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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 27 DE SETEMBRO DE 2006
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N° 004 DE 27 DE SETEMBRO DE 2006

 
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E OBJETIVOS


Art. 1º- Esta Lei estabelece a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Executivo Municipal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.   

Art. 2°- O Plano Diretor é uma estratégia para intervenção imediata na organização do espaço territorial do Município, utilizando os instrumentos legais contidos no Estatuto da Cidade para instituir suas diretrizes gerais, técnicas e legais, sobre o planejamento físico, social e administrativo do Município, para que seus objetivos possam ser alcançados a curto, médio e longo prazo.
§ 1º- O planejamento físico abrange todo o território municipal, dispondo sobre o traçado da cidade, o sistema viário, a infra-estrutura urbana, o saneamento básico, o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, áreas verdes e de preservação ambiental.
§ 2º- O planejamento social abrange as áreas da Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Turismo e Política Habitacional.
§ 3º- O planejamento administrativo abrange a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.
 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º- São diretrizes gerais do Plano Diretor:
I – Organizar um processo, contínuo, dinâmico e, integrado de planejamento, visando o desenvolvimento municipal sustentável, através do envolvimento de representantes da população e dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, que se operará na forma denominada de Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II – Planejar a ampliação e conservação do sistema viário, buscando sempre a adequação ao relevo e a redução dos tempos de deslocamentos entre locais de trabalho e habitação (áreas industriais e bairros residenciais) e entre os bairros e o núcleo central da cidade;
III – Promover o controle efetivo do uso do solo urbano, da área reservada para expansão urbana e da área rural, através da elaboração de um planejamento municipal;
IV – Criar núcleos institucionais (centro de lazer, creches, posto de saúde, etc), localizados em regiões estratégicas do Município;
V – Preservar e recuperar os elementos do meio ambiente natural do Município, tais como:
  1. mananciais;
    micro-bacias;
    matas ciliares e de primeira categoria;
    qualidade do ar;
    estabilidade das áreas com declividade maior que 30%;
    permeabilidade do solo;
    escoamento de águas pluviais;
    correção de danos causados por extrações minerais de portos de areia e outros.
VI – Organizar o espaço territorial e da infra-estrutura necessária para viabilizar a exploração turística a médio e longo prazo.
 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO SOCIAL

 

Seção I

DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO

Art. 4º- São diretrizes específicas da Educação:
I – Inserir no ‘curriculum’ escolar da rede de ensino público e privado do Município uma matéria sobre cidadania;
II – Oferecer cursos de capacitação profissional, com demanda e carga horária reduzida, para maior flexibilidade e facilidade de inserção no mercado de trabalho local.

Seção II

DAS DIRETRIZES DA SAÚDE

Artigo 5°- São diretrizes específicas da Saúde:
I – Aumentar a qualidade do atendimento médico prestado nos Postos de Saúde;
II - Reavaliar o atual sistema municipal de saúde, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde;
III – Elaborar programas para melhorar os serviços prestados.

 

Seção III

DAS DIRETRIZES DO ESPORTE E DO LAZER

 
Artigo 6°- São diretrizes específicas do Esporte e do Lazer:
I – Desenvolver e implantar programas, que promovam a inclusão social na área esportiva, de recreação e lazer, estruturados de forma diversificada, dinâmica e que atenda, diariamente, a grande maioria das crianças e jovens em período diverso do escolar;
II – Desenvolver e implantar programas, que promovam a inclusão social de idosos e deficientes físicos na área esportiva, de recreação e lazer;
III – Prever a implantação de espaços físicos adequados para a prática de atividades esportivas e de recreação, distribuídos nas áreas urbanas da sede e do Distrito de Aparecida de São Manuel.

Seção IV

DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 7°- São diretrizes específicas da Assistência Social:
I – Desenvolver e implantar programas, que promovam a inclusão social da população carente, estruturados de forma diversificada, dinâmica e que atenda diariamente a todas as faixas etárias, desde criança e jovens, à família, idosos e portadores de deficiências, em períodos diversos.

Seção V

DAS DIRETRIZES DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 8º- São diretrizes específicas da Segurança Pública:
I - Desenvolver e implantar programas permanentes de conscientização popular visando o combate ao uso de drogas, armas, educação no trânsito e cidadania, que deverão ser instalados em todas as instituições da rede pública e particular de ensino.

Seção VI

DAS DIRETRIZES DO TURISMO E DA CULTURA

Art. 9º- São diretrizes específicas do Turismo e da Cultura:
I – Estabelecer parcerias ou convênios com instituições de recuperação de dependentes químicos;
II – Promover o turismo, empresarial, histórico-cultural e ecológico, nas áreas urbana e rural;
III – Elaborar e desenvolver em médio prazo o Plano de Turismo e Cultura do Município, que deverá contar também com a participação popular;
IV – Implantar uma política de incentivo à preservação de patrimônios de valor histórico-cultural, de locais de interesse ambiental e paisagístico, dentro da área urbana e em toda a zona rural;
V – Incentivar a instalação de equipamentos de apoio às atividades turísticas e culturais, por parte da iniciativa privada, buscando envolver proprietários de imóveis, para resultados em médio e longo prazo.

Seção VII

DAS DIRETRIZES DA HABITAÇÃO

Art. 10- São diretrizes específicas da Habitação:
I – Adotar medidas para evitar o aparecimento de favelas ou qualquer tipo de sub-habitações;
II - Fornecer plantas básicas e orientação qualificada no processo construtivo de habitações populares;
III – Dar prioridade à viabilização de projetos habitacionais, públicos ou privados, que atendam a população de baixa renda, com a integração de recursos financeiros das três esferas de governos;
IV – Dar prioridade na elaboração de projeto de reurbanização dos bairros de caráter popular que apresentem paisagem deteriorada, com a participação dos moradores, através de um trabalho social com grupos formais ou informais representativos dos interesses e das necessidades da comunidade em foco;
V – Coibir a ocupação de edificações em geral, sem o devido “habite-se”, ou seja, sem a regularização total do imóvel.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO


Art. 11- São diretrizes específicas do planejamento administrativo do Poder Executivo:
I – Reestruturação dos empregos públicos permanentes e em comissão do Quadro de Pessoal do Município, com readaptação do espaço físico administrativo;
II - Criação de um Conselho Municipal do Plano Diretor há curto prazo, diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito e que possa participar do processo de decisão e acompanhar os atos da Administração Pública;
III - Organização ou reestruturação do planejamento administrativo municipal há curto e médio prazo, com a função de implantar e gerenciar um sistema de informações que subsidie diagnósticos e pautem seus estudos num sistema de planejamento intensificado, para execução e cumprimento do Plano Diretor, inclusive a sua revisão, quando for necessária;
IV - Organização ou reestruturação de um setor de turismo municipal, com a função de implantar e gerenciar um sistema de desenvolvimento turístico, histórico e ambiental.
V - Promover a concretização das propostas do Plano Diretor e a integração de todas as Diretorias Municipais para que, em médio prazo, elaborem ou atualizem se já houver, planejamentos específicos de maneira a torná-los compatíveis com o Plano Diretor.
VI - Criação de um Fundo de Urbanização em médio prazo, com o objetivo de criar condições para implantação e operacionalização da Política Urbana resolvida em conjunto com a Diretoria Municipal de Planejamento Geral e o Conselho Municipal do Plano Diretor, principalmente para a execução de obras visando transformações urbanísticas necessárias.
§ 1º- O Fundo de Urbanização poderá ser gerido pela Diretoria de Administração e Finanças e deverá estar previsto no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 2º- Toda renda destinada à realização de investimentos e/ou despesas do Fundo de Urbanização deverá ser analisada e aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, que será formado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e por representantes da sociedade civil.
§ 3º- São fontes de receitas do Fundo de Urbanização:
a) Renda proveniente de multas por infrações das normas do Plano Diretor e taxas específicas;
b) Renda proveniente de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
c) Recursos provenientes de doações ou outras formas que a Lei permitir;
d) Renda proveniente de outorga onerosa da autorização de construção de área superior ao coeficiente de aproveitamento único.
§4° - Os recursos destinados à formação do Fundo de Urbanização serão depositados e administrados através de conta corrente específica. 
§ 5º- Os recursos do Fundo de Urbanização serão aplicados prioritariamente em obras de ampliação do sistema viário, na implantação e conservação de áreas verdes e de núcleos institucionais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO FÍSICO

Seção I

DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE

Art. 12- As diretrizes de proteção ao Meio Ambiente deverão seguir as Leis Federal 4.771/65 e Municipal 070/01, sem prejuízo de serem atendidas as exigências municipais em específico, consignadas neste Plano Diretor.

Art. 13- Ficam declaradas como áreas de proteção ambiental municipal e, como tais, deverão ser permanentemente preservadas e restauradas onde estiverem danificadas:
I – A faixa de 100 (cem) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do leito do curso de água, em cada uma das margens do Rio Tiete, nos trechos onde possua de 50 a 200 metros de largura;
II – A faixa de 50 (cinqüenta) metros de largura e/ou uma faixa de 30 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do leito do curso de água, em cada uma das margens dos rios, que tenham de 10 a 50 metros de largura, e, respectivamente, para os trechos que tenham menos de 10 metros de largura: Rio Araquá e Córrego Araquazinho;
III – A faixa de 30 (trinta) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do leito do curso de água, em cada uma das margens de todos os demais cursos d’água, que tenham menos de 10 metros de largura: Rios Santo Antonio, Paraíso, lagos, lagoas e reservatórios, naturais ou artificiais;
IV – A área compreendida num raio de 50 (cinqüenta) metros de comprimento em torno das nascentes e olhos d’água, ainda que intermitentes;
V – As áreas recobertas por mata de primeira categoria, a serem definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto;
VI – As áreas de interesse turístico, paisagístico ou histórico-cultural, a serem definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Parágrafo Único:- Nas áreas de proteção ambiental acima relacionadas, com exceção do inciso VI, aplicam-se os seguintes dispositivos:
a) somente serão permitidas atividades ligadas à preservação do meio-ambiente, da paisagem, da utilização das águas e do controle das cheias que não importem em edificações ou instalações permanentes e que não destruam a vegetação existente;
b) é proibido o desmatamento, a remoção da cobertura vegetal existente, de movimentos de terra, de lançamento de esgotos nos cursos d’água, da disposição de resíduos sólidos, assim como obras, serviços e instalações, exceto para transposição de cursos d’água ou quando destinadas às atividades permitidas;
c) os proprietários rurais que possuírem qualquer curso d’água passando por dentro de sua propriedade, deverão cercar as margens desses, de acordo com a metragem exigida pela lei, de forma a promover a recuperação das matas;
d) as faixas de proteção que atingirem lotes resultantes de parcelamento devidamente regularizado, poderão ser reduzidas a fim de torná-los edificáveis com uma taxa de ocupação de no máximo 30% (trinta por cento);
e) o potencial construtivo não utilizado dos terrenos urbanos, compreendidos nas áreas de proteção ambiental, de interesse turístico-paisagístico ou histórico-cultural, poderá ser transferido para outros imóveis, desde que as áreas sejam comprovadamente preservadas, conforme exigência legal ou doadas ao patrimônio público;
f) não será permitida a ampliação de serviços, obras e edificações já existentes, assim como a intensificação do processo produtivo, exceto para melhoria das condições de segurança, higiene e salubridade das edificações, ou para controle da poluição ambiental, ou quando destinadas as atividades permitidas.

Art. 14- Nas áreas urbanas a fiscalização do meio ambiente é da competência do Município, atuando a União e o Estado, apenas supletivamente.

Art. 15- O Poder Executivo deverá organizar e promover:
I – Cursos para conscientização e capacitação técnica aos produtores rurais sobre práticas de manejo e conservação do solo;
II – Orientação sobre técnicas adequadas de saneamento básico na área rural, como construção de fossa séptica e etc;
III – A estruturação de um centro de zoonose municipal.
 

Seção II

DAS DIRETRIZES DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 16- Para a ordenação do uso e ocupação do solo, o território do Município fica dividido em 4 (quatro) tipos de zonas:
  1. Macrozona rural;
    Macrozona urbana;
    Zonas isoladas de expansão urbana;
    Zona industrial.
Art. 17- Macrozona rural é aquela constituída exclusivamente por áreas destinadas às atividades agropecuárias, minerarias e afins.
Art. 18- Macrozona urbana é aquela, definida, a partir de áreas urbanizadas ou, já comprometidas com a ocupação, pela existência de parcelamentos e servida por alguns dos seguintes melhoramentos: rede de iluminação pública; de abastecimento de água; esgotos sanitários; galerias de águas pluviais; existência de vias, pavimentadas ou não, quer seja na sede do Município, quer seja no Distrito de Aparecida de São Manuel.
Art. 19- A Macrozona urbana fica dividida em:
  1. Zona urbana da cidade, a qual se compõe das áreas já urbanizadas e abrange a área reservada para expansão urbana;
    Zona urbana do Distrito de Aparecida de São Manuel, a qual se compõe das áreas já urbanizadas e abrange a área reservada para expansão urbana;
Art. 20- Zonas isoladas de expansão urbana são aquelas delimitadas para regularizar loteamentos de chácaras de lazer na zona rural e definidas a partir das áreas urbanizadas ou já comprometidas com a ocupação pela existência de parcelamentos e servidas por alguns dos seguintes melhoramentos: rede de iluminação pública; de abastecimento de água; esgotos sanitários; existência de vias, pavimentadas ou não, localizadas fora da área urbana do Município.
Art. 21- Zona de expansão é a área destinada a abrigar atividades exclusivamente industriais ou outras atividades correspondentes.

Seção III

DAS DIRETRIZES PARA EXPLORAÇÃO MINERAL

Art. 22- As atividades de exploração mineral poderão ser desenvolvidas na superfície do território municipal, com exceção das zonas urbanas e das áreas definidas de preservação ambiental, observados os padrões corretos de conservação e recuperação do solo.

Art. 23- Os proprietários das áreas onde são desenvolvidas atividades de exploração mineral deverão dar início ao processo de regularização dessas áreas num prazo máximo de 2 (dois) anos.
 
Art. 24- A autorização para extração de minerais, deverá levar em conta, a qualidade ambiental, evitando-se a perda da beleza da paisagem, ao longo das estradas de acesso à sede da cidade e do Distrito de Aparecida de São Manuel, exceto se houver interesse por parte do próprio Município para aproveitamento da terraplanagem para implantação de novos loteamentos ou obras de infra-estrutura urbana.

Seção IV

DAS DIRETRIZES PARA O PERÍMETRO URBANO

Art. 25- O perímetro urbano da sede da cidade, bem como do Distrito de Aparecida de São Manuel serão descritos e delimitados por Lei Municipal específica.

Art. 26- A descrição e a delimitação do perímetro urbano deverá estar em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano (Lei Municipal 1.752/91), não podendo ser alterada separadamente, salvo se autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 27- O Poder Executivo Municipal deverá elaborar em médio prazo, a contar da aprovação deste Plano Diretor, para ser encaminhado ao Poder Legislativo para discussão e votação:
I – Projeto de Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, inclusive com a inclusão do sistema viário municipal;
II – Projeto de Lei alterando ou ampliando o perímetro urbano fixado na Lei Municipal 1.169/78, de acordo com o que dispuser a Lei de Zoneamento e/ou de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III – Projeto de Lei para organização e regulamentação de políticas de incentivo a instalação de industrias, em locais específicos ou de expansão industrial no Município.
Parágrafo Único:- O Poder Executivo deverá criar, a médio prazo, a Diretoria de Planejamento Urbano, diretamente ligada ao gabinete do Prefeito.

Seção V

DAS DIRETRIZES PARA O ZONEAMENTO URBANO

Art. 28- Todas as zonas urbanas terão uso com predominância na atividade fim que lhe for estabelecida, podendo ser permitido ou tolerado algum outro tipo de atividade, desde que não seja incompatível com o local e não cause incômodo.

Art. 29- Nas zonas de predominância residencial poderão ser permitidas ou toleradas algumas atividades de comércio e prestação de serviços, institucionais ou de lazer, de pequeno porte, desde que não sejam incômodas ou não gerem tráfego intenso de veículos.

Art. 30- Para o comércio e prestação de serviços não será delimitada uma zona específica, para não ocorrer a centralização dessas atividades e para que o centro urbano continue habitado, ficando atrelado e condicionado, todavia, ao sistema viário.

Art. 31- Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de médio e grande porte, deverão prever áreas para o estacionamento de veículos a clientes, especificados na Lei de Zoneamento.
  
Art. 32- As atividades industriais e do comércio atacadista, ou equivalentes, deverão ser regulamentadas pela Lei do Zoneamento.

Art. 33- A instalação de casas de jogos e comércios com venda de bebidas alcoólicas e produtos inflamáveis só será permitida a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das instituições de ensino.

Art. 34- A distribuição e a instalação de imóveis urbanos, aqui compreendidos, as edificações e acessórios de apoio, monumentos e etc, deverão ser previstos de forma a se integrar na paisagem, além de atender a necessidade a qual se destina e não poderá obstruir a visão total das praças públicas, salvo motivo de ordem de supremacia dos interesses públicos, autorizado pelo Conselho do Plano Diretor.

Art. 35- A distribuição de novos Equipamentos Urbanos Comunitários (centro de lazer, creches, postos de saúde e etc) ou a redistribuição dos mesmos na cidade deverão se dar de modo a organizar Núcleos Institucionais, localizados em regiões estratégicas do Município e de maneira que possa abranger agrupamento de bairros.

Seção VI

DAS DIRETRIZES PARA NÚCLEOS INSTITUCIONAIS

Art. 36- O estudo de viabilidade para adaptação dos núcleos institucionais nos prédios públicos já utilizados para atividades sociais, como creches, serviços de saúde e outros; e, a instalação de novos edifícios, junto a unidades institucionais já existentes, para ampliação da oferta de novas atividades, deverá ser procedido há médio prazo, pelo Poder Executivo.

Art. 37- Há médio e longo prazo, deverão ser reservadas áreas para instalação de novos núcleos institucionais nas zonas de expansão urbana.

Art. 38- Nenhuma zona poderá ser alterada sem lei específica, precedida de prévia consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com exceção da zona isolada de expansão urbana.

Art. 39- As práticas permitidas pelo Poder Público Municipal antes da vigência deste Plano Diretor serão consideradas toleradas e cuja continuidade persistirá somente até que cesse o funcionamento considerado irregular.

Seção VII

DAS DIRETRIZES DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 40- O parcelamento do solo urbano deverá seguir as diretrizes traçadas na Lei Federal 6.766/79 e na Lei Municipal 1.752/1991, obedecendo, especialmente, às seguintes exigências municipais:
I – Implantação pelo empreendedor e às suas custas, dos equipamentos públicos de infra-estrutura urbana básica, assim considerada:
  1. - rede de abastecimento de água e de coleta, afastamento e tratamento de esgotos;
    - energia elétrica;
    - galeria de águas pluviais;
    - guias e sarjetas;
    - revestimento em concreto asfáltico no leito carroçável das vias de circulação.
II – Reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) de área institucional, com topografia de até 20% (vinte por cento) de declividade e em regiões a serem analisadas e indicadas pelo Poder Executivo, de modo a garantir que o entorno próximo tenha uma continuidade harmônica, além dos 35% (trinta e cinco por cento) exigidos para o sistema viário e áreas verdes;
III – Reserva de no mínimo 10% (dez por cento) da área total loteada para sistemas de lazer, sendo que a construção dos equipamentos relacionados à prática de tais atividades, serão de responsabilidade exclusiva do loteador, o qual fica obrigado a submeter ao Poder Executivo o respectivo projeto para aprovação;
IV – Proibição de incorporações ao sistema de lazer de faixas “não edificantes”, sob linha de alta tensão, ao longo de faixas de domínio de vias rurais, ferrovias, canteiros de sistemas viários, calçadas, área de preservação de vegetação ao longo dos cursos d’água e nascentes;
V – 50% (cinqüenta por cento) da área do sistema de lazer será localizada e dimensionada pela Prefeitura e a outra metade será localizada e dimensionada pelo loteador, sendo que em quaisquer das hipóteses, os sistemas de lazer não poderão ser localizados em parcelas de terrenos que apresentem declividade superior a 10% (dez por cento);
VI – O espaço livre decorrente da confluência de vias, somente será computado como sistema de lazer, quando no mesmo puder ser inscrito, um círculo com raio mínimo de 10 (dez) metros;
VII – Deverão ser preservadas as linhas de drenagem natural dos terrenos, preferencialmente na posição original e a céu-aberto;
VIII – Os taludes de cortes e aterros resultantes da implantação do sistema viário não poderão exceder a 2,5 metros;
IX – As condições de absorção de parte das águas pluviais em toda a área urbana, denominadas de solo permeável, deverão ser obrigatoriamente preservadas pela manutenção de pelo menos 10% (dez por cento) da área do terreno, livre de pavimentação ou construção;
X – Toda proposta de parcelamento do solo urbano deverá estar em conformidade com a Lei de Zoneamento Urbano, coincidindo com as áreas reservadas para ampliação do sistema viário;
XI – O coeficiente de aproveitamento único para todos os terrenos contidos dentro do perímetro urbano é igual a 1 (um);
XII – O Poder Executivo poderá liberar a construção superior à área permitida pelo coeficiente de aproveitamento único, desde que a infra-estrutura local assim o permita e apenas nos seguintes casos:
  1. - desde que o empreendedor ofereça uma contrapartida em terrenos para áreas verdes; para implantação do sistema viário; para habitações de interesse social; ou ainda, uma contribuição equivalente em dinheiro ao Fundo de Urbanização criado pela presente Lei do Plano Diretor;
    - mediante a transferência do potencial construtivo de outros imóveis urbanos.
 
Art. 41- Nas zonas isoladas de expansão urbana, todo novo empreendimento imobiliário que resulte em parcelamento do solo deverá cumprir as exigências contidas na Lei Federal 6.766/79 e na Lei Municipal 1.752/1991, no que diz respeito às áreas destinadas às vias, sistemas de lazer independente de áreas de preservação ambiental, e equipamentos públicos de infra-estrutura e saneamento básico, além de respeitar as áreas reservadas para ampliação do sistema viário municipal, onde houver projeto já pré-definido.
§ 1º- Os lotes mínimos serão de 1000 metros quadrados.
§ 2º- Os empreendedores deverão submeter o projeto do loteamento para ser analisado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser aprovados pela Prefeitura somente após a prévia consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e através da criação de nova área isolada de expansão urbana.
§ 3º- Para a regularização dos loteamentos já existentes, os empreendedores deverão submeter o projeto do loteamento para ser analisado pelo Poder Executivo, o qual poderá exigir o cumprimento parcial ou total às adequações da Lei Municipal 1.752/1991, principalmente no que diz respeito às áreas destinadas às vias, preservação ambiental, equipamentos públicos de infra-estrutura e saneamento básico.

Art. 42- O parcelamento do solo na Macrozona rural deverá respeitar a medida mínima do módulo rural equivalente a 2 (dois) hectares (20.000 metros quadrados) para parcelamento das unidades rurais destinadas às atividades agropecuárias.

Seção VIII

DAS DIRETRIZES PARA O SISTEMA VIÁRIO

Art. 43- O sistema viário do Município é formado pelas vias municipais existentes e projetadas, urbanas e rurais e pelas vias estaduais que cortam o território municipal.

Art. 44- São diretrizes específicas para o sistema viário:
I – As estradas municipais rurais que integram a rede de vias principais terão faixas de reserva de 10 metros a partir da faixa de domínio da via;
II – As estradas rurais devem ter a largura mínima de 12 metros para as principais e 10 metros para as secundárias, além de terem que ser identificadas por placas, dotadas de caixa de retenção de águas pluviais, sangras e demais equipamentos definidos pelos técnicos da Diretoria Municipal de Obras;
III – Nomear representantes das comunidades rurais para acompanhar a execução dos serviços nas estradas rurais;
IV – Fiscalizar a manutenção das estradas rurais pelos proprietários lindeiros, avaliando o grau de cooperação;
V – Definir, a curto e médio prazo, um programa de conservação e manutenção das estradas rurais municipais e o recapeamento asfáltico das principais vias centrais do sistema viário urbano.
VI – Estudar, a curto e médio prazo, áreas para abertura de novas ruas e avenidas nas áreas já ocupadas e reservar áreas para o sistema viário nas zonas destinadas para a expansão urbana;
VII – Adequar as calçadas de todas as ruas da área central para facilitar a circulação de deficientes físicos, conforme orientações a serem passadas pela Diretoria Municipal de Obras;
VIII – Planejar e implantar novas vias de circulação, observadas as seguintes condições:
  1. - garantir o máximo de facilidade, conveniência e segurança na circulação de veículos e transeuntes, inclusive deficientes físicos;
    - garantir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos de energia elétrica e telefonia;
    - proporcionar espaços livres necessários à insolação, iluminação e ventilação adequadas dos imóveis lindeiros;
IX – As vias de circulação do sistema viário de novos loteamentos deverão dar continuidade às ruas existentes ou projetadas, pavimentadas ou não, tanto no traçado e alinhamento como no nível altimétrico, exceto em casos onde a topografia não permita;
XI – Proibir a abertura de vias de circulação em qualquer parte do território municipal, sem a prévia análise e autorização do Poder Público;
XII – Obrigar os proprietários de imóveis a construírem e conservarem as calçada em todas as áreas urbanizadas, podendo a Diretoria Municipal de Obras definir um prazo para a sua construção, de acordo com a idade do bairro e a localização da cidade, e, no caso de não ser cumprida a determinação administrativa, ficará o Poder Público autorizado a executar o serviço e a cobrar a respectiva taxa correspondente;
XIII – A construção e a reforma de calçada deverá observar as seguintes condições:
a) ser proporcional à largura da via e da sua condição física, além de prever espaço para arborização urbana;
b) as calçadas não podem ser deformadas ou invadidas por acessos de garagem ou floreiras, que deverão estar situados dentro do limite do terreno;
c) o revestimento das calçadas deverá ser contínuo, independentemente do espaço reservado para arborização e de material antiderrapante;
d) As calçadas e vias não podem ser obstruídas por qualquer tipo de material ou serviço de construção, mesas, bancos e placas, salvo se autorizado pela Diretoria Municipal de Obras;
XIV – A Diretoria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente deverão elaborar há médio prazo, um plano de arborização urbana, considerando a largura e função das vias e calçadas, redes de infra-estrutura subterrânea e aérea, bem como programas de educação ambiental junto à comunidade e às escolas;
 

Seção IX

DAS DIRETRIZES DE SANEAMENTO
E INFRA-ESTRUTURA BÁSICA

 
Art. 45- As empresas concessionárias de serviços públicos deverão ter como prioridade a preservação do meio ambiente natural e construído, além de controlarem os recursos naturais do Município, elaborando ou atualizando esse planejamento, num prazo máximo de 1 (um) ano, mediante a participação de técnicos do Poder Executivo Municipal, de modo a se programar para efetuarem as alterações necessárias desses sistemas e se adequarem às propostas definidas pelo presente Plano Diretor.

Art. 46- A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, empresa concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e tratamento de esgoto do Município, deverá dotar toda a área urbana da cidade e do Distrito de Aparecida de São Manuel, de rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários, bem como promover o tratamento adequado dos esgotos sanitários, antes de lançá-los no meio ambiente.

Art. 47- O Poder Executivo deverá dar continuidade ao programa de coleta, separação e destinação final do lixo reciclável e manter a regularização da área do Aterro Sanitário.
 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
DO ESTATUTO DA CIDADE

Seção I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DA PROPRIEDADE

Art. 48- O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória incidirão sobre a propriedade não edificada, sub-utilizada ou não utilizada.
Parágrafo Único:- As propriedades com até 15 (quinze) anos de existência estão excluídas das disposições contidas no ‘caput’ deste artigo.

Art. 49- A propriedade que não cumprir sua função social, ou seja, que não tenha um desenvolvimento de forma organizada, poderá sofrer a intervenção do Poder Público.

Art. 50- O parcelamento compulsório obrigará o proprietário a lotear a gleba de terras ou a desmembrar o lote de terreno.

Art. 51- A edificação é relacionada à inércia do proprietário no sentido de não construir em sua propriedade.

Art. 52- A utilização compulsória refere-se a sub-utilização ou não utilização do imóvel.
 
Art. 53- O Poder Executivo deverá impor ao proprietário o uso adequado de seu imóvel, quer seja através do parcelamento do solo, quer seja por meio da edificação, quer seja por intermédio da utilização, fixando ainda condições e prazos para a implementação da referida obrigação.

Art. 54- Este instrumento abrangerá as áreas mapeadas dentro das AUC’s (Áreas de Utilização Compulsória), a serem demonstradas, oportunamente, através de Decreto Municipal.

Seção II

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 55- O IPTU progressivo no tempo será aplicado contra o proprietário que não cumprir com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente a propriedade.
Parágrafo Único:- O Município fica autorizado a aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante o aumento da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, ficando estabelecida a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), para fins do valor do lançamento do IPTU devido pelo imóvel e que será cobrado até que seu proprietário cumpra com a obrigação lhe imposta pelo Poder Público.

Art. 56- Este instrumento abrangerá as áreas mapeadas dentro das AUC’s (Áreas de Utilização Compulsória), a serem demonstradas, oportunamente, através de Decreto Municipal.

Seção III

DA DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO

Art. 57- Findo o prazo de 5 (cinco) anos para aplicação do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha parcelado, edificado ou utilizado o seu imóvel, o Município poderá desapropriá-lo, mediante o pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal e com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo Único:- A desapropriação poderá ser fundamentada na necessidade ou utilidade pública, ou no interesse social, mediante prévia e justa indenização.

Art. 58- Este instrumento abrangerá as áreas mapeadas dentro das AUC’s (Áreas de Utilização Compulsória), a serem demonstradas, oportunamente, através de Decreto Municipal.

Seção IV

DA PREEMPÇÃO

Art. 59- Preempção é o direito de preferência exclusivo conferido ao Poder Público para adquirir áreas nas quais poderá intervir para o desenvolvimento e execução de determinadas ações urbanísticas, tais como:
I – Regularização fundiária; 
II – Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – Constituição de reserva fundiária;
IV – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou turístico;
VIII – Proteção de áreas para ampliação de núcleos institucionais já existentes.

Art. 60- O Poder Público deverá delimitar as áreas nas quais a preempção incidirá, além de fixar prazo de vigência para o seu exercício, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

Art. 61- Ás áreas delimitadas como direito de preempção do Poder Público Municipal só poderão ser vendidas ou alienadas a terceiros, por seus proprietários, após a formal e regular notificação do Município, na pessoa do Prefeito, para que exerça seu direito de preferência e exclusividade na compra, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 1º- A notificação do proprietário ao Município, poderá ser judicial ou extrajudicial, devendo conter expressamente o preço pretendido da venda.
§ 2º- O proprietário não poderá vender ou alienar o imóvel a terceiros, por preço inferior ao oferecido ao Município, sob pena de nulidade do ato.

Art. 62- Este instrumento abrangerá as áreas mapeadas dentro das AIP’s (Áreas de Interesse de Preempção), a serem demonstradas, oportunamente, através de Decreto Municipal.

Seção V

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 63- O Poder Público Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, público ou privado, a exercer em outro lugar, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no presente Plano Diretor, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – Servir para programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Art. 64- A transferência do direito de construir poderá, ser aplicado também, ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos.

Art. 65- A aplicação deste instrumento não poderá ser transferida para o centro da cidade.

 

Seção VI

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 66- A outorga onerosa do direito de construir poderá ser utilizada pelo Poder Público Municipal com o objetivo de atender aos interesses da coletividade e não dos proprietários.

Art. 67- A outorga onerosa do direito de construir poderá se constituir para os seguintes fins:
I – Regularização fundiária;
II – Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – Constituição e reserva fundiária;
IV – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;
VIII – Proteção das AEIS (Áreas de Especial Interesse Social).
§ 1º- As AEIS se constituem em:
  1. - áreas de favelas e/ou de sub-habitações;
    - áreas de ocupação ou loteamento irregular, degradado, clandestino ou não plenamente concluído, devendo ser declarada de especial interesse, exatamente para fins de sua regularização urbanística e fundiária.
§ 2º- Os detalhamentos posteriores das AEIS deverão ser realizados através de planos locais que determinarão as diretrizes de parcelamento e de uso e ocupação do solo, para cada região ou unidade física, diferenciadas, considerando sempre que possível, a forma como o núcleo estiver organizado.

Art. 68- Este instrumento abrangerá as áreas mapeadas dentro das AEIS’s (Áreas de Especial Interesse Social), a serem demonstradas, oportunamente, através de Decreto Municipal.
 

Seção VII

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 69- Entende-se por operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias locais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único:- A operação urbana consorciada poderá ser aplicada no projeto de reurbanização dos bairros a serem demonstrados, oportunamente, através de Decreto Municipal.
 
Art. 70- A operação urbana consorciada poderá adotar as seguintes medidas:
I – Modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alteração de normas de edificações, considerando o impacto ambiental delas decorrente;
II – Regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 71- A lei específica que normatizar a operação urbana consorciada, deverá conter no mínimo:
I – A definição da área a ser atingida;
II – O programa básico de ocupação da área;
III – O programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – O estudo prévio de impacto de vizinhança;
V – A contrapartida exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VI – A forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

Art. 72- Os recursos obtidos pelo Poder Público no tocante à contrapartida exigida serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

Art. 73- Este instrumento abrangerá as áreas mapeadas dentro das OUC’s (Operação Urbana Consorciada), a serem demonstradas, oportunamente, através de Decreto Municipal.
 

CAPÍTULO V

DA CONSECUÇÃO DO PLANO DIRETOR
 

Art. 74- O Plano Diretor deverá ser cumprido, promovido e concretizado através da integração de todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente pela atuação isolada ou em conjunto de suas Diretorias Municipais, que deverão elaborar ou atualizar suas metas, objetivos, programas e projetos, de maneira a conformá-los com o Plano Diretor do Município.
 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR



Art. 75- O Plano Diretor deverá ser revisado na íntegra, num período mínimo de 2 (dois) anos e no máximo a cada 10 (dez) anos.
  

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DIRETOR

 

Art. 76- As sanções e penalidades decorrentes da inobservância ou descumprimento total ou parcial do Plano Diretor serão regulamentadas por Decreto Executivo.

Art. 77- As sanções e penalidades a serem regulamentadas por Decreto Executivo serão as seguintes:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Prestação de serviços ao Município;
IV – Restritas de direito;
VI – Reparação de danos.
§ 1º- As penalidades e sanções, acima mencionadas, poderão ser aplicadas de forma cumulativa, alternativa ou isolada, levando-se em consideração o caso em concreto, a gravidade da infração cometida, os antecedentes do infrator (se reincidente ou primário), situação econômica e grau de escolaridade do infrator.
§2º- As sanções e penalidades deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78- A execução deste Plano Diretor será coberta por dotações que deverão ser consignadas no orçamento programa do Município.

Art. 79- O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão observar as diretrizes e normas do presente Plano Diretor.

Art. 80- Integram o Plano Diretor, além desta Lei Complementar, as seguintes Leis Municipais:
a) Lei Municipal 070/01, de 25 de setembro de 2001 (Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente);
b) Lei Municipal 1.337/85, de 28 de fevereiro de 1985 (Adota no Município o Código Sanitário do Estado de São Paulo);
c) Lei Municipal 1.752/91, de 26 de junho de 1991 (Dispõe sobre o Uso e Parcelamento do Solo);
d) Lei Municipal 1.169/78, de 30 de novembro de 1978 (Aumenta o Perímetro Urbano de São Manuel);
e) Lei Municipal 425/06, de 27 de março de 2006 (Dispõe sobre a Preservação e Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município e Cria o Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município);
f) Lei Municipal 159/02, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal);
g) Lei Municipal 903/71, de 15 de fevereiro de 1971 (Código Municipal de Posturas);
h) Lei Municipal 394/05, de 20 de setembro de 2005 (Dispõe sobre o Plano Municipal Integrado de Segurança Pública); e
i) Lei Municipal 243/03, de 17 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação). (Vide LM 3.857/2015)

Art. 81- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.

São Manuel, 27 de setembro de 2.006.

 
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
        PREFEITO MUNICIPAL

 
 
  
Publicada em        /        /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
      Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 242, 12 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a instauração de procedimentos de revisão do Plano Diretor Participativo de São Manuel, e dá outras providências. 12/11/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 43, 08 DE OUTUBRO DE 2020 Promove a Revisão do Plano Diretor de Turismo de São Manuel, e dá outras providências. 08/10/2020
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