista do urbanismo: marca a natureza de bem comum do território, entendido como extraordinário patrimônio de recursos,  com seus componentes ecológicos,  naturais,  culturais, mas também econômicos, uma noção intersetorial e comunicativa, pois mostra percursos inovadores para o plano e para o projeto,  contribuindo para regenerar a noção de sustentabilidade, que necessita acionar componentes da economia ligados à cultura, isto é, a paisagem possibilita modos plurais de repensar a cidade no seu território, e assim permite pensar a "nova questão urbana"  através de formas projetais que reformulam a atenção para a ecologia e para o ambiente.
V - um novo sentido pode se dar à agricultura, explorando as possibilidades que podem, de um lado, permitir uma integração a cidade da produção das grandes fazendas – percurso histórico do café - e por outro lado, a possibilidade de conjugar valores históricos com econômicos, para permitir a sobrevivência de uma paisagem histórica; a criação da rota do café deve ser fruto da união de produtores rurais empreendedores do lazer e da cultura, apaixonados por café e amantes da natureza, enfim por pessoas movidas pelos sonhos e pela capacidade de construir um mundo melhor, o resgate histórico cultural de uma das regiões produtoras de café mais importantes do mundo, com a proposta de levar às pessoas a uma viagem incrível por meio de visitas às fazendas históricas e produtivas, espaços de lazer e cultura, santuários ecológicos, pousadas, restaurantes e aos mais diversos locais que revelam a história e os aromas do café na região e no Brasil.
Art. 4º. As diretrizes de que trata o artigo 2º da presente Lei Complementar serão executadas a curto, médio e longo prazo.
Art. 5º. Desta Lei Complementar faz parte integrante o Anexo I – Revisão do Plano Diretor de Turismo de São Manuel.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Fica revogada a Lei nº 4007, de 22 de setembro de 2016, que ‘dispõe sobre a Instituição do Plano Estratégico de Turismo de São Manuel’, bem como seus Anexos.
 
Art. 8º - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 8 de outubro de 2020.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 8 de outubro de 2020.
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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