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LEI ORDINÁRIA Nº 4334, 23 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Turismo
Em vigor
      LEI N° 4334 DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei 62/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR de São Manuel, e dá outras providências.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
      
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR de São Manuel, instrumento de natureza contábil de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais voltadas ao turismo, vinculado à Diretoria de Turismo.

                               Parágrafo Único. A Diretoria de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, conforme disposto no artigo 3º, XIX, da Lei Municipal nº 4140/2018;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

                             Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR de São Manuel:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos no transcorrer de cada exercício;
II - doação de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação governamentais ou não governamentais;
IV - produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente, e destinadas a este fim específico;
V – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais, respeitada a legislação vigente;
VI - pagamentos e retornos referentes a financiamentos, convênios e outros contratos de investimento, conforme a política financeira definida pela Diretoria de Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
VII - recursos obtidos com a cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, em especial daqueles constantes do Calendário Municipal de Eventos Turísticos;
VIII - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais ou não governamentais executoras de programas e projetos turísticos;
IX – recursos oriundos da venda de publicações turísticas, editadas pelo poder público;
X - recursos obtidos com participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
XI - outras rendas eventuais que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo - FUNDETUR.
 
§ 1º - A constituição e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR observará o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, em seus artigos 71 a 74, e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com autonomia financeira e escrituração contábil em conjunto com o Município.
§ 2º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR.
§ 3º. As receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Diretoria de Turismo de São Manuel e pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
§ 4º- Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
 
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR serão aplicados preferencialmente em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público ou privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo;
IV – financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
VI – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Diretoria de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de São Manuel.
 
Parágrafo Único.  A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 4º desta Lei.
 
Art. 4º.  Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,observada a legislação orçamentária.
 
Parágrafo Único.  O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo – FUNDETUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Diretoria de Turismo, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
           
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.
 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
 
                                    Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 23 de setembro de 2020.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 23 de setembro de 2020.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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